terça-feira, 29 de setembro de 2009

Quem está reclamando é....

Sobre a América Latina


"A América Latina é para nós ingovernável; a única coisa a fazer na América Latina é emigrar; Este país (a Grande Colômbia, partilhada sucessivamente entre a Colômbia, a Venezuela e o Equador) cairá infalivelmente nas mãos da populaça desenfreada para passar em seguida para a dominação de obscuros tiranetes de toda a cor de toda a raça; se acontecesse que uma parte do mundo voltasse ao caos primitivo, isso seria a ultima metamorfose da América Latina".

Símon Bolívar, em 1830.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Golpe e Contra-Golpe


1. INTRODUÇÃO

A imagem de militares invadindo a casa de um presidente legitimamente eleito, sua detenção e imediata expulsão do país reveste-se de todos os ingredientes de algo que, hoje em dia, causa forte repugnância na comunidade internacional. Difícil de explicar, quase impossível de justificar.

O quadro de um golpe de Estado patrocinado por militares está tão bem pintado, e reflete tão claramente, que se torna desnecessário, para muitos, fazer um esforço em ver a cena de outro ponto de vista, o que ofusca a verdade. Em nome dela, e por acreditar que realmente nem sempre os fatos falam por si mesmos, vou me atrever a mostrar esta mesma imagem desde outro ângulo.

Definitivamente, o que aconteceu em Honduras (e segue acontecendo) não guarda relação com o que se noticia na imprensa internacional. Se realmente conceitos tais como autodeterminação dos povos e soberania têm algum significado - e estão acima do pragmatismo que rege a relação entre os Estados - talvez valesse a pena o esforço em enxergar a cena descrita no primeiro parágrafo sob a ótica dos demais poderes do Estado de Honduras, de sua Constituição e, principalmente, da grande maioria do seu povo.

2. O GIRO À ESQUERDA DE ZELAYA

Eleito pelo tradicional Partido Liberal de Honduras,Manuel Zelaya assumiu a presidência em janeiro de 2006. O primeiro ano e meio de governo foi marcado por algumas medidas louváveis na esfera social e pela aproximação do mandatário com as classes menos favorecidas. Mesmo nesse período, já se falava da grande desorganização administrativa e do altíssimo grau de corrupção do seu governo, o que redundou em uma completa desestruturação das contas públicas.

A crise mundial de alimentos e o elevado preço alcançado pelo barril de petróleo colocaram o governo de Zelaya à beira de um colapso. Sua tábua de salvação não tardou a surgir. Para um país que tem 80% de sua matriz energética baseada no petróleo, a generosa oferta que Chávez lhe fazia, por meio da PETROCARIBE, era mesmo tentadora: petróleo garantido, pagamento de 50% no ato da compra e os outros 50% num prazo de 20 anos.

Da PETROCARIBE até a adesão à ALBA (Aliança Bolivariana para os Povos da América) o caminho foi curto. Em 25 de agosto de 2008, pode-se dizer que começou uma segunda fase do governo Zelaya. Após forte resistência do Congresso Nacional, resistência essa vencida pela compra de consciências com petrodólares venezuelanos, Honduras tornou-se o mais novo membro do organismo de expansão do chamado "Socialismo do Século XXI".

A partir de então, Chávez apresentou a sua conta e ocorreu o que a imprensa denominou de "giro à esquerda". Rompendo com o programa partidário que o elegeu, e para surpresa de muitos, Zelaya proclamou-se de esquerda. Adotou um discurso ofensivo contra o "imperialismo usurpador norte-americano", trazendo pânico aos mais de 800.000 mil hondurenhos que vivem nos Estados Unidos e às suas famílias,que dependem das remessas para sobreviverem. Atacou sistematicamente o que chama de grupos de poder, numa referência às famílias que historicamente dominaram a política de Honduras, sem se importar com o fato de ele mesmo ser aparentado de uma delas.

3. OS PRIMEIROS PASSOS CONTRA UMA CONSTITUIÇÃO BLINDADA

No início de 2009, Zelaya lançou a idéia de um plebiscito, a fim de promover reformas na Constituição e perpetuar-se no poder, seguindo a mesma estratégia vitoriosa no Equador e na Bolívia, constante da cartilha de Chávez. Esse plebiscito passou a ser conhecido como "quarta urna", numa referência às três outras já existentes nas eleições ordinárias, onde o povo vota em prefeitos, deputados e no presidente da República.

Para atingir seus objetivos, Zelaya implementou ações importantes. Em janeiro, visando conquistar definitivamente a classe trabalhadora, numa medida claramente populista, que ignorou o delicado estado das finanças do país, majorou o salário mínimo em 60%.

Em fevereiro, efetuou mudanças em seu Gabinete. A mais importante delas consistiu na nomeação do Chanceler Edmundo Orellana Mercado, respeitado jurista e amigo de seu círculo mais íntimo, para a pasta da Defesa e sua substituição na chancelaria pela Sra. Patricia Rodas Baca, conhecida por suas posições de extrema esquerda e admiradora declarada de Chávez.

No âmbito das Forças Armadas, tomou uma medida inusitada ao ordenar a substituição do Comandante do Exército, General José Rosa Doblado Padilla, a pretexto de nomeá-lo embaixador em Israel. Sem margem a dúvidas, o General Doblado era a liderança militar de maior prestígio, pessoal e profissional, junto à tropa e junto à oficialidade, conhecido por sua retidão de caráter e apego às instituições. Certamente um obstáculo para as pretensões continuistas do presidente. Ainda hoje, o general aguarda em casa as providências para seu credenciamento junto ao governo israelense.

Logo Zelaya percebeu que a cartilha de Chávez não trazia soluções muito claras para um presidente desgastado, já nos seus ultimos meses de mandato, imerso em denúncias de corrupção e de associação com o tráfico de drogas e com a influência diminuída pela definição dos dois principais candidatos às eleições presidenciais de novembro, Pepe Lobo e Elvin Santos, respectivamente candidatos pelo Partido Nacional e Liberal.

Também a cartilha chavista não apontava caminho para um impasse constitucional, característico das leis de Honduras, que ainda não havia se apresentado nas experiências anteriores. A Carta Magna de Honduras pode ser alterada em 97% dos seus 375 artigos pelo próprio Congresso Nacional.

Artigo 373: "A reforma da Constituição poderá decretar-se pelo Congresso Nacional, em sessão ordinária, com dois terços dos votos da totalidade dos seus membros".

Existem, porém, algumas poucas cláusulas pétreas que não podem ser objetos nem mesmo de discussão, constituindo delito de traição à pátria o simples fato de propor sua revisão. A reeleição é uma delas. A Constituição de Honduras chega a ser redundante ao abordar o tema.

Senão vejamos:

Artigo 374: "Não poderão ser reformados, em nenhum caso, o artigo anterior, os artigos constitucionais que se referem à forma de governo, território nacional, período presidencial, proibição para ser novamente presidente da república..."

Artigo 4: ...A alternabilidade no exercício da Presidência da República é obrigatória. A infração desta norma constitui delito de traição à Pátria.

Artigo 239: "O cidadão que tenha desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Designado. Aquele que ofender esta disposição ou propuser sua reforma, bem como aqueles que a apóiem direta ou indiretamente, terão cessado de imediato o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez anos para o exercício de toda função pública".

Aceito que tais artigos possam parecer pouco usuais. Mas assim está definido por decisão soberana do povo hondurenho. Juridicamente, não há espaço para a convocação de uma Assembléia Constituinte. No caso de Honduras, a Constituição encontra-se blindada contra pretensões de continuismo, justamente como reação aos inumeráveis golpes de Estado e ditaduras pelas quais atravessou o país.

4. O DESENROLAR DA CRISE INSTITUCIONAL

Apesar dos cadeados constitucionais já assinalados, no dia 23 de março, em conselho de ministros, o presidente Zelaya emitiu o decreto Executivo PCM-005-2009, mediante o qual convocava uma consulta popular, cujo fim último era o estabelecimento de uma Assembléia Nacional Constituinte para formular uma nova Carta Magna, o que permitiria a eliminação de cláusulas pétreas.

Houve toda classe de reação contrária: o Colégio de Advogados de Honduras, Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria Geral da República, Comissionado Nacional dos Direitos Humanos, Tribunal Superior Eleitoral, Comissão Nacional de Anticorrupção, Partidos Políticos, Igreja Católica, Igrejas evangélicas, Associação Nacional de Indústrias e Sociedade Civil.

A partir deste ponto, as opiniões se polarizaram e a crise institucional teve seus contornos delineados. De um lado, o presidente Zelaya e seus seguidores, mormente autoridades do governo, funcionários em cargos de confiança e organizações sindicais e campesinas que fomenta, custeia e orquestra em todo país, inclusive depondo suas estruturas dirigentes, quando o logra, ou criando entidades paralelas, quando nas existentes se mantêm diretorias que lhe são hostis.

De outra parte, começou a aglutinar-se uma ainda desestruturada oposição, abrangendo os dois candidatos às eleições presidenciais de novembro, personalidades civis, como o Arcebispo de Tegucigalpa, vários dos mais proeminentes líderes empresariais, magistrados de várias cortes, a promotoria pública, até advogados que teriam sido
consultados pelos governistas, o ex-presidente Ricardo Maduro (a quem Zelaya sucedeu), órgãos influentes da imprensa etc.

Em 8 de maio, o Ministério Público iniciou uma ação judicial ante o Tribunal de Letras do Contencioso Administrativo contra o Decreto Executivo de 23 de março. Em 20de maio, a própria Procuradoria do Estado aderiu à dita iniciativa e posicionou-se contra as intenções de Zelaya.

Antes de o Tribunal revelar seu veredito, mais precisamente no dia 14 de maio, Zelaya preparou uma grande festa na Casa Presidencial para o lançamento oficial da "Frente Patriótica de Defesa da Consulta Popular e da Quarta Urna", "dentro do processo de convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte que elaborará a nova Constituição da República". Na oportunidade, definiu-se a data da consulta, 28 de junho.

Para a cerimônia de anúncio foram convocados funcionários do governo até o terceiro nível, inclusive órgãos de administração indireta e autarquias. O comparecimento não foi apenas mandatório: cada pessoa convocada, obrigatoriamente, teria de trazer
consigo outras três quaisquer. Mas nem tudo foi festa. Segundo observadores e comentaristas políticos, de certo modo foi uma demonstração de fraqueza do presidente Zelaya, posto que não conseguiu ali reunir qualquer liderança popular notoriamente importante.

Revelando considerável inabilidade no trato do assunto, o governo teve de reconhecer que mandara vir a Honduras o perito espanhol em matéria de direito constitucional Rubén Dalmau, que assessorou a Evo Morales e a Rafael Correa na elaboração das novas Constituições boliviana e equatoriana. Sua missão aqui, aconselhada por Chávez a Zelaya, seria a de preparar o projeto de uma nova Carta Magna que o Presidente apresentaria à Constituinte, "para facilitar e focalizar suas deliberações e expeditar o processo".

O plano de Zelaya também previa o enfraquecimento das demais instituições do Estado. No referente ao Congresso, o governo buscou neutralizá-lo, enquanto não lograva sua completa reforma - "quem não votar pela quarta urna não será reeleito", afirmava e reafirmava o presidente e seus porta-vozes.

O repasse de verbas ao Legislativo foi reduzido ao mínimo para pagar os salários de seus funcionários, dificultando o seu funcionamento normal. Mais que isto, a proposta de orçamento de 2009, que deveria ser enviada ao Congresso em setembro de 2008, nunca foi encaminhada para aprovação. Com essa manobra, Zelaya evitava a verificação pelos deputados do mau estado das contas públicas, com a receita em queda, como também impedia que os congressistas opinassem sobre a maneira com que o governo financiava suas atividades promocionais da "quarta urna", graças a um dispositivo que lhe permitia aplicar o orçamento do ano anterior, enquanto o Legislativo não votasse o do ano em curso.

Apesar da crise que atingia Honduras impiedosamente, o governo gastava tudo que podia em vasta campanha midiática em prol da "quarta urna" e em atividades afins por todo o país (a comissão que investiga os gastos do governo deposto contabilizou um dado parcial de 40 milhões de dólares). Por outro lado, não foram repassados recursos de contrapartida para manter atividades de cooperação bilateral e multilateral, como afirmou o Representante Permanente da União Européia,publicando extensa matéria paga em nome do Grupo dos 16 (constituído por todos os principais países doadores a Honduras). Não foram repassados recursos para o Tribunal Superior Eleitoral começar a organizar as eleições de novembro, nem para o Registro Nacional das Pessoas (RNP), órgão a quem compete proceder ao registro dos eleitores. Muitos outros compromissos deixaram de ser honrados: cerca de um quinto dos municípios não receberam o repasse obrigatório de recursos. Ficou claro que os municípios não contemplados eram justamente aqueles cujos prefeitos não haviam se incorporado ao projeto de Zelaya.

5. A REAÇÃO DOS DEMAIS PODERES DO ESTADO

No dia 27 de maio, o Tribunal de Letras do Contencioso Administrativo suspendeu todos os efeitos do Decreto Executivo PCM-005-2009, por haver sido considerado inconstitucional. Buscando manter a legalidade no país, o Tribunal proibiu qualquer tipo de publicidade a respeito do assunto e, antecipadamente, emitiu um parecer considerando ilegal qualquer outra iniciativa do governo dedicada à implantação de uma consulta popular que tenha por finalidade instalar uma Assembléia Constituinte.

Apesar da decisão judicial, Zelaya seguia obstinado e, em claro desafio ao Tribunal, ordenou que a publicidade relacionada à "quarta urna" não fosse interrompida nos meios oficiais de comunicação.

Pressionado de todos os lados, o governo admitiu a ilegalidade do Decreto Executivo PCM-005-2009. Resolveu, então, apresentar um novo decreto (que não foi publicado até as vésperas da consulta, para evitar novo posicionamento por parte do Judiciário) com os mesmos vícios constitucionais, o PCM-019-2009. Basicamente, o novo decreto apresentado trocou a palavra "consulta" por "pesquisa" popular.

A finalidade da nova disposição era igual ao da anulada, quer dizer, fazer uma consulta nacional para responder à seguinte questão: "Está você de acordo que nas eleições gerais de novembro de 2009 se instale uma quarta urna para decidir sobre a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte que emita uma Nova Constituição da República? Sim ou Não", segundo o artigo 1°.

O artigo 2° instrui às distintas instituições do Estado, centralizadas e descentralizadas, para que executem ativamente todas as tarefas que lhes sejam encomendadas para a realização da pesquisa.

As Forças Armadas que, até então, mantinham-se afastadas do conflito político, viram-se atraídas para o campo de disputa, uma vez que receberam ordem explicita, também por meio de um decreto presidencial, para apoiar logisticamente todas as atividades destinadas à consulta popular.

A Instituição Armada passou a ser alvo de forte pressão por parte de diferentes setores, que exigiam que a mesma não aceitasse participar de uma atividade claramente inconstitucional. As pressões não eram sem razão, uma vez que, por lei, as Forças Armadas são garantes da Constituição.

Artigo 272: "As Forças Armadas de Honduras são uma instituição nacional, de caráter permanente, essencialmente profissional, apolítica, obediente e não -deliberante" . "Se constituem para defender a integridade territorial e a soberania da República, manter a paz, a ordem pública, o império da Constituição, os princípios de livre sufrágio e a alternância no exercício da presidência da República".

Além disso, o mutismo da Instituição a respeito da ordem recebida, associada às conhecidas boas relações que a Junta de Comandantes mantinha com o presidente, gerou um clima de desconfiança a respeito do posicionamento das Forças Armadas em relação à ordem recebida.

O Ministro da Presidência, Enrique Flores Lanza, negava-se a dizer quando seria publicado no Diário Oficial o novo decreto (PCM-019-2009) , para que o mesmo se convertesse em lei de cumprimento obrigatório.

Por outro lado, assegurava que, enquanto isso não ocorresse, as instituições do Poder Executivo deveriam obedecer-lhe, "em razão de se estar em um regime presidencialista".

Na noite de 24 de junho, fortemente pressionado, o Chefe do Estado-Maior Conjunto, General de Divisão Romeo Orlando Vásquez Velásquez, comunicou ao presidente da República que, por impedimento judicial, as Forças Armadas não poderiam apoiar logisticamente a pesquisa popular.

Às 21h55min, Zelaya, em cadeia de rádio e televisão, anunciou a destituição do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e a aceitação da renúncia do Ministro da Defesa. O Ministro Orellana, apesar de dileto amigo de Zelaya, já havia se convencido da
ilegalidade da consulta. Em solidariedade ao General Vásquez, os três comandantes das Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - renunciaram aos seus comandos.

No mesmo pronunciamento, o presidente convocou sua base de apoio, conformada por movimentos sociais, a uma reunião na Casa Presidencial, às 12h00 de 25 de junho, para, de acordo com suas palavras, "definir os novos rumos democráticos a serem seguidos pelo país".

O conflito entre os poderes do Estado se extremou. Baseado no artigo 323 da Constituição, a Corte Suprema de Justiça reintegrou o General Vasquez na manhã de 25 de junho.

ARTIGO 323.- "os funcionários são depositários da autoridade, responsáveis legalmente por sua conduta oficial, sujeitos a lei e jamais superiores a ela. Nenhum funcionário ou empregado, civil o militar, está obrigado a cumprir ordens ilegais ou que impliquem a execução de delito".

O dia 25 de junho de 2009 foi um dia intenso. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também resolveu declarar ilegal a pesquisa de opinião político-eleitoral convocada pelo Poder Executivo para o domingo 28 de junho, por violar o que estabelece a Constituição da República.

Nesse mesmo dia, magistrados do TSE e integrantes do Ministério Público apreenderam o material destinado à consulta, que havia sido trazido da Venezuela, e encontrava-se armazenado em um galpão dentro da Base Aérea Hernan Costa Mejia. Na oportunidade, o Coronel Castillo Brown, Chefe do Estado-Maior Aéreo, foi nomeado fiel depositário do material apreendido, o qual permaneceu nas instalações da base.

Por volta das 15 horas, o presidente da República, liderando uma turba de seus seguidores, desconhecendo completamente as resoluções da Justiça e abusando de sua autoridade, assaltou as instalações da Força Aérea e recuperou o material destinado à
consulta popular. Na ocasião, expressou publicamente que não iria respeitar decisões do Poder Judiciário, que o Poder Legislativo não representava o povo, mas sim ele, que havia sido eleito presidente de Honduras.

Finalmente, às 24h00, o novo Decreto Executivo (PCM-019-2009) foi publicado, sendo divulgado ao público somente no dia 26, por meio de cadeia de rádio e televisão. Nesse mesmo dia, o Fiscal Geral da República apresentou ante a Corte Suprema de Justiça um requerimento fiscal e solicitou ordem de captura contra Manuel Zelaya Rosales, sob as acusações de conspirar contra a forma de governo, traição à pátria, abuso de autoridade e usurpação de função em prejuízo da administração pública e ao Estado de Honduras.

No dia 27 de junho, às 22:00 horas, a Corte Suprema de Justiça ordenou às Forças Armadas a captura do presidente da República pelos delitos já mencionados e a paralisação da consulta, o que foi realizado na manhã do dia 28.

Às 12 horas do dia 28, por 123 votos contra 5, o Congresso Nacional referendou a decisão da Corte Suprema e empossou Micheletti como o novo presidente constitucional de Honduras.

Cabe ressaltar que a posse de Micheletti, então presidente do Congresso Nacional, deu-se pela ausência do vice-presidente, que havia renunciado meses antes para candidatar-se às eleições presidenciais de novembro.

6. ESCLARECIMENTOS

Acredito que a exposição realizada ainda possa não convencer a muitos que vêem a ação como um típico golpe de Estado. É certo que alguns pontos seguem sem uma justificativa convincente.

A decisão de expulsar o ex-presidente do país, enviando-o para Costa Rica, é um deles. A ordem emitida era clara: capturar Manuel Zelaya e colocá-lo à disposição da Justiça para responder pelos delitos que lhe foram imputados.É preciso, no entanto, considerar as conseqüências de manter preso no país um ex-presidente disposto a tudo - como já havia dado mostras dias antes, ao invadir uma instalação militar liderando uma turba - e respaldado por Chávez e seus petrodólares. A questão não pode ser corretamente avaliada se nos distanciarmos da realidade do que é Honduras, um país de instituições ainda frágeis, onde seus agentes são suscetíveis a todo tipo de pressão e coação. Reconheço, no entanto, que, aos olhos de países mais avançados, com democracias e instituições consolidadas, essas argumentações não são suficientes para esgotar o assunto.

Talvez, mas só talvez, os hondurenhos tivessem muito mais a lamentar caso o ex-presidente permanecesse encarcerado em Honduras. A decisão foi tomada no fragor do combate, de comum acordo entre a Junta de Comandantes e o presidente da Corte Suprema.

É possível que não tenha sido a mais acertada. Podemos apenas especular. De fato, jamais saberemos.

Como um segundo ponto, ainda se pode argumentar que o presidente não foi julgado por seus crimes e que tampouco foi seguido um desejado processo de "impeachment". Para tentar explicar esse aspecto, apresento o que consta da Constituição de Honduras, conforme o já citado artigo 239, que me permito repetir para maior clareza.

