quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Ação cobrando as responsabilidades do Cremesp


Vamos entrar no MP com ação cobrando as responsabilidades do Cremesp

Nós, feministas atuantes em diversos setores dos movimentos sociais, nos manifestamos por esta carta, no sentido de exigir o devido rigor na punição aos atos de Roger Abdelmassih, considerando que foram aceitas as denúncias e decretada sua prisão.

O abuso, publicamente notório, do poder médico, desde há muitos anos exercido por este indivíduo, ao exibir-se em programas de televisão e ao expor seus clientes famosos em revistas como a Caras e em site da sua clínica (www.abdelmassih.com.br) , pelo que já deveria ter sido alvo de sanções por parte do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) chegou `a ação criminosa dos atentados violentos ao pudor. Entendemos que a lei deve ser aplicada na sua plenitude.

Exigimos também que os interesses corporativos não venham a se sobrepor `a responsabilidade legal do CREMESP, que, omisso até agora, deve explicações para a sociedade.

Na certeza da devida consideração de nossas demandas, assinamos

1-Ana Regina Gomes dos Reis RG Nº 2895690 SSP/SP
2-Carla Gisele Batista CPF 224 736 291 53
3-Terezinha Gonçalves RG Nº 114578052
4-Jurema Werneck CRM-52.47274-0 RJ
5-Zilmar Alverita da Silva RG 0705101800
6-Ana Vaneska Santos de Almeida RG 07822532-96 BA
7-Maria Sheila Bezerra da Silva RG 4975848 SSP/PE
8-Terezinha Maria Barros Santos RG 61023523 SSP/BA
9-Marian Pessah RG: 20372.762
10-Lilian Avivia Lubochinski RG Nº 3838046 SSP
11-Cláudia Pons Cardoso RG 8013605939 SSP/RS
12-Rita Laura Segato-DF RNE W679394-C
13-Cecília Carmen Casemiro RG 16126813-4
14-Amélia Tereza Santa Rosa Maraux RG nº 01462558-01 SSP/Ba
15-Rita Moreira RG 3 134 097
16-Jacinta Marta Tavares Leiro RG 02487693 32
17-Simone Andrade Teixeira RG 1.388.279 –15
18-Terezinha Maria Barros Santos RG 610235-23 SSP-Ba
19-Yolanda(Danda) C.S.Prado RG 1001569 SSP/SP
20-Paula Viana RG 2025703 SSP/PE
21-Cecilia Maria Bacellar Sardenberg RG 14351113942 SSP/BA
22-Luciene Assunção 71 81570802
23-Luciana Nobile RG.5.397.697 SSP/SP
24-Marta Alencar RG:4861242-15
25-Maria Terezinha Nunes RG 598791-DF
26-Caroline Lima Santos RG 06991596-28
27-Madalena Guilhon RG 3.774.787-0
28-Rubia Abs da Cruz RG 3008714424
29-Patrícia Carvalho dos Santos – RG 462.005-SSPTO
30-Maria Luzia Álvares RG 6707284-SSP/PA
31-Maria Solineide Rodrigues do Nascimento RG: 02.600.409-75 SSP-BA
32-Roseleide Ribeiro Cerqueira RG 1335481559
33-Valquiria Costa RG 07996782-52 SSP/Ba
34-Marinilda Lima Souza RG 2.714437 SSP/Ba
35-Sueli Valongueiro-2071.834-SSP-PE
36-Mô n i c a P r a t e s C o n r a d o R G 6 1 4 3 3 9 9 S S P / P A
36-Jamile Serra Azul RG 12052599-29
38-Marta Lago Marta 05380396-1 IFP-RJ
39-Ângela Maria Freire de Lima e Souza RG 1037 477-96 SSP/BA
40-Maria Luzia Álvares RG 6707284-SSP/PA
41-Viviane Menezes Hermida RG: 08124126-72 SSP-BA
42Telia Negrão – Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – RG 5082457952
43-Sylvia Gemigniani Garcia RG 10883160 SSP/SP
44Maria Helena Souza da Silva – RG – 904 236-90, SSP/BA
45-Silvana Santos Bispo RG 06604988-12 SSP/BA
46- Marlini Andressa Silva de Oliveira RG Nº 1262364531
47- Marina Helena Macrae – RG nº 3920966 – SSP-SP
48- Rebeca Sobral Freire RG1372371036 SSP/BA
49- Suely Rozenfeld RG 3186757SSP-SP
50- Cristina Dorigo RG 03136356-7 (IFP) RJ
51 Domitila Mendonça de Mesquita Peixoto – RG -10099018 SSP/MG
52-Lucila Scavone RG 37.897.499-3
53-Ana Alice Alcantara Costa-RG. 995798 SSP/BA
54-Carmen Lucia Luiz RG 116117 SSP/SC
55- Ana Paula Vosne Martins RG 2180372-3 SSP/PR
56- Laila Andresa Cavalcante Rosa RG 5048014 SSP/PE
57- Marilena Cordeiro Dias Villela Correa RG 3811638 IFP/RJ
58-Tânia Maria Gonçalves Palma RG 1788.998.79 SSP/BA
59- Lícia Maria de Lima Barbosa RG 3.685.239.26
60- Patrícia Maria Fonseca RG10951842
61- Anhamona de Brito – RG 07500701-02-BA
62- Elisiane Pasini – RG 4035970989 – SSP
63- Lívia Santana – RG 0882722220 BA
64- Rosangela Costa Araújo RG. 1553933-40 BA
65–Íris Nery do Carmo RG 0971259380 BA
66-Ana Lila Bosch Garcia RNE W257437- X CGPI/DIREX/DPF
67-Regine Carole Bandler RNE W162475-E CGPI/DIREX/DPF
68-Adriana Pirro Gaspar R.G. 3.025.827 SDS/PE
69-Marcia Souza e Cruz Rg 2882256 SDS / PE
70- Lindalva Carneiro Silva – RG 288.796SSP-TO
71-Maria de Fátima Rodrigues Santos RG 1.124.744 SSP-TO
72- Fernanda Carneiro Silveira RG 02336951-7 IFP/RJ
73- -Ana Carolina Acunha Mota RG 09398654-83 SSP/BA
74 Victoria Maria Zacconi Aquino Rg 14334972-47 SSP/BA
75- Carla Calixto de Sousa Bispo RG 09980757 28
76 Rita Ronchetti RG: 358967-SSP-ES
78- Marcela Nunes de Menezes
RG: 0682425907, SSP/BA
79- Márcia Larangeira Jácome – 05260283-6 IFP/RJ
80- Ana Cláudia Sales Rocha – RG 0437148510 SSP/BA
RG: 0682425907, SSP/BA
81-Idalina Maria freitas Lima Santiago
82-Paula Regina de Oliveira Cordeiro RG nº 1203108800 SSP/Ba
83-Marcele Silva do Valle RG 03070916
84-Patrícia Barbosa Sanches RG 05408307-98 SSP/BA
85- Lígia Marques vilas Bôas RG 1434917 SSPBA
86-Virgínia Falcão de Seixas Rg 212346-56
87-Marilene Guimarâes de Jesus de Souza – RG 175054-2 SSP/MT
88-Ruthe Uchoa endonça – RG 3376621- SSP/MT
89-Kadygean Cklaryane Guimarães de Jesus de Souza -RG 1575837-0 SSP/MT
100-Marilene da Silva Pinheiro – RG 415392 SSP/MT
101-Rita Avelino da Silva RG 40142380 SSP/MT
102-Altamira Generoso 166742 SSP/MT
103-Valentina de FAtima Dragoni RG 550613 SSP/MT
104-Ana Margarida de Jesus RG 0037735 SSP/MT
105-Ana Paula Vieira dos Santos RG 1743701-6 SSP/MT
106-Durvalina Benedita de Jesus RG 312025 SSP/MT
107-Sandra Miranda Barbosa RG 1592069-0
108-Italina Facchini – RG 552601 SSP/MT
109-Maria do Carmo de Oliveira OAB 2978 MT
110-Zelina de Melo Campos RG 1265399-3 SSP/MT
111-Egidia Nunes da Cruz RG 180694 SSP/MT
112-Domingas Ramos da Silva RG 384019 SSP/MT
113-Dulce Regina Amorim RG 147966 SSPMS
114-Eva Marques da Silva Morais – 402678SSP/MT
115-Maria das Neves de Souza -RG 405651SSP/MT
116-Gertrudes Isabel Duarte RG 383039SSP/MT
117-Rosa Ferreira da Silva RG 452524241-87 SSP/MT
118-Claudete de Castro Barros – RG 4011287838 SSP/MT
119-Maria Auxiliadora de Arruda -RG 383835 SSP/MT
120-Sandra Prria Ribeiro – RG 54080891 SSP/MT
121-Lizete Maria de Souza e Silva – 0053187-1 SSP/MT
122-Ayr Guimarães de Jesus – RG 3962385 SSP/MT
123-Maria Nilza Nunes da silva — RG 29062869-6SSP-SP
124-Miralucy dos Santos – RG 0410504-4 SSP/MT
125- Raimunda Montelo Gomes – RG 515228 SSP/GO – Cidade de Goiás/GO
126- Ligia Cardieri- RFS-PR – RG- 1.836.425-5
127- Rachel Moreno – RG W637345M –SSP-SP
128- Idalina Maria Freitas Lima Santiago
129- Carolina Cavalcanti Bezerra RG Nº 25.320.980-8 SSP/SP
130- Terezinha J.Vicente Ferreira – RG 7.824.352-X SSP/SP
140-Marli Melo do Nascimento RG N° 1.276.951 SSP/PB
141- Iacy Maia Mata- – Bahia

