segunda-feira, 14 de setembro de 2009

A causa e efeito dos mandados de segurança impetrados

Os conselhos de fiscalização profissional foram criados pelo Govervo Federal, através de leis específicas, possuindo, tais entidades, natureza jurídica de autarquia, uma vez que detêm todas as características estabelecidas pelo Decreto-lei nº 200/67 para este tipo pessoa jurídica, ou seja, os referidos conselhos, como fora anteriormente mencionado, são criados por lei federal, e possuem, ainda, personalidade jurídica de direito público, capacidade de auto-administração, autonomia financeira, finalidade específica e sujeição ao controle administrativo nos limites da lei.

Dentre as suas várias fontes de custeio, certamente a que mais lhes rendem frutos são as anuidades cobradas dos profissionais e demais pessoas jurídicas, inscritas em seus respectivos registros.

Com efeito, o presente estudo tem como objetivo demonstrar que a anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração das pessoas físicas e jurídicas, seja com base em suas resoluções internas, ou com base no Decreto nº 61.934, de 22 de setembro de 1967, não encontram respaldo em nossa atual Carta Política de 1988, razão esta pela qual entendemos que estas entidades de fiscalização profissional devem interromper a cobrança das anuidades em foco, sob pena de estarem promovendo o seu enriquecimento ilícito, bem como proceder a restituiçao do valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Conselho Regional de Farmácia multa a Drogaria


Amelia M. de Queiroz | Comerciante / Pinhais reg. metrop. Curitiba
01/06/2005 21:13

Estive pesquisando, encontrei em v/site sobre o embargo do Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim como inconstitucional multa a Drogarias pela falta de Farmaceutico. Fiquei muito esperançosa, eu e meu esposo trabalhamos há mais de 20 anos no ramo, sempre só atendendo receitas, não somos farmaceuticos formados, sempre contratamos um funcionário com esse diploma e o ensinamos a ser balconista. Ocorreu que em 1996/1997 nosso profissional saiu, estavamos mudando de endereço, porque uma grande rede se instalou ao nosso lado, não conseguimos arrumar outro farmaceutico em tempo habil, meu esposo e filho tiveram problemas de saúde, comecei a receber visitas de um fiscal do CRF Conselho Regional de Farmacia, ele era horrivel e arrogante, não esperava ser atendido, e gritava nos humilhando, como se estivessemos lhe devendo algum dinheiro, foi uma época horrivel, busquei informações junto a Vigilancia Sanitária, eles nos disseram que estava tudo certo com nossa drogaria e que não era para incomodar-nos com esse fiscal porque ele era fiscal do seu associado O Farmaceutico. Ele chegava fazia a autuação e dizia que era reicidente, e já destacava a multa não dando tempo de nada, fomos ao nosso sindicato e associação, esses nos ofertaram advogados dizendo para não pagarmos as multas porque alem de injustas eram abusivas atreladas a salário etc. algumas multas recebemos informaçoes de que tinhamos ganho, outras ainda estavam sendo julgadas. O tempo passou, o advogado da Associação saiu e nos passou as últimas multas como em julgamento, esperamos, até que um dia recebemos a visita de um oficial de justiça, fizeram penhora de medicamentos no valor de 13.000,00 em 30.01.l999, recorremos e sempre acompanhando, descobrimos algumas autuações que já estavam pagas,demorou, agora o novo advogado do Sindicato nos disse que já haviamos perdido em Porto Alegre e que também perdemos em Brasilia, segundo ele os juizes nem leem porque o CRF já tem uma jurisprudência no STJ e dão ganho de causa a eles, hoje nos estamos quebrados, muitos do medicamentos penhorados venceram, outros saíram de circulação. Seremos presos se não conseguirmos pagar. Só temos a nossa casa e a drogaria que está falida, eu estou trabalhando fora para ajudar, mas não estamos conseguindo vender a drogaria, nessa época do sufoco das autuações, nosso filho mais velho que nos ajudava, ficou muito angustiado e desenvolveu uma sindrome terrivel, 'desde aquela época esta sendo tratado como esquizofrenia, estamos desesperados, o advogado disse que não tem jeito. Na nossa opinião isso é injusto, sempre cumprimos nossas obrigações, nunca ficamos devendo nem sequer um imposto, nem aluguel, se soubessemos que os juizes iriam agora todos proteger essa autarquia gananciosa, teriamos deixado de comer carne na época e pagariamos, estou pensando em fazer um empréstimo do Banco para paga-los, mas o que doi é que é injusto deveriamos pagar isso para a vigilância Sanitária Municipal, ao menos eles devem prestar contas ao povo, e estariam comprando medicamentos aos carentes. Aqui no Paraná so vemos a mesma panela na administração agora eles começaram a disfarçar colocando laranjas no lugar daqueles que estão entrando na politica.Eu não consigo nem parar de chorar, não sei o que faremos. Pergunto se estou certa.

A lei diz que o serviço de cuidar dos estabelecimentos não pode ser repassada a outro orgão senão da Prefeitura.

O Conselho de Farmaceuticos deve cuidar e multar os farmaceuticos, não os comerciantes.
Na lei 6838 de 80 fala de prescrição, temos alguma chance de amenizar isso?
Se dermos a nossa casa que vale 40.000,00 e irmos morar em baixo da ponte, o advogado disse que perderiamos porque a casa vai a leilão por menos e ainda continuamos devendo, ainda não veio o valor correto. Parece que é mais ou menos 45.000,00 - Não temos Fundo de Garantia e trabalhamos tanto, salvamos vidas, demos medicamentos a pessoas carentes de pena, agora estamos com pena de nos mesmos, por ter sido tão honestos e ingenuos. Qualquer esperança agora de um caminho é um balsamo... estamos desesperadissimos.
Atenciosamente.

Amélia Moteka de Queiroz
ameliamoteka@hotmail.com - Pinhais (curitiba-PR)

Pelo fim da "sociedade de trincheiras": um apelo!



Por Klauber Cristofen Pires

“Sociedade de trincheiras” foi o termo que encontrei para oferecer um contraponto ao termo “sociedade de confiança”, de Alain Peyrefitte, ou a “sociedade aberta” de Henri Bergson. Precisava deste termo para definir aquelas em que todas as pessoas procuram artifícios legais para conservar “o valor de suas propriedades”, segundo a doutrina de Hans-Hermann Hoppe. O termo trincheiras, aquela vala fétida, em que as pessoas caminham arcadas e com os pés atolados na lama, e que impede a livre circulação de um grupo a outro, pareceu-me a melhor comparação possível.

O Brasil é um dos mais típicos representantes da sociedade de trincheiras. Todos aqui, para sobreviverem, precisam estar sindicalizados em algum grupo social que goze de uso da força legal ou que pelo menos exerçam alguma forma de pressão política. Todos lutam por atribuições específicas que se lhe permitam cobrar pedágio por elas. Todos se escoram em meios de obter riqueza por meio da agressão à propriedade privada alheia.

Neste contexto, um dos enclaves mais bem estruturados, e que emprestam sentido literal ao termo “estado paralelo”, são os conselhos de classe ou ordens profissionais. Estas estruturas, cuja análise do DNA aponta as antigas corporações de ofício medievais e as guildas da idade moderna como suas ancestrais, prestam-se indecorosamente, em pleno século XXI, ao mais desabrido corporativismo e tirania.

Entre as maiores imposturas, legislam sem representatividade e em desrespeito às competências da União e dos entes federados; tributam em desrespeito aos princípios tributários constitucionais e legais; protegem profissionais canalhas; lutam entre si por atribuições privativas; engessam o funcionamento do livre mercado; praticam a seleção ideológica como condição de ingresso dos profissionais; decidem quem pode ou não trabalhar ou abrir uma empresa ou estatuem como estas podem funcionar; militam ilegitimamente no plano político, isentam-se da prestação de contas do dinheiro público (!) e muitas outras aberrações, todas elas absolutamente incompatíveis com uma sociedade livre, democrática e de direito.

Alguns exemplo podem ser muito elucidativos: há farmácias, que manipulam remédios, e há meras drogarias, que vendem remédios industrializados e vendidos em embalagens lacradas. Estas segundas dispensam absolutamente a necessidade da manutenção de um farmacêutico. Todavia, todas as lojas de remédios são obrigadas a contratá-los. Ainda por estes dias, eu recebi um comovente relato de uma família que fora autuada por um arrogante e truculento fiscal somente porque o farmacêutico havia faltado! Para deixar claro, este farmacêutico existia, e era ele quem devia sofrer alguma sanção por parte do Conselho Regional de Farmácia. Pois, depois de brigarem na justiça, perderam quase tudo o que tinham, seus estoques foram penhorados judicialmente e os componentes desta família passaram a sofrer de traumas psicológicos.

O que aconteceu com as farmácias, ocorre também alhures, em vários campos: hotéis já foram autuados por não terem em seus quadros um químico para cuidar das piscinas; lojas de insumos agrícolas e de rações o foram por não contratarem um agrônomo ou veterinário; músicos são multados e ameaçados por não possuírem registro na Ordem dos Músicos do Brasil (mesmo depois do STF ter decidido pela não obrigatoriedade de registro nesta entidade), e muitos outros casos absurdos.

Também se faz presente, amiúde, a concorrência entre diversos destes conselhos por conquista de espaço: o dos médicos luta contra o dos enfermeiros; o dos agrônomos e veterinários com os de zootecnologia; os de administração com os de economia; e assim por diante. Um agrônomo pode muito bem manter um laboratório para análise de solo: tem cabedal de conhecimento para tanto; todavia, meramente por questões corporativistas, é obrigado a recorrer a um químico.

Caricaturalmente – mas nem tanto (!) – seria como se não pudéssemos contar com um auxiliar de cozinha: teríamos de contratar quem recolha a louça suja, bem como o que a lavará, e assim também como o que a enxugará para o guardador da louça que a entregará ao fiel do armário, e todas estas figuras devem possuir curso específico, atribuições privativas, registro em um conselho e sindicatos próprios. Este é o nosso Brasil das trincheiras!

Isto tudo ocorre, claro, porque a população praticamente as ignora, malgrado consumirem recursos da ordem dos bilhões. Quem não as desconhece, murmura resignado, conquanto sabedores do mal que sofrem. A imprensa e a intelectualidade brasileiras, por sua vez, tendem ao mesmo desprezo pelo caso, meramente por tê-las como estruturas legais e, portanto, imunes à crítica.

Urge que espalhemos entre a opinião pública a noção do malefício que estas estruturas anacrônicas causam à sociedade. Somente mediante a desaprovação maciça e consciente da população e uma bem urdida campanha poderemos obter alguma representatividade política, e a meta que aqui propomos não é a de promover meras maquilagens legais ou administrativas, mas sim a de extingui-las por completo.

Para tanto, designei-me para a tarefa de elaborar uma obra abrangente sobre o tema, que a trate do ponto de vista histórico, jornalístico e teórico. A linha de desenvolvimento, portanto, buscara as raízes destas entidades, como elas se formaram no Brasil, a sua evolução, as conseqüências que têm trazido para a sociedade, com demonstração de fatos reais e enfim, uma proposta alternativa, contendo uma explanação teórica de acordo com um modelo puramente contratual tendo como parâmetro as chamadas sociedades classificadoras ou certificadoras.

Do exposto, venho apelar aos leitores que me ajudem neste desiderato, fornecendo-me seus depoimentos pessoais sobre eventuais abusos que tenham sofrido; sobre as imposições que estas instituições têm aplicado sobre a sua profissão ou o seu negócio; sobre as anuidades ou licenças a que são obrigados a pagar; sobre a proteção corporativista aos maus profissionais; sobre pessoas ou entidades que possam ajudar como colaboradoras; sobre artigos ou obras que possam servir como referências e citações; e enfim, sobre todos os fatos que considerarem relevantes para os fins que já mencionei.

Já tenho tido o aval e a prestimosa colaboração do Dr Paulo Celso Budri Freire, médico e uma vítima das discricionariedades do CREMESP e do Professor de Direito Constitucional Fernando Machado da Silva Lima, cujo blog e site recomendo efusivamente a todos lerem. O Dr Fernando Lima tem militado incansavelmente contra a estrutura autárquica da OAB e de seu inconstitucional exame de ordem, bem como também sobre a cobrança irregular das anuidades e taxas cobradas por aquela instituição e suas congêneres.

Os interessados em ajudar podem remeter suas informações para o meu e-mail klauber.pires@gmail.com. Conforme seu desejo pessoal, garanto-lhes a privacidade.

Muito obrigado.

O Imposto de cada dia que nos empobrece.

De acordo com Fernando Steinbruch, advogado tributarista, consultor de empresas e diretor do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), o contribuinte brasileiro trabalha até o dia 27 de maio, somente para pagar os tributos (impostos, taxas e contribuições) exigidos pelos governos federal, estadual e municipal. A tributação incidente sobre os rendimentos é formada principalmente pelo Imposto de Renda Pessoa Física, pela contribuição previdenciária (INSS, previdências oficiais) e pelas contribuições sindicais.