Artigo 239: "O cidadão que tenha desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Designado. Aquele que ofender esta disposição ou propuser sua reforma, bem como aqueles que a apóiem direta ou indiretamente, terão cessado de imediato o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez anos para o exercício de toda função pública".

Observe-se que o artigo fala em intento e também diz "de imediato" - ou, "no mesmo instante", ou "sem necessidade de abertura de processo", ou de "impeachment". De acordo com a interpretação dos juristas hondurenhos, no momento em que Zelaya foi preso e expulso do país ele já não exercia a presidência da República. Encontrava-se em flagrante delito desde que se tomou conhecimento do decreto no dia 26 de junho e por isso "teve cessado de imediato o desempenho de seu respectivo cargo".

Essa interpretação não foi inédita. Semelhante critério foi aplicado contra um presidente do Congresso Nacional deposto na década de 80.

Como um terceiro ponto obscuro, houve uma suposta carta de renúncia que teria sido firmada por Zelaya e apresentada por um deputado ao Congresso Nacional, momentos antes da posse de Micheletti. Para explicá-la, nada tenho a dizer. Poucos a viram e creio que ninguém a analisou. Muito provavelmente seja falsa. Em situações como essa,
onde predominam a incerteza e a insegurança, algumas iniciativas individuais são tomadas de forma atabalhoada e em nada contribuem para que a verdade aflore.

7. REFLEXÕES

Resolvi escrever essas linhas diante da minha perplexidade pela unânime e contundente caracterização do que ocorreu em Honduras, por parte da comunidade internacional, como um golpe de Estado. Para alguns, golpe militar de Estado. Ficou muito evidenciada para mim a dicotomia entre as percepções interna e externa de um mesmo processo.

Para a totalidade das instituições do Estado de Honduras e, sem nenhuma imprecisão, para a grande maioria da população, não foi golpe, muito menos militar.

Aceito, sem relutância, que possa haver dúvida sobre a legalidade do que ocorreu em Honduras, sobretudo para os que não acompanharam o processo e não estão muito afeitos à legislação interna.

Por isso, entendo a veemência com que a comunidade internacional reagiu à cena descrita no parágrafo introdutório. Soluções à ponta de baioneta já não podem mesmo ser toleradas. O que não entendo é o absoluto desprezo da comunidade internacional pelos argumentos que Honduras vem tentando desesperadamente apresentar para justificar suas ações em vistas a salvar sua própria democracia.

Acho que uma grande desordem se estabeleceu em torno dos aspectos que conformam o conceito de democracia. Confunde-se democracia com eleição popular, olvidando-se que o sufrágio não é mais que apenas um dos seus componentes. Fundamental, mas não exclusivo.

Diante dessa aceitação, indisfarçáveis ditadores, eleitos pelo povo, sentem-se inatingíveis, acima do bem e do mal, inclusive com licença para delinqüir.

No Brasil, é mais que evidente a dificuldade do Congresso Nacional em caracterizar a Venezuela como um país não-democrático e impedir sua incorporação ao MERCOSUL. A argumentação não foge ao roteiro: o ex-golpista está regenerado, foi eleito pelo povo.

Valendo-se do mesmo raciocínio, o governo não vê grandes problemas em estreitar relações com o Irã, afinal, conforme asseverou Lula, Ahmadinejad foi eleito pelo povo em "eleições limpas". A confusão não para por aí.

Recentemente, a Organização dos Estados Americanos (OEA) não viu a Carta Democrática como um obstáculo à reabilitação de Cuba, mas valeu-se deste mesmo documento para suspender Honduras dos seus quadros. Quando governadores da oposição de Chávez encontraram- se com o Secretario Geral para denunciar os abusos do presidente venezuelano contra a democracia, receberam como resposta que pouco se poderia fazer, pois a OEA era respeitosa da soberania dos Estados e atenta ao princípio da não-intervenção.

Confusões à parte, as relações internacionais seguem sendo governadas pelo pragmatismo e, no fim das contas, o que se pretende mesmo é preservar o "status quo". Assim, por que importaria a soberania ou a autodeterminação de Honduras? Para que ouvir a argumentação da sua gente? Afinal, Zelaya não foi eleito pelo povo?

Comentário: Este artigo não é de minha autoria. Foi enviado pela web, proveniente de brasileiros residentes em Honduras.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

CNJ investiga 107 juízes e desembargadores


Publicado em 07/08/2009
Mirna Cavalcanti de Albuquerque
RJ-RJ

A morosidade com que opera a maioria dos juízes é injusta e, por vezes, chega a ser mesmo cruel. Muitos deles desrespeitam os prazos, "sentam em cima dos processos" ou os "esquecem" em prateleiras cujo pó e mofo já tomaram conta.

Além de vultosos salários, desfrutam de vantagens desconhecidas pela maior parte de nós, meros cidadãos. Os juízes têm dois meses de férias por ano, por exemplo. E não estou contando os recessos... Não há justificativa alguma para a retenção - voluntária ou não, de processos que dependem do juiz para seguir seu curso até a decisão final. Fingem, alguns juízes, que não lembram das palavras de Rui Barbosa: "justiça que é lenta, é injustiça".

Para mim, não é surpresa alguma a investigação em curso. É lamentável, porém, desacreditar, em princípio, que serão punidos. O último do qual me recordo foi o Lalau, de São Paulo. E mais: a punição mais grave é a aposentadoria, para a qual marcham felizes, pois perceberão seus vultosos proventos sem ter que trabalhar. O esprit des corps dos magistrados sempre tem falado mais alto. É vergonhoso, mas é a verdade. Todavia, pode ser que o CNJ atue realmente e não faça uma simples mis-en-scène.

CNJ investiga 107 juízes e desembargadores

Pelo menos 107 magistrados brasileiros estão na mira da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça por indícios da prática das mais variadas irregularidades, desde lentidão em julgamentos até a venda de sentenças. Os números fazem parte de um levantamento inédito do órgão, obtido pela Folha de S. Paulo. No Brasil há cerca de 15 mil magistrados. A matéria é assinada pelo jornalista Felipe Seligman

Quase a totalidade dos casos começou a ser investigada a partir de setembro do ano passado, quando o gaúcho Gilson Dipp assumiu a corregedoria. Antes disso, durante as gestões de César Asfor Rocha e de Pádua Ribeiro, existiam apenas sete sindicâncias. Hoje, são 107.

Essas investigações são fruto de 1.100 reclamações contra juízes, que chegaram ao CNJ no último ano, além das inspeções que o conselho promove desde o final do ano passado nas sedes dos tribunais. O histórico de punições do órgão, no entanto, é tímido. Apenas cinco magistrados tiveram punições definitivas proferidas pelo CNJ.

De acordo com Dipp, já foram encontrados indícios mínimos de irregularidades em todos os casos que estão sendo investigados. Para o corregedor, 90% dos casos que estão no CNJ poderiam ter sido resolvidos nos tribunais onde os juízes atuam. "Nós queremos que as corregedorias estaduais funcionem e estamos dando o exemplo".

Cada caso é um caso
* Até agora, as investigações motivaram a abertura de 14 processos administrativos. Um deles afastou, pela primeira vez na história, um corregedor de um tribunal. O desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar, da Justiça do Amazonas, é acusado de fraudar distribuição de processos e retardar ou apressar julgamentos para favorecer amigos. O magistrado nega as irregularidades.

* Dois desembargadores federais que atuavam no RS - ambos no TRF-4 - estão afastados: Dirceu de Almeida Soares (desde maio de 2007) e Edgard Antônio Lippman Júnior (desde abril de 2009).

* O caso de Dirceu tramita no STJ desde 05 de maio de 2004 (foi autuado originalmente como inquérito).O relator é o ministro Castro Meira.

* O único processo que está sob o comando direto de Gilson Dipp no CNJ investiga três pessoas: o ministro do STJ Paulo Medina (único magistrado de tribunal superior investigado pelo conselho), mais José Eduardo Carreira Alvim do TRF da 2ª Região e Ernesto Dória, do TRT de Campinas. Eles respondem por suposta participação em um esquema de venda de sentença judicial em favor de bicheiros e donos de bingos ligados à máfia de caça-níqueis.

Os três (Paulo, Carreira e Dória) já são réus no STF. Aí Medina responde por prevaricação e corrupção passiva, Carreira Alvim por formação de quadrilha e corrupção passiva e Dória, por quadrilha. Todos negam as acusações.

Os dois processos correm paralelamente, mas Dipp e o ministro do STF Cezar Peluso, relator da ação no Supremo, mantém contatos constantes sobre o caso.

Estão marcados para este mês depoimentos de testemunhas para o processo no conselho. Enquanto a decisão do STF pode levar até a prisão dos réus, o CNJ pode, no máximo, punir o magistrado com aposentadoria compulsória, com seus provimentos mantidos integralmente, como determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Devassa nos TRTs?
Nesta sexta-feira (07), o jornalista Claudio Humberto - em seu saite e nas colunas que tem em diversos jornais brasileiros - está anunciando que o CNJ fará devassa nos TRTs de todo o País, "a começar pelo TRT-SP, aquele do ex-juiz Lalau, que será examinado com lupa".

Segundo o jornalista, "o CNJ está intrigado com o aumento de custos e a contínua morosidade do sistema".

Diz a matéria que "o CNJ nota que os TRTs pedem sempre "mais do mesmo": mais juízes, mais carros oficiais, mais funcionários, sem melhorar a eficiência".

Fonte

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

STJ mantém decisão que impede reajuste de anuidade paga ao Coren/MT

12/12/2008

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão que proíbe o reajuste além do que permite a lei do valor das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren/MT) dos profissionais de saúde do estado. O Conselho recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, por sua vez, negou o pedido formulado pela entidade para reformar liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso. O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Mato Grosso (Sinpen/MT) impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Coren, postulando que a cobrança das anuidades não fossem em valores superiores aos estabelecidos pela Lei n. 6.994/82, bem como não lhe fosse imputada a mora, em razão dos valores ilegais cobrados. A 2ª Vara Federal, em liminar, limitou o reajuste do valor das anuidades de acordo com o estabelecido, uma vez que somente a lei pode fixar ou alterar o valor das anuidades, jamais uma simples resolução ou ato normativo expedido pelo conselho. O Coren, inconformado com a decisão, recorreu ao STJ buscando a suspensão da segurança, alegando que a entidade passa por grande dificuldade financeira, sem possibilidade de exercer seus deveres, previstos na Lei n. 5.905/73, de fazer cumprir suas obrigações como órgão fiscalizador da profissão de Enfermagem. Em sua decisão, o presidente do STJ afirma que o conselho não conseguiu demonstrar o caráter lesivo da decisão e os elementos apontados não revelam a possibilidade de prejuízo à saúde pública. Verificou, ainda, que a entidade continuará a receber as anuidades dos profissionais de enfermagem, estando impedido apenas de reajustá-las acima do permitido por lei, o que não representa obstáculo à atividade fiscalizadora. O presidente do STJ ressaltou que os próprios estados e municípios, por meio de secretárias e órgãos relacionados à área de saúde, também fiscalizam os serviços médico-hospitalares, o que não é exclusividade do conselho. Dessa forma, o presidente indeferiu o pedido do Coren, pois a impossibilidade de reajuste das anuidades não configura prejuízo da população.