ENTIDADES
Instituto Equit – Gênero, Economia e Cidadania Global
Associação de Mulheres de Mato Grosso -ADDTD-Mulheres de –MT
Loucas de Pedra Lilás – Teatro & Cidadania- PE
Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero
Coletivo de Mulheres do Calafate CNPJ 02 354 836/0001-10
COLMEIAS Coletivo de Mulheres, Educação, Intervenção e Ação Socia
SOS Corpo e Cidadania Instituto Feminista para a Democracia
Executiva Nacional de Estudantes de Comunicação (ENECOS)
Centro Acadêmico Benevides Paixão (Comunicação PUC/SP)

Responsabilização Solidária do Conselho de Medicina

A propósito dos conselhos profissionais, parece que a Justiça Federal de Campo Grande/MS entendeu, em primeira instância pela responsabilização solidária do Conselho Regional de Medicina – MS, no rumuroso caso de médico que teria mutilado dezenas de mulheres, em cirurgias plásticas. Pode-se consultar o processo e o diário eletrônico do TRF3 (www.trf3.jus.br). Precedente importante para “chamar à responsabilidade” todos os conselhos. Um primeiro ponto para o Ministério Público Federal e Justiça Federal, na defesa da cidadania, da saúde e dos direitos dos(as) consumidores(as).

Um trechinho da sentença (de 2008):

Processo 2001.60.00.001674-6 – MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL E ALBERTO JORGE RONDON DE OLIVEIRA
…Diante de todo o exposto: 1)(…); 2)(…); 3)(…); 4) julgo procedente o pedido, para condenar o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA a, solidariamente, indenizar as pacientes do réu ALBERTO RONDON quanto aos danos sofridos, aí incluídos os danos morais, materiais e estéticos, na extensão a ser apurada na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos autos aludidos no item 2 acima, em relação ao CRM, porém, somente a título de antecipação da prova, uma vez que a execução dependerá do trânsito em julgado da sentença, com a reassalva da antecipação a seguir; 5)antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar que os réu, de forma solidária, ofereçam amplo tratamento médico e psicologico às paciente do primeiro, com início no prazo de 30 dias; 6)(…)

Associados se livram de pagar anuidade a Conselho



Conselhos profissionais não podem cobrar anuidade de seus associados de acordo com resolução interna. Como as taxas são tributos federais, ela deve ser estabelecida por Lei Federal, sob pena de violar o princípio da legalidade.

Com esse entendimento, o juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, José Antônio Lisboa Neiva, determinou a suspensão da cobrança de anuidade feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro para 140 empresas associadas à Anflucof – Associação Norte Fluminense do Comércio Farmacêutico. Ainda cabe recurso.

Segundo o juiz, o Conselho Regional de Farmácia não pode ir de encontro ao princípio de legalidade e impor a cobrança de anuidade através de resolução, pois não há legislação ordinária que autorize esta cobrança.

Ele entendeu ser “inviável restabelecer a eficiência da normatividade anterior (Lei 6.994/82), diante da revogação por dispositivo ulterior que não se sujeitou à declaração de inconstituciolidade (art. 66 da Lei 9.649/98)”.

Leia a determinação:

Mandado de Segurança
Processo nº 2004.5101002628-1
JUIZ FEDERAL: JOSE ANTONIO LISBÔA NEIVA
IMPETRANTE: ASSOCIOAÇÃO NORTE FLUMINENSE DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO – ANFLUCOF
ADV.: Gustava Regis Nunes Sembiano
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
TIPO: III

SENTENÇA

Vistos etc.

ASSOCIAÇÃO NORTE FLUMINENSE DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO – ANFLUCOF impetrou mandando de segurança contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ visando:

“c) A concessão, em caráter definitivo, da SEGURANÇA a fim de que, garantindo-se o direito de IMPETRANTE, seja declarada Inconstitucional a Resolução nº 399, de 19 de novembro de 2003 e de quaisquer outras Resoluções que instituam ou majorem tributos, por expressa vedação constitucional, conforme fundamentação supra, determinando a suspensão definitiva da cobrança de pagamento das anuidades e taxas do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, pelas pessoas jurídicas substituídas pela DEMANDANTE, ante a ilegalidade e inconstitucionalidade de tal cobrança alicerçada, e não em lei”

Como causa de pedir, salientou que seria entidade de Classe, com cerca de 140 associados, que foi publicada a Resolução nº 399 (24.11.2003), na qual se estabeleceu valores e prazos para o pagamento de anuidades e taxas em favor dos Conselhos Regionais de Farmácia; que esta anuidade tem natureza jurídica tributária, não podendo ser instituída por Resolução.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas.
A liminar foi deferida (fl.35/36).

Apesar de regularmente citada, a autoridade impetrada não prestou informações, como se verifica da certidão de fl. 41.

O MPF opinou pela concessão do wit.

Mandado de Segurança nº 2004.5101002628-1

É o relatório. Decido.

A parte do pedido inicial referente à declaração da inconstitucionalidade da Resolução nº 399/2003 e de quaisquer outras resoluções que instituam tributos é impossível juridicamente, eis que o reconhecimento de incompatibilidade de ato normativo genérico com a Constituição Federal, como objeto principal do processo, somente é viável em controle abstrato de constitucionalidade e não em controle difuso, hipótese em que o tema é ventilado como questão prejudicial, solucionada incidenter tantum.

Em relação à pretensão residual, no mérito, o pedido deve ser acolhido.

O Conselho Regional de Farmácia não pode ir de encontro ao princípio de legalidade e impor a cobrança de anuidade através de resolução, pois não há legislação ordinária que autorize esta cobrança.

A questão foi abordada na decisão que deferiu a liminar, nos seguintes termos:

“A uma, porque os artigos 22 e 25 da Lei 3.820/60 disciplinava a cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais de Farmácia, mas foram revogados tacitamente tais dispositivos pela Lei 6.994/82, que passou a autorizar a cobrança das anuidades em prol dos Conselhos de fiscalização profissional (art. 10), tendo sido a mesma revogada expressamente pelo artigo 66 da Lei 9.649/98, na medida em que o parágrafo 4º do art. 58 desta última legislação disciplinava a matéria e autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por filiados.”

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ADIN 7.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário DJU 28.03.2003, para declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo 4º do art. 58 da Lei 9.649/98.

Dessa forma, não há legislação ordinária autorizando a cobrança da anuidade, pois se mostra inviável restabelecer a eficiência da normatividade anterior (Lei 6.994/82), diante da revogação por dispositivo ulterior que não se sujeitou à declaração de inconstituciolidade (art. 66 da Lei 9.649/98).

Assim sendo, não poderia o Conselho de Farmácia estabelecer cobrança por resolução, em afronta ao princípio da legalidade.

Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA – ANUIDADES E TAXAS – FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO
I – A anuidade cobrada pelos Conselhos de Fiscalização Profissional tem natureza jurídica tributária, mas especificamente de contribuição de interesse as categorias profissionais, prevista no art. 149 da Carta Magna, sendo que sua instituição ou majoração somente pode ser implementada por lei em sentido formal e material, em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 149 c/c art. 150, I, da CF/88).
II – O art. 25 da Lei 3.850/60, que autoriza a fixação da referida contribuição pelos Conselhos Regionais, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
III – A revogação da Lei nº 6.994/82, que fixava os parâmetros da cobrança dessas contribuições, pela Lei nº 8.906/94, não autoriza essas entidades a determinar, por meio de Resolução, quais valores que serão anualmente exigidos dos profissionais e ela vinculadas.
IV – Agravo de instrumento provido” (TRF- 2ª Região, Agravo de Instrumento 2002.02.01.009612-0, 3ª Turma Rel. Des. Fed. Tânia Heine, DJU 01.04.2003. o. 151)

Verifica-se assim que diante da supressão do dispositivo legal que autorizava a estipulação das anuidades pelos Conselhos (§ 4º do art. 58 da Lei nº 9.469/98) e impossibilitando de se estabelecer a normatividade anterior em razão do art. 66 da citada Lei nº 9.469/98, incabível a estipulação da cobrança por ato normativo (resolução) em afronta à exigência de lei em sentido formal.

No sentido do texto, vale conferir os julgados abaixo:

“PRCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO DE PROFISSIONAIS A SEUS FILIADOS. MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL. VEDAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
I – O requerente pretende suspender o acórdão que frustrou a majoração do valor da anuidade devida pelos filiados ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 7ª REGIÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRECI/PE”, realizada pelo CONSELHO FEDERAL, através da Resolução nº 716/2001.
II – Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através da lei federal. Plasubilidade mitigada.
III – Quando ao periculim in mora, restou indemonstrado o prejuízo irreversível que a falta de majoração da anuidade que já vinha sendo praticada até o ano de 2002, poderia causar ao Conselho requerente.
IV – Medida cautelar improcedente.”

(STJ, MC nº 7123/PE, 1ª T, rel. Min. Francisco Falcão. DJ 22.03.2004, p. 195)

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1 - Compete à União a instituição e a limitação de contribuições sociais, conforme o contido nos artigos 149 e 150, inciso I, da Constiuição Federal, de forma taxativa.
2 – A concessão da liminar não esgota o lide, visto caracterizar-se pela provisoriedade. O enfrentamento da questão de mérito é dever do órgão julgador e deve ser feito por meio de sentença.
3 – A fixação por meio de contribuição social por meio de resolução fere o princípio de reserva legal, já que somente à lei é permitido fazê-lo.
4 – Apelação e remessa desprovidas.”

(TRF da 1ª Região, AMS nº 01284095/MA, 3ª T. Suplementar, rei. Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza, DJ 31.07.2003, p. 63)

“CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. VALOR FIXADO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1.Em razão da natureza tributária das anuidades evidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por meio de simples Resolução, em face do pricípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna.
2. Apelação provida e remessa oficial prejudicada.”

(TRF da 1ª Região, AC nº 37010019078/MA, 6ª T, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ 12.05.2003, p. 81)

Isto posto

1.JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, a parte do pedido referente à declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 399 e de quaiquer outras resoluções que instituam tributos (alínea “c” de fl. 13)
2. CONCEDO A SEGURANÇA, para suspender definitivamente a cobrança e pagamento das anuidades e taxas, pelos substituídos processualmente em favor do Conselho Regional de Farmácia deste Estado, nos termos da fundamentação.

Custas ex lege. Sem honorários.

Sentença sujeita a reaxeme obrigatório.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2004.

JOSE ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal da 11º Vara.

Comentário - Os meus mandados de segurança contra o CREMESP foram impetrados na mesma data (20046100009093-7 e 20046100009092-5), mas o juiz federal entendeu diferente a Constituição Federal, criando nova jurisprudência, retroagindo a ação de uma Lei Inconstitucional, dando a sentença antes da promulgação da Lei e denegando meus mandados de segurança afirmando que agora já existia a tal Lei (quando ela nem existia). Tive muito azar quando meus processos foram julgados por este juiz incompetente na primeira instância do TRF SP.

Os conselhos profissionais e o engessamento do conhecimento


Solon C. de Araujo
solon@scaconsultoria.com.br

É notória a tradição cartorial brasileira. Talvez oriunda de uma época na qual nossos ancestrais ibéricos tivessem tudo super regulamentado e burocratizado, formaram-se alguns paradigmas de que tudo tem que ter uma chancela, um carimbo, um “pode” de algum órgão oficial para ser verdade. Os mais esdrúxulos exemplos disto são o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos, como se só os “iluminados” funcionários de um cartório fossem capazes de olhar um documento e sua cópia e dizer: “É, são iguais”

Mas este é só um dos exemplos desta nossa infeliz tendência, um dos motivos de nosso atraso em relação a um mundo que se moderniza rapidamente. O outro exemplo é dos conselhos profissionais, ou melhor dizendo, antecedendo aos conselhos, a tal da fúria de regulamentação de profissões e sua estanqueidade, a imposição de valores burocráticos, como diplomas e filiações a conselhos para o exercício de determinadas profissões.

Hoje o conhecimento é, essencialmente, multidisciplinar e quanto mais permeabilidade houver entre profissões, melhor para a sociedade. Mas os conselhos profissionais são, essencialmente, reducionistas e agem como se o conhecimento coubesse em caixas, feudos, castelos artificialmente construídos. Logicamente que determinadas profissões exigem um maior rigor em sua fiscalização, mas outras devem ser mais abertas a vários tipos de conhecimentos e permitir uma maior interação entre diversas profissões. Acaba que os conselhos tornam-se órgãos que lutam por uma reserva de mercado que, se aparentemente benéfica para os profissionais a ele filiados compulsoriamente, é danosa para a sociedade como um todo, pois se torna limitante à difusão de conhecimentos.

Um caso típico é a agronomia, na qual o profissional tem um leque de conhecimentos que permite agir em diversas áreas da química e da biologia, mas muitas vezes os profissionais se vêm impedidos de fazê-lo por restrições legais. Um laboratório de análise de solo, por exemplo, pode muito bem, sob o ponto de vista técnico, ser operado por um agrônomo, que tem todo o conhecimento para isto. Mas, por força do Conselho de Química, este tipo de laboratório tem que ter um químico como responsável técnico. Também há áreas exclusivas de agrônomos onde químicos e biólogos poderiam atuar, mas a tal de limitação os impede.

No caso de administração, a confusão ainda é maior e só vai aumentar: recorrentemente fala-se em “criar” uma profissão de marketing, com diploma e conselho. O marketing é essencialmente multidisciplinar, assim como a biotecnologia na área biológica. Causa-me arrepios quando ouço alguém falar em criar uma profissão de biotecnólogo e o mesmo ocorre com o marketing. Atualmente fala-se também em criar uma profissão de “administrador de agronegócios”, visando tirar funções que hoje são exercidas, e muito bem na maioria dos casos, por administradores especializados em agronegócios e por agrônomos e veterinários especializados em administração.

Determinadas profissões possuem interfaces tão grandes, se interpenetram tanto, que fica totalmente artificial criar limitações para que outros profissionais, com um curso de especialização, possam exercê-la tão bem ou até melhor que um graduado. No caso do marketing, quem poderia exercer melhor o marketing, por exemplo, em uma empresa de insumos agrícolas, que lida diretamente com o agricultor: um recém graduado em uma escola de marketing, sem nenhum contato com o campo ou um agrônomo ou veterinário com uma pós-graduação em marketing e que, por força da profissão, conheça o ambiente agrícola?

O mundo gira hoje em uma velocidade cada vez maior, do ponto de vista dos conhecimentos e dos negócios, exigindo profissionais mais versáteis e uma quebra de paradigmas, de estruturas arcaicas, uma mudança completa em nossa maneira de encarar as profissões e os conhecimentos. Daí a necessidade de todas as estruturas se adaptarem rapidamente a estas mudanças, abrindo as comportas que emperram o livre trânsito do conhecimento que não pode ser departamentalizado, enquadrado em estruturas burocráticas antiquadas e perpetuadoras da burocracia, da fúria reguladora e, consequentemente, do atraso.

Esta discussão deveria fazer parte da agenda de desenvolvimento do país, uma discussão de cabeça aberta, sem preconceitos e sem corporativismo, visando o benefício que a sociedade teria com profissionais usando um maior leque de operações, com menor regulamentação, com um aumento da circulação do conhecimento, valorizando mais o “saber fazer” do que os carimbos, rótulos e outras regulamentações burocráticas

Profissões regulamentadas disputam no STJ espaço de atuação



São intensas e frequentes as disputas entre médicos, enfermeiros e psicólogos sobre o que cada qual pode fazer pela saúde dos pacientes. Da mesma forma, professores de educação física e os de dança, de artes marciais ou yoga e mesmo fisioterapeutas lutam por fatias de mercado. Químicos brigam com farmacêuticos, biólogos com veterinários e agrônomos e, assim, vão enchendo os escaninhos da Justiça para que ela decida qual é o campo de atuação exclusivo de cada profissão.