Além disso, o cidadão paga a tributação sobre o consumo – já inclusa no preço dos produtos e serviços – (PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS etc) e também a tributação sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITCMD, ITBI, ITR). Arca ainda com outras tributações, como taxas de limpeza pública e coleta de lixo.

Steinbruch explica que: em 2003, do seu rendimento bruto o contribuinte brasileiro teve que destinar em média 36,98% para pagar a tributação sobre os rendimentos, consumo, patrimônio e outros. Em 2004 comprometeu 37,81%, em 2005 destinou 38,35%, em 2006 destinou 39,72%, em 2007 comprometeu 40,01%, em 2008 destinou 40,51% e em 2009 comprometerá 40,01% do seu rendimento bruto. “Assim, no ano em curso, dos 12 meses do ano, o cidadão tem que trabalhar 4 meses e 27 dias somente para pagar toda esta carga tributária”, acrescentou o advogado tributarista.

Conheça o imposto pago em alguns produtos

GASOLINA - 53,03% de impostos - Preço médio R$ 2,60 – sem impostos custaria R$1,22.

TRANSPORTE PÚBLICO - 33,75% de impostos - Preço médio R$ 2,30 – sem impostos custaria R$ 1,52.

CARRO - 38,66% de impostos - Preço médio R$ 22 mil – sem impostos custaria R$ 13.494,80.

GÁS DE COZINHA - 34,04% de impostos - Preço médio R$ 32,00 – sem impostos custaria R$ 21,10.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

E o CREMESP?


JUSTIÇA ISENTA SOCIEDADE DE RECOLHER ANUIDADE À OAB.
Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Por Alessandro Cristo

Se quem exerce atividade advocatícia são os advogados e não as sociedades das quais eles fazem parte, por que os escritórios, além dos próprios advogados, precisam pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil? A pergunta foi respondida pela Justiça Federal de São Paulo. Sentença dada no fim de agosto desobriga um escritório paulista a contribuir com a anuidade cobrada pela seccional do estado a partir de 2009. Segundo a Ordem, no entanto, a decisão é isolada. A entidade defende que a manutenção dos registros dos escritórios demanda esforço que precisa ser remunerado.

A sentença foi dada pela 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. O juiz Maurício Yukikazu Kato confirmou, no dia 21 de agosto, a liminar concedida em junho à banca Borges, Brandão & Colvero Sociedade de Advogados, com sede em São José dos Campos. A explicação foi de que não há previsão no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que obrigue os escritórios a contribuírem. “Não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica”, disse o juiz na sentença.

A controvérsia se resume a uma questão de termos. Diz o artigo 46 do Estatuto que compete à OAB “cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Para o advogado Luís Eduardo Borges de Souza, sócio da banca, quando a lei se refere aos escritórios, menciona a palavra “registro” e não “inscrição”, termo vinculado a advogados e estagiários. Segundo ele, a intenção do legislador foi permitir a cobrança apenas de “inscritos”, responsáveis pelos atos relacionados à atividade.

Embora não tenham seu nome nas petições e requerimentos ajuizados pelos profissionais, as bancas respondem solidariamente por danos causados a clientes e, por isso, participam da atividade advocatícia, segundo Ophir Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, que defende a cobrança. Segundo ele, a manutenção dos registros de pessoas jurídicas nos cadastros das seccionais é remunerada com as anuidades. “Atos societários e balanços precisam ser arquivados e disponibilizados por funcionários. Existe custo para atender às sociedades”, explica.
“Há alegações de que a cobrança simultânea de anuidade dos escritórios e de seus sócios seria uma bitributação, mas o Conselho Federal já demonstrou que as contribuições não são tributos. Além disso, nem todas as seccionais cobram das sociedades, só as com grande número de registros”, garante Ophir. Segundo ele, a seccional do Pará, de onde foi alçado a diretor nacional, é uma das que não exige a anuidade.

Apesar de entender que a cobrança é indevida, o juiz Maurício Kato não viu bitributação na anuidade dos escritórios. “Tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades, entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica”, afirmou.
Não foi a primeira fez que a Ordem foi surpreendida com a resistência das sociedades em contribuir para seus cofres. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as cobranças feitas pela OAB de Santa Catarina com base na Resolução 8/00, editada pela seccional para criar a obrigatoriedade. “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários)”, afirmou o ministro Luiz Fux, da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 879.339 contra a entidade.