STJ

FIXAÇÃO DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS SOMENTE POR LEI

Tanto a doutrina, como a jurisprudência, atribuem natureza jurídica tributária as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais.

Assim, as anuidades cobradas pelos Conselhos de fiscalização profissional devem estar de acordo com o Sistema Constitucional Tributário. Deste modo, as anuidades que são cobradas só podem ser previstas em lei, isto é, em conformidade com o artigo 150, I da CF – principio da estrita legalidade.

Portanto, o valor das anuidades cobradas pelos Conselhos de fiscalização profissional – CREA, CRMV, CORE E OUTROS, deve ser fixado através de lei e não por meio de Resoluções dos citados Conselhos. Neste sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:


ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES.

1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual “encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88”.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento de que:

- “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei.” (REsp nº 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/11/1999)

- “Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal.” (MC nº 7123/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/03/2004)

- “Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária, submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional (art. 133).” (REsp nº 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002)

- “A cobrança de anuidades, conforme os valores exigidos sob a custodia da legislação de regência não revela ilegalidade.” (REsp nº 93200/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02/06/1997).

3. Recurso especial não provido.

(STJ, RESP 652554, Relator: Min Jóse Delgado, dju 16/11/2004)

-Grifos acrescentados-



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 458, III E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI.

1. A tese de litisconsórcio passivo necessário é inconsistente, visto o Conselho Regional é quem recolhe e administra as anuidades que serão repassadas ao Conselho Federal. Precedentes.

2. Atendo-se a prestação jurisdicional aos limites do pedido deduzido na exordial, rejeita-se o propalado julgamento extra petita.

3. Não incorre em violação aos artigos 458, III e 535, II do Código de Processo Civil, acórdão regional que analisa fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da lide postas em julgamento.

4. O acórdão recorrido decidiu pela necessidade de lei para fixação da anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais, em razão de ostentarem a natureza de contribuição social, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, ambos argumentos suficientes para mantê-lo.

Contudo, o recorrente deixou de interpor simultaneamente o recurso extraordinário, o que impede a cognição do recurso especial, ante o intransponível óbice da Súmula 126 desta Corte.

5. Recurso especial improvido.

(STJ, RESP N 639757/GO, Relator: Castro Meira, dju 18/10/2005)

-Grifos acrescentados -



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 47 DO CPC E 19 DA LEI N. 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADE. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Descarta-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal. Precedentes.

2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.

4 . Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção da MVR e a criação da Ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.

5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

(STJ, RESP N 221129/SP, Relator: João Otávio de Noronha, dju 03/05/2005)

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

A causa e efeito dos mandados de segurança impetrados

Os conselhos de fiscalização profissional foram criados pelo Govervo Federal, através de leis específicas, possuindo, tais entidades, natureza jurídica de autarquia, uma vez que detêm todas as características estabelecidas pelo Decreto-lei nº 200/67 para este tipo pessoa jurídica, ou seja, os referidos conselhos, como fora anteriormente mencionado, são criados por lei federal, e possuem, ainda, personalidade jurídica de direito público, capacidade de auto-administração, autonomia financeira, finalidade específica e sujeição ao controle administrativo nos limites da lei.

Dentre as suas várias fontes de custeio, certamente a que mais lhes rendem frutos são as anuidades cobradas dos profissionais e demais pessoas jurídicas, inscritas em seus respectivos registros.

Com efeito, o presente estudo tem como objetivo demonstrar que a anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração das pessoas físicas e jurídicas, seja com base em suas resoluções internas, ou com base no Decreto nº 61.934, de 22 de setembro de 1967, não encontram respaldo em nossa atual Carta Política de 1988, razão esta pela qual entendemos que estas entidades de fiscalização profissional devem interromper a cobrança das anuidades em foco, sob pena de estarem promovendo o seu enriquecimento ilícito, bem como proceder a restituiçao do valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Conselho Regional de Farmácia multa a Drogaria


Amelia M. de Queiroz | Comerciante / Pinhais reg. metrop. Curitiba
01/06/2005 21:13

Estive pesquisando, encontrei em v/site sobre o embargo do Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim como inconstitucional multa a Drogarias pela falta de Farmaceutico. Fiquei muito esperançosa, eu e meu esposo trabalhamos há mais de 20 anos no ramo, sempre só atendendo receitas, não somos farmaceuticos formados, sempre contratamos um funcionário com esse diploma e o ensinamos a ser balconista. Ocorreu que em 1996/1997 nosso profissional saiu, estavamos mudando de endereço, porque uma grande rede se instalou ao nosso lado, não conseguimos arrumar outro farmaceutico em tempo habil, meu esposo e filho tiveram problemas de saúde, comecei a receber visitas de um fiscal do CRF Conselho Regional de Farmacia, ele era horrivel e arrogante, não esperava ser atendido, e gritava nos humilhando, como se estivessemos lhe devendo algum dinheiro, foi uma época horrivel, busquei informações junto a Vigilancia Sanitária, eles nos disseram que estava tudo certo com nossa drogaria e que não era para incomodar-nos com esse fiscal porque ele era fiscal do seu associado O Farmaceutico. Ele chegava fazia a autuação e dizia que era reicidente, e já destacava a multa não dando tempo de nada, fomos ao nosso sindicato e associação, esses nos ofertaram advogados dizendo para não pagarmos as multas porque alem de injustas eram abusivas atreladas a salário etc. algumas multas recebemos informaçoes de que tinhamos ganho, outras ainda estavam sendo julgadas. O tempo passou, o advogado da Associação saiu e nos passou as últimas multas como em julgamento, esperamos, até que um dia recebemos a visita de um oficial de justiça, fizeram penhora de medicamentos no valor de 13.000,00 em 30.01.l999, recorremos e sempre acompanhando, descobrimos algumas autuações que já estavam pagas,demorou, agora o novo advogado do Sindicato nos disse que já haviamos perdido em Porto Alegre e que também perdemos em Brasilia, segundo ele os juizes nem leem porque o CRF já tem uma jurisprudência no STJ e dão ganho de causa a eles, hoje nos estamos quebrados, muitos do medicamentos penhorados venceram, outros saíram de circulação. Seremos presos se não conseguirmos pagar. Só temos a nossa casa e a drogaria que está falida, eu estou trabalhando fora para ajudar, mas não estamos conseguindo vender a drogaria, nessa época do sufoco das autuações, nosso filho mais velho que nos ajudava, ficou muito angustiado e desenvolveu uma sindrome terrivel, 'desde aquela época esta sendo tratado como esquizofrenia, estamos desesperados, o advogado disse que não tem jeito. Na nossa opinião isso é injusto, sempre cumprimos nossas obrigações, nunca ficamos devendo nem sequer um imposto, nem aluguel, se soubessemos que os juizes iriam agora todos proteger essa autarquia gananciosa, teriamos deixado de comer carne na época e pagariamos, estou pensando em fazer um empréstimo do Banco para paga-los, mas o que doi é que é injusto deveriamos pagar isso para a vigilância Sanitária Municipal, ao menos eles devem prestar contas ao povo, e estariam comprando medicamentos aos carentes. Aqui no Paraná so vemos a mesma panela na administração agora eles começaram a disfarçar colocando laranjas no lugar daqueles que estão entrando na politica.Eu não consigo nem parar de chorar, não sei o que faremos. Pergunto se estou certa.

A lei diz que o serviço de cuidar dos estabelecimentos não pode ser repassada a outro orgão senão da Prefeitura.

O Conselho de Farmaceuticos deve cuidar e multar os farmaceuticos, não os comerciantes.
Na lei 6838 de 80 fala de prescrição, temos alguma chance de amenizar isso?
Se dermos a nossa casa que vale 40.000,00 e irmos morar em baixo da ponte, o advogado disse que perderiamos porque a casa vai a leilão por menos e ainda continuamos devendo, ainda não veio o valor correto. Parece que é mais ou menos 45.000,00 - Não temos Fundo de Garantia e trabalhamos tanto, salvamos vidas, demos medicamentos a pessoas carentes de pena, agora estamos com pena de nos mesmos, por ter sido tão honestos e ingenuos. Qualquer esperança agora de um caminho é um balsamo... estamos desesperadissimos.
Atenciosamente.

Amélia Moteka de Queiroz
ameliamoteka@hotmail.com - Pinhais (curitiba-PR)

Pelo fim da "sociedade de trincheiras": um apelo!



Por Klauber Cristofen Pires

“Sociedade de trincheiras” foi o termo que encontrei para oferecer um contraponto ao termo “sociedade de confiança”, de Alain Peyrefitte, ou a “sociedade aberta” de Henri Bergson. Precisava deste termo para definir aquelas em que todas as pessoas procuram artifícios legais para conservar “o valor de suas propriedades”, segundo a doutrina de Hans-Hermann Hoppe. O termo trincheiras, aquela vala fétida, em que as pessoas caminham arcadas e com os pés atolados na lama, e que impede a livre circulação de um grupo a outro, pareceu-me a melhor comparação possível.

O Brasil é um dos mais típicos representantes da sociedade de trincheiras. Todos aqui, para sobreviverem, precisam estar sindicalizados em algum grupo social que goze de uso da força legal ou que pelo menos exerçam alguma forma de pressão política. Todos lutam por atribuições específicas que se lhe permitam cobrar pedágio por elas. Todos se escoram em meios de obter riqueza por meio da agressão à propriedade privada alheia.

Neste contexto, um dos enclaves mais bem estruturados, e que emprestam sentido literal ao termo “estado paralelo”, são os conselhos de classe ou ordens profissionais. Estas estruturas, cuja análise do DNA aponta as antigas corporações de ofício medievais e as guildas da idade moderna como suas ancestrais, prestam-se indecorosamente, em pleno século XXI, ao mais desabrido corporativismo e tirania.

Entre as maiores imposturas, legislam sem representatividade e em desrespeito às competências da União e dos entes federados; tributam em desrespeito aos princípios tributários constitucionais e legais; protegem profissionais canalhas; lutam entre si por atribuições privativas; engessam o funcionamento do livre mercado; praticam a seleção ideológica como condição de ingresso dos profissionais; decidem quem pode ou não trabalhar ou abrir uma empresa ou estatuem como estas podem funcionar; militam ilegitimamente no plano político, isentam-se da prestação de contas do dinheiro público (!) e muitas outras aberrações, todas elas absolutamente incompatíveis com uma sociedade livre, democrática e de direito.

Alguns exemplo podem ser muito elucidativos: há farmácias, que manipulam remédios, e há meras drogarias, que vendem remédios industrializados e vendidos em embalagens lacradas. Estas segundas dispensam absolutamente a necessidade da manutenção de um farmacêutico. Todavia, todas as lojas de remédios são obrigadas a contratá-los. Ainda por estes dias, eu recebi um comovente relato de uma família que fora autuada por um arrogante e truculento fiscal somente porque o farmacêutico havia faltado! Para deixar claro, este farmacêutico existia, e era ele quem devia sofrer alguma sanção por parte do Conselho Regional de Farmácia. Pois, depois de brigarem na justiça, perderam quase tudo o que tinham, seus estoques foram penhorados judicialmente e os componentes desta família passaram a sofrer de traumas psicológicos.

O que aconteceu com as farmácias, ocorre também alhures, em vários campos: hotéis já foram autuados por não terem em seus quadros um químico para cuidar das piscinas; lojas de insumos agrícolas e de rações o foram por não contratarem um agrônomo ou veterinário; músicos são multados e ameaçados por não possuírem registro na Ordem dos Músicos do Brasil (mesmo depois do STF ter decidido pela não obrigatoriedade de registro nesta entidade), e muitos outros casos absurdos.

Também se faz presente, amiúde, a concorrência entre diversos destes conselhos por conquista de espaço: o dos médicos luta contra o dos enfermeiros; o dos agrônomos e veterinários com os de zootecnologia; os de administração com os de economia; e assim por diante. Um agrônomo pode muito bem manter um laboratório para análise de solo: tem cabedal de conhecimento para tanto; todavia, meramente por questões corporativistas, é obrigado a recorrer a um químico.

Caricaturalmente – mas nem tanto (!) – seria como se não pudéssemos contar com um auxiliar de cozinha: teríamos de contratar quem recolha a louça suja, bem como o que a lavará, e assim também como o que a enxugará para o guardador da louça que a entregará ao fiel do armário, e todas estas figuras devem possuir curso específico, atribuições privativas, registro em um conselho e sindicatos próprios. Este é o nosso Brasil das trincheiras!

Isto tudo ocorre, claro, porque a população praticamente as ignora, malgrado consumirem recursos da ordem dos bilhões. Quem não as desconhece, murmura resignado, conquanto sabedores do mal que sofrem. A imprensa e a intelectualidade brasileiras, por sua vez, tendem ao mesmo desprezo pelo caso, meramente por tê-las como estruturas legais e, portanto, imunes à crítica.

Urge que espalhemos entre a opinião pública a noção do malefício que estas estruturas anacrônicas causam à sociedade. Somente mediante a desaprovação maciça e consciente da população e uma bem urdida campanha poderemos obter alguma representatividade política, e a meta que aqui propomos não é a de promover meras maquilagens legais ou administrativas, mas sim a de extingui-las por completo.

Para tanto, designei-me para a tarefa de elaborar uma obra abrangente sobre o tema, que a trate do ponto de vista histórico, jornalístico e teórico. A linha de desenvolvimento, portanto, buscara as raízes destas entidades, como elas se formaram no Brasil, a sua evolução, as conseqüências que têm trazido para a sociedade, com demonstração de fatos reais e enfim, uma proposta alternativa, contendo uma explanação teórica de acordo com um modelo puramente contratual tendo como parâmetro as chamadas sociedades classificadoras ou certificadoras.

Do exposto, venho apelar aos leitores que me ajudem neste desiderato, fornecendo-me seus depoimentos pessoais sobre eventuais abusos que tenham sofrido; sobre as imposições que estas instituições têm aplicado sobre a sua profissão ou o seu negócio; sobre as anuidades ou licenças a que são obrigados a pagar; sobre a proteção corporativista aos maus profissionais; sobre pessoas ou entidades que possam ajudar como colaboradoras; sobre artigos ou obras que possam servir como referências e citações; e enfim, sobre todos os fatos que considerarem relevantes para os fins que já mencionei.

Já tenho tido o aval e a prestimosa colaboração do Dr Paulo Celso Budri Freire, médico e uma vítima das discricionariedades do CREMESP e do Professor de Direito Constitucional Fernando Machado da Silva Lima, cujo blog e site recomendo efusivamente a todos lerem. O Dr Fernando Lima tem militado incansavelmente contra a estrutura autárquica da OAB e de seu inconstitucional exame de ordem, bem como também sobre a cobrança irregular das anuidades e taxas cobradas por aquela instituição e suas congêneres.

Os interessados em ajudar podem remeter suas informações para o meu e-mail klauber.pires@gmail.com. Conforme seu desejo pessoal, garanto-lhes a privacidade.

Muito obrigado.

O Imposto de cada dia que nos empobrece.

De acordo com Fernando Steinbruch, advogado tributarista, consultor de empresas e diretor do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), o contribuinte brasileiro trabalha até o dia 27 de maio, somente para pagar os tributos (impostos, taxas e contribuições) exigidos pelos governos federal, estadual e municipal. A tributação incidente sobre os rendimentos é formada principalmente pelo Imposto de Renda Pessoa Física, pela contribuição previdenciária (INSS, previdências oficiais) e pelas contribuições sindicais.

Além disso, o cidadão paga a tributação sobre o consumo – já inclusa no preço dos produtos e serviços – (PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS etc) e também a tributação sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITCMD, ITBI, ITR). Arca ainda com outras tributações, como taxas de limpeza pública e coleta de lixo.

Steinbruch explica que: em 2003, do seu rendimento bruto o contribuinte brasileiro teve que destinar em média 36,98% para pagar a tributação sobre os rendimentos, consumo, patrimônio e outros. Em 2004 comprometeu 37,81%, em 2005 destinou 38,35%, em 2006 destinou 39,72%, em 2007 comprometeu 40,01%, em 2008 destinou 40,51% e em 2009 comprometerá 40,01% do seu rendimento bruto. “Assim, no ano em curso, dos 12 meses do ano, o cidadão tem que trabalhar 4 meses e 27 dias somente para pagar toda esta carga tributária”, acrescentou o advogado tributarista.

Conheça o imposto pago em alguns produtos

GASOLINA - 53,03% de impostos - Preço médio R$ 2,60 – sem impostos custaria R$1,22.

TRANSPORTE PÚBLICO - 33,75% de impostos - Preço médio R$ 2,30 – sem impostos custaria R$ 1,52.

CARRO - 38,66% de impostos - Preço médio R$ 22 mil – sem impostos custaria R$ 13.494,80.

GÁS DE COZINHA - 34,04% de impostos - Preço médio R$ 32,00 – sem impostos custaria R$ 21,10.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

E o CREMESP?


JUSTIÇA ISENTA SOCIEDADE DE RECOLHER ANUIDADE À OAB.
Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Por Alessandro Cristo

Se quem exerce atividade advocatícia são os advogados e não as sociedades das quais eles fazem parte, por que os escritórios, além dos próprios advogados, precisam pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil? A pergunta foi respondida pela Justiça Federal de São Paulo. Sentença dada no fim de agosto desobriga um escritório paulista a contribuir com a anuidade cobrada pela seccional do estado a partir de 2009. Segundo a Ordem, no entanto, a decisão é isolada. A entidade defende que a manutenção dos registros dos escritórios demanda esforço que precisa ser remunerado.

A sentença foi dada pela 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. O juiz Maurício Yukikazu Kato confirmou, no dia 21 de agosto, a liminar concedida em junho à banca Borges, Brandão & Colvero Sociedade de Advogados, com sede em São José dos Campos. A explicação foi de que não há previsão no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que obrigue os escritórios a contribuírem. “Não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica”, disse o juiz na sentença.

A controvérsia se resume a uma questão de termos. Diz o artigo 46 do Estatuto que compete à OAB “cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Para o advogado Luís Eduardo Borges de Souza, sócio da banca, quando a lei se refere aos escritórios, menciona a palavra “registro” e não “inscrição”, termo vinculado a advogados e estagiários. Segundo ele, a intenção do legislador foi permitir a cobrança apenas de “inscritos”, responsáveis pelos atos relacionados à atividade.

Embora não tenham seu nome nas petições e requerimentos ajuizados pelos profissionais, as bancas respondem solidariamente por danos causados a clientes e, por isso, participam da atividade advocatícia, segundo Ophir Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, que defende a cobrança. Segundo ele, a manutenção dos registros de pessoas jurídicas nos cadastros das seccionais é remunerada com as anuidades. “Atos societários e balanços precisam ser arquivados e disponibilizados por funcionários. Existe custo para atender às sociedades”, explica.
“Há alegações de que a cobrança simultânea de anuidade dos escritórios e de seus sócios seria uma bitributação, mas o Conselho Federal já demonstrou que as contribuições não são tributos. Além disso, nem todas as seccionais cobram das sociedades, só as com grande número de registros”, garante Ophir. Segundo ele, a seccional do Pará, de onde foi alçado a diretor nacional, é uma das que não exige a anuidade.

Apesar de entender que a cobrança é indevida, o juiz Maurício Kato não viu bitributação na anuidade dos escritórios. “Tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades, entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica”, afirmou.
Não foi a primeira fez que a Ordem foi surpreendida com a resistência das sociedades em contribuir para seus cofres. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as cobranças feitas pela OAB de Santa Catarina com base na Resolução 8/00, editada pela seccional para criar a obrigatoriedade. “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários)”, afirmou o ministro Luiz Fux, da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 879.339 contra a entidade.

Um ano antes, a OAB-SC já havia sido derrotada no STJ. A 2ª Turma entendeu que o Estatuto da Advocacia fazia distinção entre o registro de sociedades e a inscrição dos profissionais, o que limitaria as cobranças apenas aos inscritos. “Se registro e inscrição fossem sinônimos — como alega a recorrente —, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do Recurso Especial 882.830. A referida vedação está no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz: “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.”

O valor recolhido em anuidades de pessoa jurídica em São Paulo representa apenas 5% do total pago pelos inscritos. São Paulo é a seccional que tem o maior número de socieddes de advogados - cerca de 6 mil. Até o fim de 2009, a OAB-SP espera arrecadar R$ 6,5 milhões de contribuições de pessoas jurídicas, enquanto que o valor esperado em anuidades de pessoas físicas soma R$ 131,3 milhões.

Vejam abaixo a sentença.