Essas disputas são, na quase totalidade, encabeçadas pelos respectivos conselhos representativos profissionais. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maior parte dos litígios envolve a inscrição da pessoa jurídica ou de profissionais liberais nos órgãos de fiscalização. São empresas contestando a pretensão dos órgãos em fiscalizá-las – e cobrá-las por isso; bioquímicos, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais de alguma forma ligados à área biológica disputam espaços comuns; engenheiros de alimentos atuam como químicos e muitas outras áreas de intersecção.

Um exemplo: em 2002, o Tribunal garantiu que enfermeiros possam praticar a acupuntura (Pet 1.681/DF). O presidente do STJ à época, ministro Nilson Naves, negou o pedido do Conselho Federal de Medicina para impedir o Conselho de Enfermagem de incluir a prática no seu âmbito de fiscalização. “O médico é quem deve prescrever o procedimento como meio auxiliar de tratamento de doenças, mas o enfermeiro pode perfeitamente executá-lo”, decidiu o ministro. O STJ garantiu também a fisioterapeutas, em 2005, o direito de exercer a fisioterapia sem a chancela de um ortopedista. O campo profissional de ambas as profissões estaria delimitado e não seria necessária a supervisão médica para o funcionamento das clínicas. O médico diagnostica e avalia; o fisioterapeuta trata o problema. (Resp 693466/RS).

A cientista social Ceres Pizzato Favieira, que fez um estudo comparativo entre os conselhos de Medicina, Enfermagem e Farmácia, avalia que é comum a disputa de poder na área de saúde, fato já constatado nos tribunais brasileiros. “As antigas profissões não querem perder poder que já adquiriram, retroceder em fronteiras já conquistadas, abrir espaço para novas profissões”, analisa em tese apresentada sobre o tema. O professor de marketing da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Sólon Cordeiro de Araújo chegou à mesma conclusão. Ele acredita que o conhecimento hoje é multidisciplinar e, quanto mais permeabilidade houver, melhor para a sociedade. Ele reconhece que há uma dificuldade natural em delimitar o território das profissões, especialmente em casos em que o profissional tem um leque de conhecimento que lhe permite transitar por várias áreas.

Interação do conhecimento facilita atuação

O professor Sólon cita como exemplo de profissões que assimilam diversos conhecimentos a Agronomia, que tem fortes interações com a Química e a Biologia. “Um laboratório de solo pode muito bem ser operado por um agrônomo, mas, por força de lei, tem que ter um químico como técnico responsável”, afirma o professor no artigo denominado “Os Conselhos Profissionais e o Engessamento do Conhecimento”. A dificuldade que o consultor encontra na prática chega ao STJ com outra indagação. Saber se determinado profissional ou empresa devem estar submetidos à fiscalização do conselho profissional X ou Y. Ou ainda saber se alguém está ou não exercendo uma atividade irregular. Pela jurisprudência, em regra, alguém só pode estar vinculado a um conselho e só atua com irregularidade quando se trata de profissões regulamentadas.

Num processo em que se discutia a obrigatoriedade de um clube recreativo manter químicos para tratar a água das piscinas, por exemplo, a Segunda Turma do STJ decidiu que poderia também o farmacêutico exercer tal atividade, conforme o Decreto 858.778/81. Dessa forma, não estaria o clube contrário às normas, já que a regra é se vincular unicamente a um único conselho (Resp 383.314/SC). A Turma também decidiu, em outro caso, que uma empresa de laticínios já vinculada ao Conselho de Medicina Veterinário não deveria ter o registro obrigatório no Conselho de Química, já que, em regra, não pode haver a sobreposição de registros (Resp 383879/MG).

Segundo o STJ, é a atividade básica ou a que se presta a terceiros que determina a qual entidade, conselho ou sociedade deve o interessado filiar-se, exatamente porque a regra é que se submeta a uma única fiscalização. Se a atividade básica da sociedade, por exemplo, for a prestação de serviços médicos e houver como atividade secundária um setor de fisioterapia, não é necessária a inscrição junto a um conselho relativa à última profissão. Em um dos casos julgados, o Tribunal decidiu que o Pronto Socorro Infantil Jorge de Medeiros, de Pernambuco, não precisava se inscrever junto ao Conselho de Enfermagem, pelo fato de já estar inscrito no Conselho de Medicina. A atividade primária seria o serviço médico; a enfermagem, o serviço meio. (Resp 232839).

A jurisprudência observa, no entanto, que os profissionais atuantes nas diversas áreas devem, sim, estar inscrito nos casos das profissões regulamentadas, independentemente da inscrição da pessoa jurídica.

Jurisprudência abarca casos de diversos conselhos

Com base na tese de que só a atividade fim determina o registro, o STJ aplicou decisões negativas a conselhos representativos de diversas profissões. Em uma delas, ficou estabelecido que uma empresa responsável por distribuir petróleo em Santa Catarina não precisava de registro junto ao Conselho de Química, por não desenvolver análise do produto como função principal (Resp 434926/SC). Uma empresa de beneficiamento de cereais também foi desobrigada de se inscrever junto ao Conselho de Agronomia pelo mesmo motivo (Resp 450932/SC). E foi negada ao Conselho de Medicina Veterinário do Rio Grande do Sul a prerrogativa de fiscalizar uma empresa destinada à criação de aves e suínos (Resp 130676/RS). A cada uma dessas vinculações fiscalizatórias incorre contribuição obrigatória ao respectivo conselho.

Daí disputas como a ocorrida entre os professores de educação física, fisioterapeutas, professores de yoga, capoeira, pilates, artes marciais e dança em geral. Valendo-se da delegação legal que lhe é atribuída, o ativo Conselho de Educação Física vem exigindo contribuição para permitir o funcionamento de inúmeras dessas academias e escolas. Em vários estados, estas estão funcionando sob mandado de segurança. As categorias representativas da dança e lutas em geral se uniram em um lobby que se saiu vitorioso na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, em julho passado, ao aprovar o projeto de lei n. 1.371/07 que isenta todas elas de submeter-se à fiscalização dos conselhos regionais de Educação Física.

Decisões com justificativas semelhantes abrangeram também atividades como Administração e Economia. A Primeira Turma decidiu em 2005 que uma empresa dedicada à compra e venda de imóveis e administração de condomínios não precisava estar registrada junto ao Conselho de Administração do Rio Grande do Sul (Resp 59.378/PR) por já ter registro no Conselho de Corretores de Imóveis. Em outra decisão, a Segunda Turma decidiu que o fato de uma empresa distribuidora de títulos e valores mobiliários ter uma maioria de economistas em seu quadro não justificava supervisão do Conselho de Economia, já que já se submetia à fiscalização do Banco Central (Resp 59378/PR), assim como os estabelecimentos bancários (Resp 13981/DF).