Um ano antes, a OAB-SC já havia sido derrotada no STJ. A 2ª Turma entendeu que o Estatuto da Advocacia fazia distinção entre o registro de sociedades e a inscrição dos profissionais, o que limitaria as cobranças apenas aos inscritos. “Se registro e inscrição fossem sinônimos — como alega a recorrente —, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do Recurso Especial 882.830. A referida vedação está no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz: “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.”

O valor recolhido em anuidades de pessoa jurídica em São Paulo representa apenas 5% do total pago pelos inscritos. São Paulo é a seccional que tem o maior número de socieddes de advogados - cerca de 6 mil. Até o fim de 2009, a OAB-SP espera arrecadar R$ 6,5 milhões de contribuições de pessoas jurídicas, enquanto que o valor esperado em anuidades de pessoas físicas soma R$ 131,3 milhões.

Vejam abaixo a sentença.

PROCESSO 2009.61.00.013559‐1
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
Tipo : A ‐ Com mérito/Fundamentação
individualizada /não repetitiva Livro : 10 Reg.:
646/2009 Folha(s) : 212

... Trata‐se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante pretende provimento jurisdicional que a coloque a salvo do pagamento de contribuição anual a Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Aduz, em síntese, que é cobrada pelo pagamento de anuidade, exigência que entende ilegal porque extrapola os limites do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) que só exige, para as sociedades de advogados, o registro para aquisição de personalidade jurídica.

Sustenta que o conjunto de direitos e deveres da pessoa jurídica difere dos que são atribuídos aos sócios advogados. Por decisão de fls. 45/48 foi deferido o pedido de liminar para suspender a exigibilidade da anuidade referente ao ano de 2009 e das que, eventualmente, sobrevierem, até julgamento definitivo da demanda.Informações prestadas.Parecer ministerial encartado aos autos.É o relatório.DECIDO.Procede a impetração. De fato, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que "os advogados podem reunir‐se em sociedade civil de prestação de serviço", adquirindo personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no respectivo Conselho Seccional (art. 15, da Lei 8.906/94).Por outro lado, prevê também que cabe a cada secção "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas" que são cobrados de seus inscritos (arts. 46 e 58, IX).O regulamento geral da classe também refere a necessidade de registro, in verbis:"CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS19 Art. 37. Os advogados podem reunir‐se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. (...) Art. 39. A sociedade de advogados pode associar‐se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. (...)Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)20" A impetrante narra que por intermédio da Instrução Normativa 1/95 foi instituída a cobrança de contribuição anual a cargo das sociedades de advogados registradas na Seccional de São Paulo. É característica típica dos atos regulamentares infralegais suplementar a lei formal, isto é, constituem instrumentos de integração com o fim de atribuir maior especificidade aos elementos e valores legais, trabalhando, assim, no campo da sua execução do comando legislativo.Vale dizer ao regulamento não só é vedado contrariar a lei que lhe dá ensejo, mas principalmente criar direitos, impor obrigações ou proibições que extrapolem os limites traçados pelo ato lhe dá causa.No caso vertente, a cobrança de contribuição anual das sociedades de advogados desborda do texto legal, porque não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica.Ademais, tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional em sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC.1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007).2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão‐somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu‐se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008).3.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 651.953/SC, 1ª turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 03/11/2008)"RECURSO ESPECIAL ‐ NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) ‐ INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS ‐ OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ‐ INEXIGIBILIDADE.1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccionalda OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. 2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados.3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos ‐ como alega a recorrente ‐, não haveria razões lógico‐jurídicas para essa vedação.5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC,
que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso especial improvido. (REsp 882.830/SC, 2ª turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/03/2007, p. 302)ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a impetração para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a sociedade de advogados impetrante a recolher a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Sem condenação em honorários.Custas na forma da lei...
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/08/2009

Existe diferença entre os Conselhos?


PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FISICA NÃO PODEM SER OBRIGADOS A PAGAR ANUIDADE E REGISTRO AO CREF

Sexta-feira, 3 de Julho de 2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo - CREF /SP, afirmando que a lei não previu a possibilidade de cobrança de nenhum valor pecuniário das pessoas inscritas no Conselho.

Assim os profissionais (pessoas físicas e jurídicas) sujeitos à inscrição perante o Conselho não podem ser obrigados ao pagamento de taxas de anuidade bem como para o próprio registro.

Para o Merítissimo Juiz, a Lei n. 9.696/98 não previu a cobrança das taxas em discussão, apenas limitou-se a estabelecer outras questões, sem aventar a possibilidade de cobrança de qualquer valor das pessoas inscritas nos Conselhos.
A Resolução CONFEF 32/2000, que prevê a possibilidade da cobraça das taxas, não é válida, pois extrapolou os limites da lei. O CONFEF não pode, a pretexto de regulamentar à referida Lei, impor restrições e criar obrigações que a própria Lei não previu.

Ademais, o art. 58 da Lei n. 9.649/98, e seu parágrafo 4º, segundo o qual os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas estavam autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1717-6-DF.

"JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 203
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Processo nº 2004.61.00.017393-4
Entendo, portanto, que o Regulamento não pode criar a obrigação de pagar o registro e a anuidade, como ocorreu no caso ora em exame.
A Resolução n. 32/2000 CONFEF extrapolou os limites da Lei, desrespeitando o princípio constitucional da legalidade, devendo, assim, ser afastada.
Isto posto, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o réu a se abster de cobrar, dos profissionais de Educação Física, pessoas físicas ou jurídicas, qualquer valor a título de taxas ou anuidades obrigatórias como condicionantes para o registro profissional, e, ainda, para condenar o réu a devolver as importâncias pagas indevidamente, após regular execução de sentença, nos termos dos arts. 98 a 100 da Lei n. 8.078/90.

Tendo em vista que a presente ação foi proposta pelos Ministério Público Federal, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Cada vez que o réu descumprir a presente decisão, incorrerá em multa que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência Defiro, por fim, a publicação de edital, em órgão oficial, para conhecimento da presente sentença, conforme previsto no art. 94. da Lei n° 8.078/90".

A Sentança é datada de 23 de fevereiro de 2006, e foi proferida em primeiro grau pela JUÍZA FEDERAL: SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES, desta decisão houve recurso e na presenta data (03/07/2009) o processo esta aguardando julgamento no Tribunal Regional Federal de São Paulo, sendo que em se tratando de decisão proferida pela Justiça Federal, o julgamento final terá repercussão em âmbito nacional.
Fonte: http://www.trf3.gov.br/

Da cabeça de juiz ninguém sabe o que sai.


STJ anula laudo porque perito não paga autarquia


Decisão, em investigação de fraude de R$ 100 milhões, vai abrir um precedente perigoso e pode anular várias sentenças, avalia procurador

Rodrigo Morais, RIO

Uma decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) jogou no lixo todos os laudos produzidos por peritos da Polícia Federal na Operação Predador, que investigou fraudes de R$ 100 milhões no Conselho Nacional de Enfermagem (Cofen). Como conseqüência, as condenações de cinco pessoas a penas de até 19 anos de prisão foram anuladas. E os laudos existentes não poderão ser usados como provas contra os 50 acusados.

A decisão, da ministra Laurita Vaz, prevê que só podem ser considerados peritos oficiais aqueles inscritos regularmente nos conselhos nacionais de suas áreas profissionais. Assim, os peritos contábeis, no caso da Operação Predador, teriam de contribuir para o Conselho Federal de Contabilidade.

O procurador federal Marcelo Freire, autor das denúncias contra os réus da Predador, considerou a medida “inédita” e “absurda”. Ele explicou que todos os laudos têm de ser assinados por dois peritos oficiais e até a decisão da 5ª Turma do STJ o perito era considerado oficial depois de prestar concurso e tomar posse do cargo.

Na sua opinião, o mais grave da decisão, que classificou de uma “inovação” de Laurita, é que isso abre um precedente contra todas as operações da PF fundamentadas em laudos periciais e contra todos os processos derivados dessas investigações. A interpretação de Laurita, relatora do pedido de habeas-corpus de Gilberto Linhares Teixeira, acusado de ser o líder dos fraudadores e condenado a 19 anos de cadeia, foi seguida pelos ministros da 5ª Turma Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer.

“Onde essa exigência é formulada no ordenamento brasileiro? Eu desconheço. Isso não existe como obrigação em nenhuma lei no Brasil”, observou Freire. Na decisão, Laurita dedica um curto parágrafo ao tema, mas não cita nenhuma lei para embasar sua conclusão. O procurador contou que, ao serem aprovados nos concursos, os peritos, em geral, deixam de contribuir financeiramente para os conselhos profissionais porque ficam legalmente proibidos de exercer atividades privadas.

NOVOS LAUDOS
“Ela inovou. Criou uma obrigação que não existe na lei e anulou os laudos e as sentenças. É muito preocupante”, acrescentou o procurador, ressalvando que sua crítica é à decisão e não aos ministros. Ele já solicitou à superintendência da PF que produza novos laudos para a Operação Predador, agora assinados por dois peritos com registro no conselho. “Para ter uma idéia, dos 17 peritos contábeis que a PF tem no Rio, apenas 2 têm o registro”, contou.

Freire prevê uma “enxurrada de pedidos de habeas-corpus” em casos semelhantes e se preocupa com a possível consolidação dessa jurisprudência. “Se houver novas decisões como essa, vai ser o caos. Todas as operações balizadas em laudos periciais vão ser anuladas”, afirmou ele. “É razoável que o Poder Judiciário crie uma obrigação não prevista e ainda retroaja essa decisão para anular fatos passados?”

Aqui entro eu novamente para comentar. Vocês entenderam direitinho? Uma magistrerda do STJ, da qual nunca tinha ouvido falar, uma tal de Laurita Vaz (vejam a foto aí acima), com uma decisão esdrúxula, suspeita e estúpida, para dizer o mínimo, que foi acompanhada por outros dois juizerdas (Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer) pode beneficiar dezenas de milhares de criminosos do colarinho branco que estão sendo processados pela Justiça Federal, tendo como fundamento dos processos os laudos periciais assinados por peritos da própria Polícia Federal.

E por que esses laudos não terão mais validade? Simplesmente porque os peritos da Polícia Federal não pagam anuidades a uma máfia corporativista chamada Conselho Federal de Contabilidade -- uma dessas excrescências herdadas da ditadura do Estado Novo, pela qual os assalariados e contribuintes em geral contribuem para dar boa-vida a pelegos sindicais, tanto empregados como empregadores.

E por que os peritos oficiais, todos concursados, da Polícia Federal não pagam tais anuidades a essa caixa preta sindical chamada CFC? Trata-se de um provável antro de corrupção como o são todos os conselhos federais classistas que fazem parte da estrutura sindical brasileira. Porque depois que passam num concurso federal (o da PF), eles não podem mais exercer atividades para a iniciativa privada. Portanto, não faz sentido continuar pagando para dar mordomia a alguns malandros da estrutura sindical. Com relação ao conteúdo técnico desses relatórios e perícias, que diferença faz se o perito paga contribuição sindical ou não? Nenhuma, claro! Isso só interessa aos corporativistas de todas as áreas.

O mais grave, nesta decisão absurda, provavelmente resultante de algum suborno ou propina que ainda não são conhecidos, é que todos os demais processos que estão em análise na Justiça Federal, que têm como base laudos periciais de peritos da PF, correm o risco de serem sumariamente anulados e arquivados , a partir desse caso da Operação Predador. Não sei se vocês se lembram (são tantos os escândalos, que, provavelmente, não) mas esta operação da PF investigou fraudes de 100 milhões de reais em outro antro de corrupção chamado Conselho Federal de Enfermagem -- similar, para os que trabalham na área de saúde e que não são médicos, ao que o CFC é para os contabilistas e para outros profissionais de atividades correlatas, como os peritos.

No meu entendimento, se não existe lei federal determinando de forma clara esta interpretação leviana e irresponsável dessa ministrerda Laurita Vaz, os procuradores federais têm a obrigação de contestá-la em instância superior -- no caso o Supremo Tribunal Federal. E o Congresso Nacional tem a obrigação moral de corrigir com a máxima urgência essa distorção, essa "lei" fajuta, criada como se fosse legisladora por uma suspeita agente do Poder Judiciário para, provavelmente, beneficar bandidos e criminosos de todas as partes do Brasil. Talvez para beneficiar a si própria, no futuro, já que quem comete tal estupidez e tal leviandade, com tão graves conseqüências, é, em potencial e em tese, capaz de cometer outras barbaridades similares com o dinheiro público ou com relação à administração da Justiça. Basta ter oportunidade para isso.