PROCESSO 2009.61.00.013559‐1
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
Tipo : A ‐ Com mérito/Fundamentação
individualizada /não repetitiva Livro : 10 Reg.:
646/2009 Folha(s) : 212

... Trata‐se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante pretende provimento jurisdicional que a coloque a salvo do pagamento de contribuição anual a Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Aduz, em síntese, que é cobrada pelo pagamento de anuidade, exigência que entende ilegal porque extrapola os limites do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) que só exige, para as sociedades de advogados, o registro para aquisição de personalidade jurídica.

Sustenta que o conjunto de direitos e deveres da pessoa jurídica difere dos que são atribuídos aos sócios advogados. Por decisão de fls. 45/48 foi deferido o pedido de liminar para suspender a exigibilidade da anuidade referente ao ano de 2009 e das que, eventualmente, sobrevierem, até julgamento definitivo da demanda.Informações prestadas.Parecer ministerial encartado aos autos.É o relatório.DECIDO.Procede a impetração. De fato, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que "os advogados podem reunir‐se em sociedade civil de prestação de serviço", adquirindo personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no respectivo Conselho Seccional (art. 15, da Lei 8.906/94).Por outro lado, prevê também que cabe a cada secção "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas" que são cobrados de seus inscritos (arts. 46 e 58, IX).O regulamento geral da classe também refere a necessidade de registro, in verbis:"CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS19 Art. 37. Os advogados podem reunir‐se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. (...) Art. 39. A sociedade de advogados pode associar‐se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. (...)Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)20" A impetrante narra que por intermédio da Instrução Normativa 1/95 foi instituída a cobrança de contribuição anual a cargo das sociedades de advogados registradas na Seccional de São Paulo. É característica típica dos atos regulamentares infralegais suplementar a lei formal, isto é, constituem instrumentos de integração com o fim de atribuir maior especificidade aos elementos e valores legais, trabalhando, assim, no campo da sua execução do comando legislativo.Vale dizer ao regulamento não só é vedado contrariar a lei que lhe dá ensejo, mas principalmente criar direitos, impor obrigações ou proibições que extrapolem os limites traçados pelo ato lhe dá causa.No caso vertente, a cobrança de contribuição anual das sociedades de advogados desborda do texto legal, porque não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica.Ademais, tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional em sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC.1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007).2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão‐somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu‐se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008).3.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 651.953/SC, 1ª turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 03/11/2008)"RECURSO ESPECIAL ‐ NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) ‐ INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS ‐ OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ‐ INEXIGIBILIDADE.1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccionalda OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. 2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados.3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos ‐ como alega a recorrente ‐, não haveria razões lógico‐jurídicas para essa vedação.5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC,
que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso especial improvido. (REsp 882.830/SC, 2ª turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/03/2007, p. 302)ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a impetração para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a sociedade de advogados impetrante a recolher a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Sem condenação em honorários.Custas na forma da lei...
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/08/2009

Existe diferença entre os Conselhos?


PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FISICA NÃO PODEM SER OBRIGADOS A PAGAR ANUIDADE E REGISTRO AO CREF

Sexta-feira, 3 de Julho de 2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo - CREF /SP, afirmando que a lei não previu a possibilidade de cobrança de nenhum valor pecuniário das pessoas inscritas no Conselho.

Assim os profissionais (pessoas físicas e jurídicas) sujeitos à inscrição perante o Conselho não podem ser obrigados ao pagamento de taxas de anuidade bem como para o próprio registro.

Para o Merítissimo Juiz, a Lei n. 9.696/98 não previu a cobrança das taxas em discussão, apenas limitou-se a estabelecer outras questões, sem aventar a possibilidade de cobrança de qualquer valor das pessoas inscritas nos Conselhos.
A Resolução CONFEF 32/2000, que prevê a possibilidade da cobraça das taxas, não é válida, pois extrapolou os limites da lei. O CONFEF não pode, a pretexto de regulamentar à referida Lei, impor restrições e criar obrigações que a própria Lei não previu.

Ademais, o art. 58 da Lei n. 9.649/98, e seu parágrafo 4º, segundo o qual os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas estavam autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1717-6-DF.

"JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 203
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Processo nº 2004.61.00.017393-4
Entendo, portanto, que o Regulamento não pode criar a obrigação de pagar o registro e a anuidade, como ocorreu no caso ora em exame.
A Resolução n. 32/2000 CONFEF extrapolou os limites da Lei, desrespeitando o princípio constitucional da legalidade, devendo, assim, ser afastada.
Isto posto, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o réu a se abster de cobrar, dos profissionais de Educação Física, pessoas físicas ou jurídicas, qualquer valor a título de taxas ou anuidades obrigatórias como condicionantes para o registro profissional, e, ainda, para condenar o réu a devolver as importâncias pagas indevidamente, após regular execução de sentença, nos termos dos arts. 98 a 100 da Lei n. 8.078/90.

Tendo em vista que a presente ação foi proposta pelos Ministério Público Federal, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Cada vez que o réu descumprir a presente decisão, incorrerá em multa que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência Defiro, por fim, a publicação de edital, em órgão oficial, para conhecimento da presente sentença, conforme previsto no art. 94. da Lei n° 8.078/90".

A Sentança é datada de 23 de fevereiro de 2006, e foi proferida em primeiro grau pela JUÍZA FEDERAL: SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES, desta decisão houve recurso e na presenta data (03/07/2009) o processo esta aguardando julgamento no Tribunal Regional Federal de São Paulo, sendo que em se tratando de decisão proferida pela Justiça Federal, o julgamento final terá repercussão em âmbito nacional.
Fonte: http://www.trf3.gov.br/

Da cabeça de juiz ninguém sabe o que sai.


STJ anula laudo porque perito não paga autarquia


Decisão, em investigação de fraude de R$ 100 milhões, vai abrir um precedente perigoso e pode anular várias sentenças, avalia procurador

Rodrigo Morais, RIO

Uma decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) jogou no lixo todos os laudos produzidos por peritos da Polícia Federal na Operação Predador, que investigou fraudes de R$ 100 milhões no Conselho Nacional de Enfermagem (Cofen). Como conseqüência, as condenações de cinco pessoas a penas de até 19 anos de prisão foram anuladas. E os laudos existentes não poderão ser usados como provas contra os 50 acusados.

A decisão, da ministra Laurita Vaz, prevê que só podem ser considerados peritos oficiais aqueles inscritos regularmente nos conselhos nacionais de suas áreas profissionais. Assim, os peritos contábeis, no caso da Operação Predador, teriam de contribuir para o Conselho Federal de Contabilidade.

O procurador federal Marcelo Freire, autor das denúncias contra os réus da Predador, considerou a medida “inédita” e “absurda”. Ele explicou que todos os laudos têm de ser assinados por dois peritos oficiais e até a decisão da 5ª Turma do STJ o perito era considerado oficial depois de prestar concurso e tomar posse do cargo.

Na sua opinião, o mais grave da decisão, que classificou de uma “inovação” de Laurita, é que isso abre um precedente contra todas as operações da PF fundamentadas em laudos periciais e contra todos os processos derivados dessas investigações. A interpretação de Laurita, relatora do pedido de habeas-corpus de Gilberto Linhares Teixeira, acusado de ser o líder dos fraudadores e condenado a 19 anos de cadeia, foi seguida pelos ministros da 5ª Turma Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer.

“Onde essa exigência é formulada no ordenamento brasileiro? Eu desconheço. Isso não existe como obrigação em nenhuma lei no Brasil”, observou Freire. Na decisão, Laurita dedica um curto parágrafo ao tema, mas não cita nenhuma lei para embasar sua conclusão. O procurador contou que, ao serem aprovados nos concursos, os peritos, em geral, deixam de contribuir financeiramente para os conselhos profissionais porque ficam legalmente proibidos de exercer atividades privadas.

NOVOS LAUDOS
“Ela inovou. Criou uma obrigação que não existe na lei e anulou os laudos e as sentenças. É muito preocupante”, acrescentou o procurador, ressalvando que sua crítica é à decisão e não aos ministros. Ele já solicitou à superintendência da PF que produza novos laudos para a Operação Predador, agora assinados por dois peritos com registro no conselho. “Para ter uma idéia, dos 17 peritos contábeis que a PF tem no Rio, apenas 2 têm o registro”, contou.

Freire prevê uma “enxurrada de pedidos de habeas-corpus” em casos semelhantes e se preocupa com a possível consolidação dessa jurisprudência. “Se houver novas decisões como essa, vai ser o caos. Todas as operações balizadas em laudos periciais vão ser anuladas”, afirmou ele. “É razoável que o Poder Judiciário crie uma obrigação não prevista e ainda retroaja essa decisão para anular fatos passados?”

Aqui entro eu novamente para comentar. Vocês entenderam direitinho? Uma magistrerda do STJ, da qual nunca tinha ouvido falar, uma tal de Laurita Vaz (vejam a foto aí acima), com uma decisão esdrúxula, suspeita e estúpida, para dizer o mínimo, que foi acompanhada por outros dois juizerdas (Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer) pode beneficiar dezenas de milhares de criminosos do colarinho branco que estão sendo processados pela Justiça Federal, tendo como fundamento dos processos os laudos periciais assinados por peritos da própria Polícia Federal.

E por que esses laudos não terão mais validade? Simplesmente porque os peritos da Polícia Federal não pagam anuidades a uma máfia corporativista chamada Conselho Federal de Contabilidade -- uma dessas excrescências herdadas da ditadura do Estado Novo, pela qual os assalariados e contribuintes em geral contribuem para dar boa-vida a pelegos sindicais, tanto empregados como empregadores.

E por que os peritos oficiais, todos concursados, da Polícia Federal não pagam tais anuidades a essa caixa preta sindical chamada CFC? Trata-se de um provável antro de corrupção como o são todos os conselhos federais classistas que fazem parte da estrutura sindical brasileira. Porque depois que passam num concurso federal (o da PF), eles não podem mais exercer atividades para a iniciativa privada. Portanto, não faz sentido continuar pagando para dar mordomia a alguns malandros da estrutura sindical. Com relação ao conteúdo técnico desses relatórios e perícias, que diferença faz se o perito paga contribuição sindical ou não? Nenhuma, claro! Isso só interessa aos corporativistas de todas as áreas.

O mais grave, nesta decisão absurda, provavelmente resultante de algum suborno ou propina que ainda não são conhecidos, é que todos os demais processos que estão em análise na Justiça Federal, que têm como base laudos periciais de peritos da PF, correm o risco de serem sumariamente anulados e arquivados , a partir desse caso da Operação Predador. Não sei se vocês se lembram (são tantos os escândalos, que, provavelmente, não) mas esta operação da PF investigou fraudes de 100 milhões de reais em outro antro de corrupção chamado Conselho Federal de Enfermagem -- similar, para os que trabalham na área de saúde e que não são médicos, ao que o CFC é para os contabilistas e para outros profissionais de atividades correlatas, como os peritos.