Em importante decisão, a Segunda Turma do STJ também firmou o entendimento de que especialistas e pessoas jurídicas da área de Informática não se submeteriam à supervisão do Conselho de Administração. Segundo a decisão do STJ, a atividade preponderante do profissional de informática é a utilização de sistemas e aplicativos com base teórica, metodologias, técnicas e ferramentas próprias, de forma que a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração 125/92 do Rio Grande Sul, que pretendia cobrar anuidade da categoria, não encontrava amparo legal (Resp 488441/RS).

Sociedade se protege contra maus profissionais (certamente que não)

Os conselhos profissionais são autarquias federais e existem no Brasil desde 1930, com a instituição da Ordem dos Advogados do Brasil. São extensões do poder público na fiscalização do exercício das mais diversas atividades em benefício da sociedade. Existem, por exemplo, o dos Economistas Domésticos (Lei n. 8.042/90), o de Museologia (Lei n. 7.287/84), o de Radiologia (Lei n. 7.394/95) e o de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei n. 6.316/75). Tantos outros nasceram no Brasil, com a justificativa de resguardar a sociedade contra os maus profissionais.

Em regra, o exercício de uma profissão é livre. E, só em determinadas condições estabelecidas por lei, existem restrições a ele. Não valem, por exemplo, resoluções que implementam provas ou condições para obter registro junto aos órgãos representativos de classe. Em uma decisão de 2006, por exemplo, o STJ julgou um recurso no qual o Conselho Federal de Medicina Veterinária exigia a realização de exame nacional como requisito para habilitar-se junto ao órgão. A Primeira Turma entendeu que não havia previsão legal para essa condição ser implementada (Resp 797.343/GO). No mesmo sentido, o STJ decidiu que o Conselho Regional de Contabilidade extrapolou ao estabelecer a aprovação em exame de suficiência como requisito para o registro (Resp 503.918/MT).

A dúvida no exercício irregular existe sob múltiplas facetas. Um candidato que assume um cargo público, por exemplo, deve ou não estar inscrito em conselho? O STJ entende que, se um cargo não é privativo de determinada profissão, a inscrição em conselho não é necessária. Assim, negou a obrigatoriedade de um auditor fiscal estar filiado ao Conselho Regional de Contabilidade (Resp 926.372/RS). Um caso apreciado pelo Tribunal Regional Federal também chegou a ser curioso. Um profissional bacharel em uma área com pós-graduação em outra pode obter o registro nessa segunda para exercer o magistério e consequentemente a profissão? No caso concreto, a profissional, bacharel em Direito e com diploma de mestrado no exterior validado no Brasil teve o registro junto ao Conselho de Biblioteconomia.

O exercício irregular de uma profissão pode gerar, segundo a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3688) multa de quinze dias a três meses de prisão ou multa. Se o impedimento decorrer de uma decisão administrativa imposta por conselho ou ministério do trabalho, segundo o Código Penal, o infrator pode sofrer detenção de três meses a dois anos de prisão ou multa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Comentário - A profissão do médico não é regulamentada. O médico legalmente não exerce nenhuma profissão. O CREMESP regulamenta profissão alguma, pois ela não existe perante a Lei. É um país realmente kafkaniano.

Investigação Sobre as Causas da Pobreza da Nação



Por Alceu Garcia

"People of the same trade seldom meet together, even for merriment and diversion, but the conversation ends in a conspiracy against the public, or in some contrivances to raise prices."

Adam Smith, The Wealth of Nations

Dos incontáveis disparates perpetrados por Karl Marx a idéia de interesse de classe, ou seja, que os indivíduos de um determinado grupo sócio-econômico agem, ou deveriam agir, em conjunto, é um dos mais absurdos. Porém, de tanto ser martelado pela intelectuária, essa tolice ganhou foro de senso comum e até os próprios "burgueses" acreditam nela. Na verdade, tanto "burgueses" como "proletários", assim como outros grupos, ou supostos grupos, têm interesses conflitantes no seio mesmo de sua "classe", e estão sempre urdindo maquinações não só contra o público em geral, mas também uns contra os outros.

Para ilustrar essas tramas nada melhor do que mencionar fatos do nosso cotidiano e invocar o testemunho de Adam Smith, pensador muito superior a Marx como economista, filósofo, sociólogo, antropólogo, psicólogo, tudo, enfim, mas que infelizmente ninguém mais lê. Escrevendo na época do mercantilismo, Smith notou claramente como corporações dos mais variados ofícios restringiam de todas as formas o ingresso de novos praticantes de modo a limitar a oferta e manter preços mais altos do que seria o caso se a concorrência fosse livre. "O pretexto de que as corporações são necessárias para a melhor administração do ofício não tem o menor fundamento", dizia ele. "A disciplina real e eficaz que é exercida sobre o artífice não é aquela da sua corporação, mas a dos seus clientes. É o temor de perder a clientela que refreia as fraudes e corrige a negligência. As corporações exclusivas necessariamente enfraquecem o poder dessa disciplina."

No Brasil as versões modernas das guildas do tempo de Smith estão por toda parte. O leitor provavelmente integra uma delas. Eu mesmo sou membro de uma guilda, a Ordem dos Advogados do Brasil. Somente quem preencher os requisitos exigidos pela corporação e pagar a respectiva taxa anual pode exercer o ofício da advocacia. O mesmo se dá com quase todas as profissões, e ai de quem ousar desobedecer as precrições corporativas. É preso por exercício ilegal de profissão. Até a astrologia está prestes a receber dos nossos legisladores o privilégio de formar a sua própria guilda. O nosso país é o paraíso das corporações, pois a cultura mercantilista transplantada da Península Ibérica ganhou estatuto oficial na época do Estado Novo de Vargas e vem sendo "recepcionada" pelas sucessivas constituições promulgadas e outorgadas desde então. O excelente livro de Josino Moraes sobre a infausta justiça do trabalho examina à fundo essa aberração.

É claro que não faltam justificativas grandiloquentes para esse sistema. Diz-se que os organismos profissionais velam pela boa qualidade do serviço prestado ao público. Adam Smith nunca se deixou enganar pelo "clamor e sofística dos mercadores e artesãos que facilmente persuadem o público de que o interesse privado de uma parte, e de uma parte subordinada da sociedade, é o interesse geral do todo." Smith enuncia o que modernamente se conhece como "ignorância racional", a tendência da sociedade de se deixar ludibriar por grupos de interesse, cujos ganhos concentrados correspondem a perdas diluídas por todo o corpo social, desencorajando a oposição.

Tendo em mente a lógica corporativa, não constitui surpresa o espetáculo deprimente da mais importante federação de industriais do país bajulando os ferrabrazes socialistas que pleiteiam a presidência da república. Eis que todos eles falam em "política industrial" e "substituição de importações", ou seja, em proibição da concorrência de similares estrangeiros mais baratos e em transferências de dinheiro dos contribuintes para os empresários. Nada parece agradar mais a classe industrial do que tosquiar o resto dos brasileiros, como consumidores e contribuintes. É um erro acreditar que a economia de mercado possa ser defendida pelos empresários, pela "burguesia". Não é por nada que Keynes é muito mais popular na Fiesp do que Mises. Como qualquer grupo humano organizado, os empresários temem e odeiam acima de tudo a concorrência.

Não há melhor negócio no Brasil de hoje do que ser banqueiro. Trata-se de um ramo comercial rigidamente controlado e regulado pelo Estado, que decide quem pode abrir um banco e como operá-lo. Como o Estado atualmente precisa recorrer a um pesado endividamento para administrar suas periclitantes finanças, os bancos se tornaram praticamente agentes operacionais do governo, intermediando a compra e venda de títulos públicos que absorve quase toda a poupança nacional, um negócio sujeito a riscos relativamente baixos (salvo a hipótese sempre presente do calote estatal e do confisco, é claro). Não é de espantar, pois, que os banqueiros estejam apoiando calorosamente o candidato Serra, malgrado tanto ele quanto seu mentor FHC sejam socialistas de crachá. Para Marx, os banqueiros deveriam ser os mais ardentes defensores do capitalismo. Adam Smith, porém, sabia que para as corporações princípios doutrinários nada significam quando em contraste com a possibilidade de lucros máximos e riscos mínimos. Mesmo que o socialismo possa estar espreitando logo à frente. Se Lula lhes oferecer garantias suficientes que dará continuidade à política financeira de FHC, os banqueiros o apoiarão alegremente.

Os sindicatos de assalariados não se distinguem da lógica geral: são associações restritivas, cujo fim é obstruir a concorrência por todos os meios possíveis em benefício dos que já integram a guilda. Durante muito tempo a mitologia socialista nutriu uma imagem altamente idealizada dos sindicatos, valentes assembléias de proletários explorados e perseguidos por seus patrões e por governos cúmplices. A realidade das máfias sindicais se encarregou de esmaecer esse retrato idílico. Como demonstrou William Hutt no seu livro The Theory of Collective Bargaining, os sindicatos ingleses de trabalhadores industriais desde o início tiveram por meta a exclusão de trabalhadores mais pobres do mercado, sobretudo irlandeses. Posteriormente, a parceria entre as burocracias sindicais e seus pares estatais paralisou e quase destruiu a economia britânica. A ojeriza anti-imigração nos países ricos não tem base alguma em interesses capitalistas, visto que o aumento de oferta de trabalho necessariamente deprimiria os salários. São os sindicatos de assalariados os maiores opositores à imigração de mão-de-obra concorrente. E também são eles os piores inimigos do deslocamento do capital para os países pobres, posto que isso também implica em diminuição de salários. Daí em parte vem a propaganda contra as multinacionais e os protestos contra o "dumping social", isto é, os salários mais baixos vigentes nos países pobres em razão da baixa acumulação de capital.

Ainda mais nocivas do que as guildas do setor privado são as corporações de burocratas estatais, vez que sua remuneração provém diretamente do confisco do dinheiro de quem ao menos produz e trabalha sob alguma disciplina de mercado, mesmo que gravemente entravada. No Brasil nada nem ninguém consegue se opor às exigências desses poderosos grupos, cujos privilégios cada vez mais exorbitantes estão a ponto de deflagrar uma crise sem precedentes, como a que aflige a Argentina (e pelas mesmas razões). O PT e seu braço sindical praticamente limitado a funcionários públicos, a CUT, representam esses interesses nefastos, sempre embrulhados nos pretextos sofísticos denunciados por Smith, em geral sob o rótulo sedutor de "serviços públicos de qualidade".

Por outro lado, é oportuno examinar uma crítica relevante do pensamento conservador ao liberalismo, presente, por exemplo, na obra do grande sociólogo americano Robert Nisbet. Para Nisbet, o individualismo liberal gerava contraditoriamente a destruição das instituições intermediárias entre o Estado e o indivíduo, entre as quais as corporações, e que, ao fim e ao cabo, resultava em uma ordem social ainda pior do que a mercantilista em virtude do agigantamento do poder estatal na esteira do vácuo deixado pelo desaparecimento das organizações comunitárias. Eu acredito que esse argumento repousa sobre uma falsa premissa, a de que as instituições intermediárias são incompatíveis com o liberalismo. Ao contrário, tudo o que os liberais pedem é que essas associações voluntárias sejam privadas de força normativa injusta, nada mais. O fato é que vivemos atualmente no pior dos mundos, marcado pela proliferação de guildas em íntima aliança com o crescente poder estatal, uma espécie de supermercantilismo em perpétua, ainda que lenta, marcha para um super-socialismo do tipo soviético. Somente esse sistema poderá absorver todas as corporações numa só, superando os conflitos de interesse entre elas. Mas o socialismo, já sabemos, é uma ordem social não apenas injusta como inviável.

Adam Smith reconhecia o horror anti-competitivo das corporações como um vício humano genérico. Consequentemente, a tarefa primeira de um ordenamento social justo seria a de prevenir as conspirações dessas associações espúrias evitando encorajar a sua criação e jamais atribuir-lhes poderes normativos. No Brasil, contudo, a legislação consagra as corporações em toda a linha. É o privilégio do interesse do produtor sobre o do consumidor; é a violação básica do direito de propriedade e liberdade individual. O resultado é a injustiça sistematizada que nos assola. A lei, escreveu Frédéric Bastiat para uma França em tudo semelhante ao Brasil dos nossos dias, só é legítima quando organiza coletivamente a legítima defesa dos direitos individuais à vida, à liberdade e à propriedade contra assassinos, bandidos e fraudadores particulares. Quando porém a legislação acolhe em seu bojo interesses espúrios de grupos privados em detrimento do público em geral ela se torna ilegítima e mera expressão do roubo organizado. Uma sociedade disciplinada por leis assim injustas mais cedo ou mais tarde sucumbirá ao caos e à dissolução.

A missão dos intelectuais seria a de transcender os choques de interesses entre as guildas e tentar persuadir o público de que o interesse de todos a longo prazo é melhor servido quando os lobbies são contidos e despidos de suas vantagens particulares. Adam Smith tentou justamente isso e, o que o teria surpreendido, pois ele era muito pessimista nesse aspecto, após duas gerações suas idéias preponderaram em grande parte, a Inglaterra livrou-se das corporações e adotou a livre concorrência e o livre comércio por algum tempo. Não por coincidência, os ingleses prosperaram como nunca nesse período. Desafortunadamente, o modelo marxista de intelectual acabou suplantando seu antecessor smithiano, e a intelectualidade fez-se a mais egoísta e cruel de todas as corporações, a intelligentsia socialista, grupo incoercivelmente dedicado a implantar o socialismo e constituir-se em classe dominante absoluta e incontrastável, a nomenklatura. Enquanto essa guilda letrada for hegemônica não há como ser otimista em relação ao futuro.

Alceu Garcia (pseudônimo de Pedro Mayall Guilayn) -Rio de Janeiro

Agosto/2002

A Volta às Guildas?



Claudio L. S. Haddad
15/01/08

Está sendo proposto um projeto de lei requerendo que os formandos em medicina, para que possam exercer a profissão, passem em um exame de proficiência a ser realizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

A proposta é ruim para a Saúde e para o país. Os resultados de um exame, realizado em 2007, pelo Conselho Regional de Medicina de SãoPaulo (CREMESP) para formandos em medicina foram ruins. Apenas 367 dos 833 participantes acertaram mais de 60% das questões na primeira fase, sendo apenas 265 aprovados. As notas dos formandos em medicina no Exame Nacional de Desempenho (ENADE) realizado pelo MEC em 2004, com média nacional igual a 49,5/100 também foram baixas. Tais resultados comprovariam a insuficiência de capacitação de boa parte dos formandos em uma atividade de alto impacto social e humano e justificariam, além da fiscalização do MEC sobre as escolas de medicina, um controle adicional e eliminatório feito pelo CFM.

O Brasil é um país pobre e de renda concentrada, no qual a rede pública de serviços de saúde, utilizada pela grande maioria da população, é de baixa qualidade. Da mesma forma, os índices de desempenho educacional brasileiros também são precários, como comprovam as médias obtidas no ENADE para todos os cursos superiores. Medicina é um dos cursos mais valorizados no Brasil, com 298 mil candidatos, em 2005, concorrendo a 14 mil vagas. Nesse ano, de 4,5 milhões de alunos matriculados no ensino superior, apenas 69 mil estudavam medicina. Para cursá- la o aluno tem de ter desempenho escolar acima da média. O programa, de seis anos, envolve grande investimento do estudante e, por sua complexidade, da instituição de ensino. Embora os testes não sejam diretamente comparáveis, a média nacional em medicina no ENADE de 2004, apesar de sofrível em termos absolutos, é superior às dos outros cursos.

Tanto a oferta limitada de profissionais quanto o alto investimento na graduação se refletem na remuneração auferida pelos médicos. O salário médio recebido por eles é o mais elevado entre os graduados de todas as profissões, estando 22% acima dos engenheiros civis e 67% dos administradores.

Alega o CREMESP que o número de médicos em São Paulo é excessivo. EStudos mostram o número de médicos por 1000 habitantes em relação à renda per capita de diversos países, assim como a linha de tendência (positiva e significativa) entre as duas variáveis. Tanto em 2000 quanto em 2005 o Brasil situa-se abaixo da tendência mundial, próximo da Índia, China, Chile e Turquia, com os países europeus em geral apresentando maior densidade de médicos. O dado para São Paulo é de 2,23 médicos por 1000 habitantes em 2005, contra 0,56 no Maranhão. Como a renda per capita de São Paulo é 30% superior à média nacional, São Paulo ainda ficaria abaixo da linha de tendência. Ou seja, tudo indica que o número de médicos no Brasil está longe de ser excessivo, principalmente nas regiões mais pobres e que, em média, os alunos de medicina parecem estar mais bem preparados do que os das demais profissões, inserindo-se adequadamente no mercado de trabalho.

Mas não seria bom melhorar o padrão mínimo de qualidade dos médicos? Claro que sim. Com o tempo, as pressões do mercado de trabalho, a melhor transparência dada pelo ENADE e a atuação do MEC contribuirão para melhorar a qualidade dos cursos de medicina. Em 1 Marcelo Neri, “O Retorno à Educação no Mercado de Trabalho”, FGV-CPS. Num prazo mais imediato, a qualidade média pode ser melhorada pelo racionamento da oferta, através de um rigoroso exame nacional de proficiência, nos moldes da proposta em curso.

Mas a que custo? É viável se ter, nos próximos anos, um elevado padrão de qualidade, semelhante ao dos países mais desenvolvidos, compatível com um número de médicos que atenda às necessidades da população? E, isto não sendo possível, o que é melhor, um maior número de médicos, em média abaixo daquele padrão de excelência, ou uma elite que vai se concentrar, como em passado não muito distante, em clinicar para os 20% mais ricos?

Entretanto, ainda que se aceite a idéia de um exame complementar de proficiência, o importante é que seus critérios sejam definidos pela sociedade e não pela associação profissional dos médicos. Uma proposta alternativa seria a de tornar obrigatório o ENADE a todos os formandos de medicina, ao invés de feito por amostragem como é hoje, faze ndo com que a nota conste do diploma ou que seja divulgada a pedido do paciente ou do empregador.

Já dar ao CFM o poder de controlar o acesso à profissão é recriar as guildas, associações de artesãos que regularam suas atividades profissionais até a revolução industrial. Por melhor que sejam as intenções, o conflito de interesses é flagrante, pois a remuneração e as condições de emprego dos praticantes são inversamente relacionadas ao número de novos profissionais formados, havendo claro incentivo para a limitação da oferta aquém do ótimo para a sociedade.

Por mais apelo que possa ter a proposta, é melhor arquivá- la, deixando ao MEC a tarefa de regular o ensino e ao mercado a de selecionar os médicos por sua competência.