quinta-feira, 25 de março de 2010

O Viajante

texto de Joelmir Beting

Se beber não dirija. Nem governe.

Até aqui, em 40 meses de governo, o presidente Lula já cometeu 102 viagens ao mundo. Ou mais de duas por mês, tal como semana sim, semana não. Sem contar, ora pois, as até aqui, 283 viagens pelo Brasil.

Hoje, dia 15, ele completa 382 dias fora do país desde a posse. E pelo Brasil, no mesmo período, 602 dias fora de Brasília.

Total da itinerância presidencial, caso único no mundo e na História: Exatos 984 dias fora do Palácio, em exatos 1.201 dias de presidência.

Equivale a 81,9% do seu mandato fora do seu gabinete. Esta é a defesa da tese de que ele não sabia e nem sabe de nada do que acontece no Palácio do Planalto.

Governar ou despachar, nem pensar.

A ordem é circular. A qualquer pretexto.

E sendo aqui deselegante, digo que o presidente não é (nem nunca foi) chegado ao batente, ao despacho, ao expediente.

Jamais poderá mourejar no gabinete, dez horas por dia, um simpático mandatário que tem na biografia o nunca ter se sentado à mesa nem para estudar, que dirá para trabalhar.

SEM CONTAR AS DESPESAS: FHC, EM 8 ANOS DE GOVERNO, GASTOU R$ 58 MILHÕES, CRITICADOS PELO PT. LULA ATÉ AGORA, EM MENOS DE 7 ANOS, GASTOU R$ 584 MILHÕES ! E SÓ AS IDENTIFICADAS PELA IMPRENSA

E o povão ainda aplaude e vota!

quarta-feira, 17 de março de 2010

Justiça Lerda

Caso da LINGUIÇA, SETE anos após....



1. TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 09 de março de 2010
Arquivo: 2203 Publicação: 86

Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 1ª Vara Cível

Processo 011.07.102864-0 - Procedimento Ordinário - Paulo Celson Budri Freire - Seara Alimentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor R$ 6.975,00, a título de danos morais, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. Incide correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês desde a citação. De acordo com a Lei de Protestos, os documentos que estampem dívidas podem ser protestados por serem considerados títulos executivos. Deste modo, a sentença judicial, que é título líquido, certo e exigível, pode ser levada a protesto tanto quanto os títulos extrajudiciais. Neste sentido, diga o(a) requerente/requerido(a) se deseja certidão para o protesto da sentença ou do contrato em cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado. Destaque-se que há orientação da Corregedoria Geral da Justiça, consubstanciada em parecer, aprovado pelo Corregedor Geral, reafirmando a legalidade de tal procedimento. O protesto da sentença poderá levar o executado a pagar o débito e, caso não o faça, poderá levá-lo a sofrer restrições de crédito de modo geral, possibilitando inclusive o pedido de falência de sua empresa, se for o caso. A certidão só pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença. P.R.I.C. (Custas de preparo, em caso de apelação: R$234,06 + R$20,96 de porte de remessa e retorno, por volume). - ADV: SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/ SP), SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), MARCEL NADAL MICHELMAN (OAB 170419/SP), BERNARDINO MARQUES DE FIGUEIREDO (OAB 10867/SP), FRANCISCO JOSE BUENO DE SIQUEIRA (OAB 10808/SP)