No meu entendimento, se não existe lei federal determinando de forma clara esta interpretação leviana e irresponsável dessa ministrerda Laurita Vaz, os procuradores federais têm a obrigação de contestá-la em instância superior -- no caso o Supremo Tribunal Federal. E o Congresso Nacional tem a obrigação moral de corrigir com a máxima urgência essa distorção, essa "lei" fajuta, criada como se fosse legisladora por uma suspeita agente do Poder Judiciário para, provavelmente, beneficar bandidos e criminosos de todas as partes do Brasil. Talvez para beneficiar a si própria, no futuro, já que quem comete tal estupidez e tal leviandade, com tão graves conseqüências, é, em potencial e em tese, capaz de cometer outras barbaridades similares com o dinheiro público ou com relação à administração da Justiça. Basta ter oportunidade para isso.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Ação cobrando as responsabilidades do Cremesp


Vamos entrar no MP com ação cobrando as responsabilidades do Cremesp

Nós, feministas atuantes em diversos setores dos movimentos sociais, nos manifestamos por esta carta, no sentido de exigir o devido rigor na punição aos atos de Roger Abdelmassih, considerando que foram aceitas as denúncias e decretada sua prisão.

O abuso, publicamente notório, do poder médico, desde há muitos anos exercido por este indivíduo, ao exibir-se em programas de televisão e ao expor seus clientes famosos em revistas como a Caras e em site da sua clínica (www.abdelmassih.com.br) , pelo que já deveria ter sido alvo de sanções por parte do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) chegou `a ação criminosa dos atentados violentos ao pudor. Entendemos que a lei deve ser aplicada na sua plenitude.

Exigimos também que os interesses corporativos não venham a se sobrepor `a responsabilidade legal do CREMESP, que, omisso até agora, deve explicações para a sociedade.

Na certeza da devida consideração de nossas demandas, assinamos

1-Ana Regina Gomes dos Reis RG Nº 2895690 SSP/SP
2-Carla Gisele Batista CPF 224 736 291 53
3-Terezinha Gonçalves RG Nº 114578052
4-Jurema Werneck CRM-52.47274-0 RJ
5-Zilmar Alverita da Silva RG 0705101800
6-Ana Vaneska Santos de Almeida RG 07822532-96 BA
7-Maria Sheila Bezerra da Silva RG 4975848 SSP/PE
8-Terezinha Maria Barros Santos RG 61023523 SSP/BA
9-Marian Pessah RG: 20372.762
10-Lilian Avivia Lubochinski RG Nº 3838046 SSP
11-Cláudia Pons Cardoso RG 8013605939 SSP/RS
12-Rita Laura Segato-DF RNE W679394-C
13-Cecília Carmen Casemiro RG 16126813-4
14-Amélia Tereza Santa Rosa Maraux RG nº 01462558-01 SSP/Ba
15-Rita Moreira RG 3 134 097
16-Jacinta Marta Tavares Leiro RG 02487693 32
17-Simone Andrade Teixeira RG 1.388.279 –15
18-Terezinha Maria Barros Santos RG 610235-23 SSP-Ba
19-Yolanda(Danda) C.S.Prado RG 1001569 SSP/SP
20-Paula Viana RG 2025703 SSP/PE
21-Cecilia Maria Bacellar Sardenberg RG 14351113942 SSP/BA
22-Luciene Assunção 71 81570802
23-Luciana Nobile RG.5.397.697 SSP/SP
24-Marta Alencar RG:4861242-15
25-Maria Terezinha Nunes RG 598791-DF
26-Caroline Lima Santos RG 06991596-28
27-Madalena Guilhon RG 3.774.787-0
28-Rubia Abs da Cruz RG 3008714424
29-Patrícia Carvalho dos Santos – RG 462.005-SSPTO
30-Maria Luzia Álvares RG 6707284-SSP/PA
31-Maria Solineide Rodrigues do Nascimento RG: 02.600.409-75 SSP-BA
32-Roseleide Ribeiro Cerqueira RG 1335481559
33-Valquiria Costa RG 07996782-52 SSP/Ba
34-Marinilda Lima Souza RG 2.714437 SSP/Ba
35-Sueli Valongueiro-2071.834-SSP-PE
36-Mô n i c a P r a t e s C o n r a d o R G 6 1 4 3 3 9 9 S S P / P A
36-Jamile Serra Azul RG 12052599-29
38-Marta Lago Marta 05380396-1 IFP-RJ
39-Ângela Maria Freire de Lima e Souza RG 1037 477-96 SSP/BA
40-Maria Luzia Álvares RG 6707284-SSP/PA
41-Viviane Menezes Hermida RG: 08124126-72 SSP-BA
42Telia Negrão – Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – RG 5082457952
43-Sylvia Gemigniani Garcia RG 10883160 SSP/SP
44Maria Helena Souza da Silva – RG – 904 236-90, SSP/BA
45-Silvana Santos Bispo RG 06604988-12 SSP/BA
46- Marlini Andressa Silva de Oliveira RG Nº 1262364531
47- Marina Helena Macrae – RG nº 3920966 – SSP-SP
48- Rebeca Sobral Freire RG1372371036 SSP/BA
49- Suely Rozenfeld RG 3186757SSP-SP
50- Cristina Dorigo RG 03136356-7 (IFP) RJ
51 Domitila Mendonça de Mesquita Peixoto – RG -10099018 SSP/MG
52-Lucila Scavone RG 37.897.499-3
53-Ana Alice Alcantara Costa-RG. 995798 SSP/BA
54-Carmen Lucia Luiz RG 116117 SSP/SC
55- Ana Paula Vosne Martins RG 2180372-3 SSP/PR
56- Laila Andresa Cavalcante Rosa RG 5048014 SSP/PE
57- Marilena Cordeiro Dias Villela Correa RG 3811638 IFP/RJ
58-Tânia Maria Gonçalves Palma RG 1788.998.79 SSP/BA
59- Lícia Maria de Lima Barbosa RG 3.685.239.26
60- Patrícia Maria Fonseca RG10951842
61- Anhamona de Brito – RG 07500701-02-BA
62- Elisiane Pasini – RG 4035970989 – SSP
63- Lívia Santana – RG 0882722220 BA
64- Rosangela Costa Araújo RG. 1553933-40 BA
65–Íris Nery do Carmo RG 0971259380 BA
66-Ana Lila Bosch Garcia RNE W257437- X CGPI/DIREX/DPF
67-Regine Carole Bandler RNE W162475-E CGPI/DIREX/DPF
68-Adriana Pirro Gaspar R.G. 3.025.827 SDS/PE
69-Marcia Souza e Cruz Rg 2882256 SDS / PE
70- Lindalva Carneiro Silva – RG 288.796SSP-TO
71-Maria de Fátima Rodrigues Santos RG 1.124.744 SSP-TO
72- Fernanda Carneiro Silveira RG 02336951-7 IFP/RJ
73- -Ana Carolina Acunha Mota RG 09398654-83 SSP/BA
74 Victoria Maria Zacconi Aquino Rg 14334972-47 SSP/BA
75- Carla Calixto de Sousa Bispo RG 09980757 28
76 Rita Ronchetti RG: 358967-SSP-ES
78- Marcela Nunes de Menezes
RG: 0682425907, SSP/BA
79- Márcia Larangeira Jácome – 05260283-6 IFP/RJ
80- Ana Cláudia Sales Rocha – RG 0437148510 SSP/BA
RG: 0682425907, SSP/BA
81-Idalina Maria freitas Lima Santiago
82-Paula Regina de Oliveira Cordeiro RG nº 1203108800 SSP/Ba
83-Marcele Silva do Valle RG 03070916
84-Patrícia Barbosa Sanches RG 05408307-98 SSP/BA
85- Lígia Marques vilas Bôas RG 1434917 SSPBA
86-Virgínia Falcão de Seixas Rg 212346-56
87-Marilene Guimarâes de Jesus de Souza – RG 175054-2 SSP/MT
88-Ruthe Uchoa endonça – RG 3376621- SSP/MT
89-Kadygean Cklaryane Guimarães de Jesus de Souza -RG 1575837-0 SSP/MT
100-Marilene da Silva Pinheiro – RG 415392 SSP/MT
101-Rita Avelino da Silva RG 40142380 SSP/MT
102-Altamira Generoso 166742 SSP/MT
103-Valentina de FAtima Dragoni RG 550613 SSP/MT
104-Ana Margarida de Jesus RG 0037735 SSP/MT
105-Ana Paula Vieira dos Santos RG 1743701-6 SSP/MT
106-Durvalina Benedita de Jesus RG 312025 SSP/MT
107-Sandra Miranda Barbosa RG 1592069-0
108-Italina Facchini – RG 552601 SSP/MT
109-Maria do Carmo de Oliveira OAB 2978 MT
110-Zelina de Melo Campos RG 1265399-3 SSP/MT
111-Egidia Nunes da Cruz RG 180694 SSP/MT
112-Domingas Ramos da Silva RG 384019 SSP/MT
113-Dulce Regina Amorim RG 147966 SSPMS
114-Eva Marques da Silva Morais – 402678SSP/MT
115-Maria das Neves de Souza -RG 405651SSP/MT
116-Gertrudes Isabel Duarte RG 383039SSP/MT
117-Rosa Ferreira da Silva RG 452524241-87 SSP/MT
118-Claudete de Castro Barros – RG 4011287838 SSP/MT
119-Maria Auxiliadora de Arruda -RG 383835 SSP/MT
120-Sandra Prria Ribeiro – RG 54080891 SSP/MT
121-Lizete Maria de Souza e Silva – 0053187-1 SSP/MT
122-Ayr Guimarães de Jesus – RG 3962385 SSP/MT
123-Maria Nilza Nunes da silva — RG 29062869-6SSP-SP
124-Miralucy dos Santos – RG 0410504-4 SSP/MT
125- Raimunda Montelo Gomes – RG 515228 SSP/GO – Cidade de Goiás/GO
126- Ligia Cardieri- RFS-PR – RG- 1.836.425-5
127- Rachel Moreno – RG W637345M –SSP-SP
128- Idalina Maria Freitas Lima Santiago
129- Carolina Cavalcanti Bezerra RG Nº 25.320.980-8 SSP/SP
130- Terezinha J.Vicente Ferreira – RG 7.824.352-X SSP/SP
140-Marli Melo do Nascimento RG N° 1.276.951 SSP/PB
141- Iacy Maia Mata- – Bahia

ENTIDADES
Instituto Equit – Gênero, Economia e Cidadania Global
Associação de Mulheres de Mato Grosso -ADDTD-Mulheres de –MT
Loucas de Pedra Lilás – Teatro & Cidadania- PE
Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero
Coletivo de Mulheres do Calafate CNPJ 02 354 836/0001-10
COLMEIAS Coletivo de Mulheres, Educação, Intervenção e Ação Socia
SOS Corpo e Cidadania Instituto Feminista para a Democracia
Executiva Nacional de Estudantes de Comunicação (ENECOS)
Centro Acadêmico Benevides Paixão (Comunicação PUC/SP)

Responsabilização Solidária do Conselho de Medicina

A propósito dos conselhos profissionais, parece que a Justiça Federal de Campo Grande/MS entendeu, em primeira instância pela responsabilização solidária do Conselho Regional de Medicina – MS, no rumuroso caso de médico que teria mutilado dezenas de mulheres, em cirurgias plásticas. Pode-se consultar o processo e o diário eletrônico do TRF3 (www.trf3.jus.br). Precedente importante para “chamar à responsabilidade” todos os conselhos. Um primeiro ponto para o Ministério Público Federal e Justiça Federal, na defesa da cidadania, da saúde e dos direitos dos(as) consumidores(as).

