quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Existe diferença entre os Conselhos?


PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FISICA NÃO PODEM SER OBRIGADOS A PAGAR ANUIDADE E REGISTRO AO CREF

Sexta-feira, 3 de Julho de 2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo - CREF /SP, afirmando que a lei não previu a possibilidade de cobrança de nenhum valor pecuniário das pessoas inscritas no Conselho.

Assim os profissionais (pessoas físicas e jurídicas) sujeitos à inscrição perante o Conselho não podem ser obrigados ao pagamento de taxas de anuidade bem como para o próprio registro.

Para o Merítissimo Juiz, a Lei n. 9.696/98 não previu a cobrança das taxas em discussão, apenas limitou-se a estabelecer outras questões, sem aventar a possibilidade de cobrança de qualquer valor das pessoas inscritas nos Conselhos.
A Resolução CONFEF 32/2000, que prevê a possibilidade da cobraça das taxas, não é válida, pois extrapolou os limites da lei. O CONFEF não pode, a pretexto de regulamentar à referida Lei, impor restrições e criar obrigações que a própria Lei não previu.

Ademais, o art. 58 da Lei n. 9.649/98, e seu parágrafo 4º, segundo o qual os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas estavam autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1717-6-DF.

"JUSTIÇA FEDERAL S.PAULO – 26ª VARA FEDERAL – CÍVEL – FLS 203
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Processo nº 2004.61.00.017393-4
Entendo, portanto, que o Regulamento não pode criar a obrigação de pagar o registro e a anuidade, como ocorreu no caso ora em exame.
A Resolução n. 32/2000 CONFEF extrapolou os limites da Lei, desrespeitando o princípio constitucional da legalidade, devendo, assim, ser afastada.
Isto posto, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o réu a se abster de cobrar, dos profissionais de Educação Física, pessoas físicas ou jurídicas, qualquer valor a título de taxas ou anuidades obrigatórias como condicionantes para o registro profissional, e, ainda, para condenar o réu a devolver as importâncias pagas indevidamente, após regular execução de sentença, nos termos dos arts. 98 a 100 da Lei n. 8.078/90.

Tendo em vista que a presente ação foi proposta pelos Ministério Público Federal, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Cada vez que o réu descumprir a presente decisão, incorrerá em multa que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência Defiro, por fim, a publicação de edital, em órgão oficial, para conhecimento da presente sentença, conforme previsto no art. 94. da Lei n° 8.078/90".

A Sentança é datada de 23 de fevereiro de 2006, e foi proferida em primeiro grau pela JUÍZA FEDERAL: SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES, desta decisão houve recurso e na presenta data (03/07/2009) o processo esta aguardando julgamento no Tribunal Regional Federal de São Paulo, sendo que em se tratando de decisão proferida pela Justiça Federal, o julgamento final terá repercussão em âmbito nacional.
Fonte: http://www.trf3.gov.br/

Nenhum comentário: