Caso da LINGUIÇA, SETE anos após....
1. TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 09 de março de 2010
Arquivo: 2203 Publicação: 86
Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 1ª Vara Cível
Processo 011.07.102864-0 - Procedimento Ordinário - Paulo Celson Budri Freire - Seara Alimentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor R$ 6.975,00, a título de danos morais, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. Incide correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês desde a citação. De acordo com a Lei de Protestos, os documentos que estampem dívidas podem ser protestados por serem considerados títulos executivos. Deste modo, a sentença judicial, que é título líquido, certo e exigível, pode ser levada a protesto tanto quanto os títulos extrajudiciais. Neste sentido, diga o(a) requerente/requerido(a) se deseja certidão para o protesto da sentença ou do contrato em cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado. Destaque-se que há orientação da Corregedoria Geral da Justiça, consubstanciada em parecer, aprovado pelo Corregedor Geral, reafirmando a legalidade de tal procedimento. O protesto da sentença poderá levar o executado a pagar o débito e, caso não o faça, poderá levá-lo a sofrer restrições de crédito de modo geral, possibilitando inclusive o pedido de falência de sua empresa, se for o caso. A certidão só pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença. P.R.I.C. (Custas de preparo, em caso de apelação: R$234,06 + R$20,96 de porte de remessa e retorno, por volume). - ADV: SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/ SP), SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), MARCEL NADAL MICHELMAN (OAB 170419/SP), BERNARDINO MARQUES DE FIGUEIREDO (OAB 10867/SP), FRANCISCO JOSE BUENO DE SIQUEIRA (OAB 10808/SP)
quarta-feira, 17 de março de 2010
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