Um trechinho da sentença (de 2008):

Processo 2001.60.00.001674-6 – MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL E ALBERTO JORGE RONDON DE OLIVEIRA
…Diante de todo o exposto: 1)(…); 2)(…); 3)(…); 4) julgo procedente o pedido, para condenar o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA a, solidariamente, indenizar as pacientes do réu ALBERTO RONDON quanto aos danos sofridos, aí incluídos os danos morais, materiais e estéticos, na extensão a ser apurada na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos autos aludidos no item 2 acima, em relação ao CRM, porém, somente a título de antecipação da prova, uma vez que a execução dependerá do trânsito em julgado da sentença, com a reassalva da antecipação a seguir; 5)antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar que os réu, de forma solidária, ofereçam amplo tratamento médico e psicologico às paciente do primeiro, com início no prazo de 30 dias; 6)(…)

Associados se livram de pagar anuidade a Conselho



Conselhos profissionais não podem cobrar anuidade de seus associados de acordo com resolução interna. Como as taxas são tributos federais, ela deve ser estabelecida por Lei Federal, sob pena de violar o princípio da legalidade.

Com esse entendimento, o juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, José Antônio Lisboa Neiva, determinou a suspensão da cobrança de anuidade feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro para 140 empresas associadas à Anflucof – Associação Norte Fluminense do Comércio Farmacêutico. Ainda cabe recurso.

Segundo o juiz, o Conselho Regional de Farmácia não pode ir de encontro ao princípio de legalidade e impor a cobrança de anuidade através de resolução, pois não há legislação ordinária que autorize esta cobrança.

Ele entendeu ser “inviável restabelecer a eficiência da normatividade anterior (Lei 6.994/82), diante da revogação por dispositivo ulterior que não se sujeitou à declaração de inconstituciolidade (art. 66 da Lei 9.649/98)”.

Leia a determinação:

Mandado de Segurança
Processo nº 2004.5101002628-1
JUIZ FEDERAL: JOSE ANTONIO LISBÔA NEIVA
IMPETRANTE: ASSOCIOAÇÃO NORTE FLUMINENSE DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO – ANFLUCOF
ADV.: Gustava Regis Nunes Sembiano
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
TIPO: III

SENTENÇA

Vistos etc.

ASSOCIAÇÃO NORTE FLUMINENSE DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO – ANFLUCOF impetrou mandando de segurança contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ visando:

“c) A concessão, em caráter definitivo, da SEGURANÇA a fim de que, garantindo-se o direito de IMPETRANTE, seja declarada Inconstitucional a Resolução nº 399, de 19 de novembro de 2003 e de quaisquer outras Resoluções que instituam ou majorem tributos, por expressa vedação constitucional, conforme fundamentação supra, determinando a suspensão definitiva da cobrança de pagamento das anuidades e taxas do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, pelas pessoas jurídicas substituídas pela DEMANDANTE, ante a ilegalidade e inconstitucionalidade de tal cobrança alicerçada, e não em lei”

Como causa de pedir, salientou que seria entidade de Classe, com cerca de 140 associados, que foi publicada a Resolução nº 399 (24.11.2003), na qual se estabeleceu valores e prazos para o pagamento de anuidades e taxas em favor dos Conselhos Regionais de Farmácia; que esta anuidade tem natureza jurídica tributária, não podendo ser instituída por Resolução.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas.
A liminar foi deferida (fl.35/36).

Apesar de regularmente citada, a autoridade impetrada não prestou informações, como se verifica da certidão de fl. 41.

O MPF opinou pela concessão do wit.

Mandado de Segurança nº 2004.5101002628-1

É o relatório. Decido.

A parte do pedido inicial referente à declaração da inconstitucionalidade da Resolução nº 399/2003 e de quaisquer outras resoluções que instituam tributos é impossível juridicamente, eis que o reconhecimento de incompatibilidade de ato normativo genérico com a Constituição Federal, como objeto principal do processo, somente é viável em controle abstrato de constitucionalidade e não em controle difuso, hipótese em que o tema é ventilado como questão prejudicial, solucionada incidenter tantum.

Em relação à pretensão residual, no mérito, o pedido deve ser acolhido.

O Conselho Regional de Farmácia não pode ir de encontro ao princípio de legalidade e impor a cobrança de anuidade através de resolução, pois não há legislação ordinária que autorize esta cobrança.

A questão foi abordada na decisão que deferiu a liminar, nos seguintes termos:

“A uma, porque os artigos 22 e 25 da Lei 3.820/60 disciplinava a cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais de Farmácia, mas foram revogados tacitamente tais dispositivos pela Lei 6.994/82, que passou a autorizar a cobrança das anuidades em prol dos Conselhos de fiscalização profissional (art. 10), tendo sido a mesma revogada expressamente pelo artigo 66 da Lei 9.649/98, na medida em que o parágrafo 4º do art. 58 desta última legislação disciplinava a matéria e autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por filiados.”

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ADIN 7.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário DJU 28.03.2003, para declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo 4º do art. 58 da Lei 9.649/98.

Dessa forma, não há legislação ordinária autorizando a cobrança da anuidade, pois se mostra inviável restabelecer a eficiência da normatividade anterior (Lei 6.994/82), diante da revogação por dispositivo ulterior que não se sujeitou à declaração de inconstituciolidade (art. 66 da Lei 9.649/98).

Assim sendo, não poderia o Conselho de Farmácia estabelecer cobrança por resolução, em afronta ao princípio da legalidade.

Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA – ANUIDADES E TAXAS – FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO
I – A anuidade cobrada pelos Conselhos de Fiscalização Profissional tem natureza jurídica tributária, mas especificamente de contribuição de interesse as categorias profissionais, prevista no art. 149 da Carta Magna, sendo que sua instituição ou majoração somente pode ser implementada por lei em sentido formal e material, em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 149 c/c art. 150, I, da CF/88).
II – O art. 25 da Lei 3.850/60, que autoriza a fixação da referida contribuição pelos Conselhos Regionais, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
III – A revogação da Lei nº 6.994/82, que fixava os parâmetros da cobrança dessas contribuições, pela Lei nº 8.906/94, não autoriza essas entidades a determinar, por meio de Resolução, quais valores que serão anualmente exigidos dos profissionais e ela vinculadas.
IV – Agravo de instrumento provido” (TRF- 2ª Região, Agravo de Instrumento 2002.02.01.009612-0, 3ª Turma Rel. Des. Fed. Tânia Heine, DJU 01.04.2003. o. 151)

Verifica-se assim que diante da supressão do dispositivo legal que autorizava a estipulação das anuidades pelos Conselhos (§ 4º do art. 58 da Lei nº 9.469/98) e impossibilitando de se estabelecer a normatividade anterior em razão do art. 66 da citada Lei nº 9.469/98, incabível a estipulação da cobrança por ato normativo (resolução) em afronta à exigência de lei em sentido formal.

No sentido do texto, vale conferir os julgados abaixo:

“PRCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO DE PROFISSIONAIS A SEUS FILIADOS. MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL. VEDAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
I – O requerente pretende suspender o acórdão que frustrou a majoração do valor da anuidade devida pelos filiados ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 7ª REGIÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRECI/PE”, realizada pelo CONSELHO FEDERAL, através da Resolução nº 716/2001.
II – Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através da lei federal. Plasubilidade mitigada.
III – Quando ao periculim in mora, restou indemonstrado o prejuízo irreversível que a falta de majoração da anuidade que já vinha sendo praticada até o ano de 2002, poderia causar ao Conselho requerente.
IV – Medida cautelar improcedente.”

(STJ, MC nº 7123/PE, 1ª T, rel. Min. Francisco Falcão. DJ 22.03.2004, p. 195)

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1 - Compete à União a instituição e a limitação de contribuições sociais, conforme o contido nos artigos 149 e 150, inciso I, da Constiuição Federal, de forma taxativa.
2 – A concessão da liminar não esgota o lide, visto caracterizar-se pela provisoriedade. O enfrentamento da questão de mérito é dever do órgão julgador e deve ser feito por meio de sentença.
3 – A fixação por meio de contribuição social por meio de resolução fere o princípio de reserva legal, já que somente à lei é permitido fazê-lo.
4 – Apelação e remessa desprovidas.”

(TRF da 1ª Região, AMS nº 01284095/MA, 3ª T. Suplementar, rei. Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza, DJ 31.07.2003, p. 63)

“CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. VALOR FIXADO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1.Em razão da natureza tributária das anuidades evidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por meio de simples Resolução, em face do pricípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna.
2. Apelação provida e remessa oficial prejudicada.”

(TRF da 1ª Região, AC nº 37010019078/MA, 6ª T, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ 12.05.2003, p. 81)

Isto posto

1.JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, a parte do pedido referente à declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 399 e de quaiquer outras resoluções que instituam tributos (alínea “c” de fl. 13)
2. CONCEDO A SEGURANÇA, para suspender definitivamente a cobrança e pagamento das anuidades e taxas, pelos substituídos processualmente em favor do Conselho Regional de Farmácia deste Estado, nos termos da fundamentação.

Custas ex lege. Sem honorários.

Sentença sujeita a reaxeme obrigatório.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2004.

JOSE ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal da 11º Vara.

Comentário - Os meus mandados de segurança contra o CREMESP foram impetrados na mesma data (20046100009093-7 e 20046100009092-5), mas o juiz federal entendeu diferente a Constituição Federal, criando nova jurisprudência, retroagindo a ação de uma Lei Inconstitucional, dando a sentença antes da promulgação da Lei e denegando meus mandados de segurança afirmando que agora já existia a tal Lei (quando ela nem existia). Tive muito azar quando meus processos foram julgados por este juiz incompetente na primeira instância do TRF SP.