Os conselhos de fiscalização profissional foram criados pelo Govervo Federal, através de leis específicas, possuindo, tais entidades, natureza jurídica de autarquia, uma vez que detêm todas as características estabelecidas pelo Decreto-lei nº 200/67 para este tipo pessoa jurídica, ou seja, os referidos conselhos, como fora anteriormente mencionado, são criados por lei federal, e possuem, ainda, personalidade jurídica de direito público, capacidade de auto-administração, autonomia financeira, finalidade específica e sujeição ao controle administrativo nos limites da lei.
Dentre as suas várias fontes de custeio, certamente a que mais lhes rendem frutos são as anuidades cobradas dos profissionais e demais pessoas jurídicas, inscritas em seus respectivos registros.
Com efeito, o presente estudo tem como objetivo demonstrar que a anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Administração das pessoas físicas e jurídicas, seja com base em suas resoluções internas, ou com base no Decreto nº 61.934, de 22 de setembro de 1967, não encontram respaldo em nossa atual Carta Política de 1988, razão esta pela qual entendemos que estas entidades de fiscalização profissional devem interromper a cobrança das anuidades em foco, sob pena de estarem promovendo o seu enriquecimento ilícito, bem como proceder a restituiçao do valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário