quinta-feira, 10 de setembro de 2009

E o CREMESP?


JUSTIÇA ISENTA SOCIEDADE DE RECOLHER ANUIDADE À OAB.
Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Por Alessandro Cristo

Se quem exerce atividade advocatícia são os advogados e não as sociedades das quais eles fazem parte, por que os escritórios, além dos próprios advogados, precisam pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil? A pergunta foi respondida pela Justiça Federal de São Paulo. Sentença dada no fim de agosto desobriga um escritório paulista a contribuir com a anuidade cobrada pela seccional do estado a partir de 2009. Segundo a Ordem, no entanto, a decisão é isolada. A entidade defende que a manutenção dos registros dos escritórios demanda esforço que precisa ser remunerado.

A sentença foi dada pela 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. O juiz Maurício Yukikazu Kato confirmou, no dia 21 de agosto, a liminar concedida em junho à banca Borges, Brandão & Colvero Sociedade de Advogados, com sede em São José dos Campos. A explicação foi de que não há previsão no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que obrigue os escritórios a contribuírem. “Não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica”, disse o juiz na sentença.

A controvérsia se resume a uma questão de termos. Diz o artigo 46 do Estatuto que compete à OAB “cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Para o advogado Luís Eduardo Borges de Souza, sócio da banca, quando a lei se refere aos escritórios, menciona a palavra “registro” e não “inscrição”, termo vinculado a advogados e estagiários. Segundo ele, a intenção do legislador foi permitir a cobrança apenas de “inscritos”, responsáveis pelos atos relacionados à atividade.

Embora não tenham seu nome nas petições e requerimentos ajuizados pelos profissionais, as bancas respondem solidariamente por danos causados a clientes e, por isso, participam da atividade advocatícia, segundo Ophir Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, que defende a cobrança. Segundo ele, a manutenção dos registros de pessoas jurídicas nos cadastros das seccionais é remunerada com as anuidades. “Atos societários e balanços precisam ser arquivados e disponibilizados por funcionários. Existe custo para atender às sociedades”, explica.
“Há alegações de que a cobrança simultânea de anuidade dos escritórios e de seus sócios seria uma bitributação, mas o Conselho Federal já demonstrou que as contribuições não são tributos. Além disso, nem todas as seccionais cobram das sociedades, só as com grande número de registros”, garante Ophir. Segundo ele, a seccional do Pará, de onde foi alçado a diretor nacional, é uma das que não exige a anuidade.

Apesar de entender que a cobrança é indevida, o juiz Maurício Kato não viu bitributação na anuidade dos escritórios. “Tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades, entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica”, afirmou.
Não foi a primeira fez que a Ordem foi surpreendida com a resistência das sociedades em contribuir para seus cofres. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as cobranças feitas pela OAB de Santa Catarina com base na Resolução 8/00, editada pela seccional para criar a obrigatoriedade. “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários)”, afirmou o ministro Luiz Fux, da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 879.339 contra a entidade.

Um ano antes, a OAB-SC já havia sido derrotada no STJ. A 2ª Turma entendeu que o Estatuto da Advocacia fazia distinção entre o registro de sociedades e a inscrição dos profissionais, o que limitaria as cobranças apenas aos inscritos. “Se registro e inscrição fossem sinônimos — como alega a recorrente —, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do Recurso Especial 882.830. A referida vedação está no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz: “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.”

O valor recolhido em anuidades de pessoa jurídica em São Paulo representa apenas 5% do total pago pelos inscritos. São Paulo é a seccional que tem o maior número de socieddes de advogados - cerca de 6 mil. Até o fim de 2009, a OAB-SP espera arrecadar R$ 6,5 milhões de contribuições de pessoas jurídicas, enquanto que o valor esperado em anuidades de pessoas físicas soma R$ 131,3 milhões.

Vejam abaixo a sentença.

PROCESSO 2009.61.00.013559‐1
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
Tipo : A ‐ Com mérito/Fundamentação
individualizada /não repetitiva Livro : 10 Reg.:
646/2009 Folha(s) : 212

... Trata‐se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante pretende provimento jurisdicional que a coloque a salvo do pagamento de contribuição anual a Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Aduz, em síntese, que é cobrada pelo pagamento de anuidade, exigência que entende ilegal porque extrapola os limites do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) que só exige, para as sociedades de advogados, o registro para aquisição de personalidade jurídica.

Sustenta que o conjunto de direitos e deveres da pessoa jurídica difere dos que são atribuídos aos sócios advogados. Por decisão de fls. 45/48 foi deferido o pedido de liminar para suspender a exigibilidade da anuidade referente ao ano de 2009 e das que, eventualmente, sobrevierem, até julgamento definitivo da demanda.Informações prestadas.Parecer ministerial encartado aos autos.É o relatório.DECIDO.Procede a impetração. De fato, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que "os advogados podem reunir‐se em sociedade civil de prestação de serviço", adquirindo personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no respectivo Conselho Seccional (art. 15, da Lei 8.906/94).Por outro lado, prevê também que cabe a cada secção "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas" que são cobrados de seus inscritos (arts. 46 e 58, IX).O regulamento geral da classe também refere a necessidade de registro, in verbis:"CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS19 Art. 37. Os advogados podem reunir‐se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. (...) Art. 39. A sociedade de advogados pode associar‐se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. (...)Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)20" A impetrante narra que por intermédio da Instrução Normativa 1/95 foi instituída a cobrança de contribuição anual a cargo das sociedades de advogados registradas na Seccional de São Paulo. É característica típica dos atos regulamentares infralegais suplementar a lei formal, isto é, constituem instrumentos de integração com o fim de atribuir maior especificidade aos elementos e valores legais, trabalhando, assim, no campo da sua execução do comando legislativo.Vale dizer ao regulamento não só é vedado contrariar a lei que lhe dá ensejo, mas principalmente criar direitos, impor obrigações ou proibições que extrapolem os limites traçados pelo ato lhe dá causa.No caso vertente, a cobrança de contribuição anual das sociedades de advogados desborda do texto legal, porque não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica.Ademais, tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional em sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC.1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007).2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão‐somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu‐se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008).3.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 651.953/SC, 1ª turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 03/11/2008)"RECURSO ESPECIAL ‐ NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) ‐ INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS ‐ OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ‐ INEXIGIBILIDADE.1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccionalda OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. 2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados.3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos ‐ como alega a recorrente ‐, não haveria razões lógico‐jurídicas para essa vedação.5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC,
que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso especial improvido. (REsp 882.830/SC, 2ª turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/03/2007, p. 302)ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a impetração para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a sociedade de advogados impetrante a recolher a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Sem condenação em honorários.Custas na forma da lei...
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/08/2009

Nenhum comentário: