quarta-feira, 2 de maio de 2018
Infelizmente o STF considerou que o CREMESP pode criar Leis e cobrar impostos através de Resolução. Completamente em desacordo com a Constituição Federal e Código Tributário Nacional. O que se pode esperar de um STF venal, que não respeita a nossa Constituição Federal e decide "interpretar" a Lei de acordo com o cliente?
Enquanto isto, pela decisão do STJ, enquanto o CREMESP estabelecer o valor da cobrança da anuidade por Resolução interna, fico livre da anuidade.
Infelizmente os colegas médicos perderam uma grande oportunidade de não pagarem anuidades abusivas do CREMESP e CFM.
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Brasil: Votação do projeto do Ato Médico é adiada por cinco dias
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
As “tarifas” inventadas e abusivas cobradas dos consumidores
Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou dez instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de “tarifa”, intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras “inventadas” apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva. Para tanto, aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços “de massa”, típicos de consumo. No que diz respeito ao Direito, lembro que este acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo. Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços. O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em “contrato de adesão”. Agora, anoto, para frisar, que o uso do termo “adesão” não significa “manifestação de vontade” ou “decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais”. No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista. Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que o “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Aliás, a Lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão. Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, “de adesão”, é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço. Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e “aderir” ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação. Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas “adere” ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes. Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais. Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança. Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões. “Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento – Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros – Ilegalidade da cobrança – Juros moratórios até o limite de 1% ao mês Súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente – Sentença mantida Recurso Desprovido” (Apelação nº 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA – 13ª Câmara de Direito – j. 13/07/2011 – v.u.). “CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3’..’ . 4. Recurso parcialmente provido” (Ap. nº 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18.01. 2012 – v.u.). “É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico” (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29.02.2012, v.u). “Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de “tarifa de cadastro”, “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de carnê”, “tarifa de serviço de terceiros”, “registro de contrato”, “avaliação do bem” etc, na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos” (Apel. nº 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15.08.12, v.u.). “CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…). 1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo” (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10 – v.u.). “Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à “tarifa de abertura de crédito”, mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato” (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25-04-2012, v.u.).
domingo, 22 de julho de 2012
sexta-feira, 20 de julho de 2012
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Parecer do MPF diz que Exame da Ordem fere Constituição
Parecer foi enviado ao Supremo, que vai decidir sobre obrigatoriedade da avaliação para exercício da advocacia
O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo que é inconstitucional a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. O STF deverá decidir em breve o tema porque foram protocoladas no tribunal várias ações questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de direito pode ou não exercer a profissão de advogado.
O julgamento será realizado no plenário do STF, porque a Corte resolveu que a decisão terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a casos semelhantes. Com isso, o ponto de vista do Ministério Público Federal (MPF) será defendido no Supremo pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, cuja opinião sobre o Exame da OAB ainda não é conhecida.
No parecer enviado ao STF, Janot afirmou que não está em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para o exercício da advocacia. Segundo ele, o que é discutida é a constitucionalidade da exigência de submissão e aprovação no exame para admssão na OAB e a delegação ao Conselho Federal da Ordem para regulamentação da prova.
O subprocurador afirma que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos. Segundo Janot, não existe na Constituição "mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado" esteja sujeita a "regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público". "O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação."
A reportagem do ‘Estado’ telefonou no fim da noite de ontem para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, mas não conseguiu localizá-lo.
sábado, 29 de janeiro de 2011
A Evolução da (Des)Educação
A Evolução da Educação:
Antigamente se ensinava e cobrava tabuada, caligrafia, redação, datilografia...
Havia aulas de Educação Física, Moral e Cívica, Práticas Agrícolas, Práticas Industriais e cantava-se o Hino Nacional, hasteando a Bandeira Nacional antes de iniciar as aulas...
Leiam o relato de uma Professora de Matemática:
Semana passada, comprei um produto que custou R$ 15,80. Dei à balconista R$ 20,00 e peguei na minha bolsa 80 centavos, para evitar receber ainda mais moedas. A balconista pegou o dinheiro e ficou olhando para a máquina registradora, aparentemente sem saber o que fazer.
Tentei explicar que ela tinha que me dar 5,00 reais de troco, mas ela não se convenceu e chamou o gerente para ajudá-la.
Ficou com lágrimas nos olhos enquanto o gerente tentava explicar e ela aparentemente continuava sem entender.
Por que estou contando isso?
Porque me dei conta da evolução do ensino de matemática desde 1950, que foi assim:
1. Ensino de matemática em 1950:
Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção é igual a 4/5 do preço de venda.
Qual é o lucro?
2. Ensino de matemática em 1970:
Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção é igual a 4/5 do preço de venda ou R$ 80,00. Qual é o lucro?
3. Ensino de matemática em 1980:
Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção é R$ 80,00.
Qual é o lucro?
4. Ensino de matemática em 1990:
Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção é R$ 80,00.
Escolha a resposta certa, que indica o lucro:
( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00
( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00
5. Ensino de matemática em 2000:
Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção é R$ 80,00.
O lucro é de R$ 20,00.
Está certo?
( )SIM ( ) NÃO
6. Ensino de matemática em 2009:
Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção é R$ 80,00.
Se você souber ler, coloque um X no R$ 20,00.
( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00
( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00
7. Em 2010 vai ser assim:
Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.
O custo de produção é R$ 80,00.
Se você souber ler, coloque um X no R$ 20,00.
(Se você é afro descendente, especial, indígena ou de qualquer outra minoria social não precisa responder).
( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00
( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
Está reclamando?? Quem mandou votar no mesmo?
Depois de quatro anos de correção na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o benefício chegou ao fim. Termina este ano o compromisso do governo de repor parte das perdas provocadas pela inflação na renda dos trabalhadores que precisam acertar as contas com o Leão.
O Ministério da Fazenda, no entanto, já espera pressão para que o benefício seja prorrogado pois, mesmo diante de uma reposição entre 2007 e 2010, a defasagem da tabela ainda está em nada menos de 64,1% frente a 1995, segundo cálculos do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
Essa defasagem faz com que o contribuinte pague até 800% a mais de imposto do que pagaria caso a tabela tivesse sido integralmente corrigida desde 1995, calcula o Sindifisco. E, se a tabela não for corrigida em 2011, o IR a pagar será ainda maior.
A correção da tabela do Imposto de Renda será discutida pela equipe de transição e tem como apelo a formação de uma agenda positiva para a presidente eleita Dilma Rousseff em seu primeiro ano de mandato.
Segundo os técnicos da área econômica, um novo benefício não está descartado, mas ainda precisa ser amadurecido, pois representa uma renúncia de receitas num momento em que se discute ajuste fiscal e em que os gastos estão elevados.
Quando aceitou corrigir a tabela em 4,5% ao ano entre 2007 e 2010, o governo abriu mão de R$ 5,7 bilhões. Além disso, foram criadas em 2008 duas novas alíquotas para as pessoas físicas (7,5% e 22,5%), o que também representou uma perda de arrecadação de R$ 5 bilhões.
De O Globo
sexta-feira, 11 de junho de 2010
Bakunin
Estamos convencidos de que o pior mal, tanto para a humanidade quanto para a verdade e o progresso, é a Igreja. Poderia ser de outra forma? Pois não cabe à Igreja a tarefa de perverter as gerações mais novas e especialmente as mulheres? Não é ela que, através de seus dogmas, suas mentiras, sua estupidez e sua ignomínia tenta destruir o pensamento lógico e a ciência? Não é ela que ameaça a dignidade do homem, pervertendo suas idéias sobre o que é bom e o que é justo? Não é ela que transforma os vivos em cadáveres, despreza a liberdade e prega a eterna escravidão das massas em benefício dos tiranos e dos exploradores? Não é essa mesma Igreja implacável que procura perpetuar o reino das sombras, da ignorância, da pobreza e do crime? Se não quisermos que o progresso seja, em nosso século, um sonho mentiroso, devemos acabar com a Igreja.








