sábado, 29 de agosto de 2009

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Conselhos de Profissões Regulamentadas



São o Poder Absoluto dentro do Estado:

Poder Legislativo: Criam resoluções que viram leis, estabelecem valor de tributos
Poder Judiciário: Julgam e condenam seus pares em seus próprios tribunais
Poder Executivo: Executam suas próprias leis e resoluções, cobram tributos e gastam dinheiro público sem controle externo.
Poder de Polícia: Mandam prender e algemar

Apenas uma coisa ainda falta fazerem: o trabalho do Carrasco.

Les horribles et épouvantables faits et prouesses...


Não é o médico Roger Abdelmassih quem deveria perder o registro de médico. Quem deveria perdê-lo são toda a cúpula do Conselho Federal de Medicina e todas as diretorias anteriores dos últimos quarenta anos! Ou pensando melhor, será que já deu pra entender porque luto para que estes conselhos sejam jogados na lata de lixo da história?

Agora é tarde CREMESP, Inês é morta...


Mulher diz ter sido ignorada pelo CREMESP ao acusar médico há 15 anos,
28/8/2009) - Folha de São Paulo

Denúncia de abuso contra Roger Abdelmassih foi levada ao Cremesp, à Promotoria e à polícia

Em 1998, outra mulher apresentou denúncia ao conselho regional; médico está preso desde o dia 17, acusado de 56 estupros

ANDRÉ CARAMANTE/ ROGÉRIO PAGNAN - DA REPORTAGEM LOCAL

Documentos guardados por duas mulheres mostram que as denúncias contra o médico Roger Abdelmassih são conhecidas por instituições como Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), Ministério Público Estadual e Polícia Civil há pelo menos 15 anos.

No fim de 1993, a ex-estilista Vanuzia Leite Lopes, 49, procurou as três entidades para acusar o médico. Para ela, caso sua denúncia tivesse sido investigada com rigor, o médico não teria feito novas vítimas.

Outra paciente de Abdelmassih, Cristina (que pede para não ter o nome publicado), uma consultora de viagens, apresentou em 1998 sua reclamação formal ao Cremesp e relatou ataques que teria sofrido na clínica do médico.
Abdelmassih, que está preso, nega todas as acusações.

Para ler na íntegra

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

E os meus mandados de segurança no TRF 3 Região?


Processo: 2008.70.53.004080-4
Parte autora: NELSON SHOZO UCHIMURA
Parte ré: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

SENTENÇA

A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração da inexigibilidade de tributo, supostamente majorado ilegalmente, bem como condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de anuidade.

Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Decido.

A solução da presente demanda cinge-se em determinar se houve ou não majoração ilegal das anuidades cobradas pela parte ré.

A cobrança de anuidades pelos Conselhos é regulada pela Lei nº 6.994/82, que autoriza os Conselhos Federais a fixar as multas e as anuidades devidas aos Conselhos Regionais. Assevero ser pacífico o entendimento de que esta lei não foi revogada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), vez que trata especificamente da categoria dos advogados (TRF4 – AMS nº 2000.04.01.089350-7/SC). Também não há de se aplicar a Lei nº 9.649/98, já que o STF, na ADI 1717-6, declarou inconstitucional o §4º, do art. 58.

Do mesmo modo, não é possível a aplicação art. 2º, da Lei nº 11.000/04, que autoriza os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, porquanto, em recente julgamento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que “o art. 2º, da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. 3. Declarada a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988.” (IAI na AMS nº 2006.72.00001284-9/SC)

Nesse diapasão, a Lei nº 6.994/82 estabeleceu os tetos das anuidades, fixando-os em MVR (Maior Valor de Referência) – in casu, duas MVR´s. Todavia, como este índice foi extinto pela Lei nº 8.177/91, sendo instituído novo índice a partir da edição da Lei n.º 8.383/91 , as anuidades passaram a ser fixadas com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Quanto à utilização da UFIR, a lei deixa claro que essa unidade já contempla a correção monetária, não se fazendo necessária a aplicação de outro índice.

É o que explica trecho do voto do Des. Federal Wellington M. de Almeida, veja:

Impende ressaltar que descabe atualização monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991 porquanto a sistemática adotada para o cálculo da primeira expressão da UFIR já tenha contemplado a defasagem de correção verificada no interregno.

Com efeito, o fator de conversão (Cr$ 126,8621) coincidiu com o valor do último BTN (fevereiro de 1991), que foi o marco valorativo inicial sobre o qual recaíram o INPC acumulado de fevereiro a outubro de 1991, o IPC/IGP (FGV) de novembro/91 e o IPC/IGPM de dezembro/91, para fins de apuração da primeira expressão da UFIR em janeiro de 1992, conforme explicitado no Ato Declaratório nº 26 do Ministério da Economia, publicado no DOU de 31.12.91.

Assim, infere−se que a correção monetária compreendida no período de fevereiro a dezembro de 1991 se encontra embutida no cálculo da primeira UFIR, restando apartada a defasagem inflacionária.

Dessarte, uma vez que a própria UFIR já se encarregou de recompor a perda aquisitiva da moeda no período, desinfluente calcular-se a anuidade incluindo a incidência de outros índices, vez que tal proceder acarretaria o fenômeno da dupla atualização, gerando uma recomposição do MVR em cerca de 2.115%, sendo que a maioria dos índices inflacionários nesse entretempo refletiram uma inflação aproximada de 370%. (g.n.)
(TRF – 4ª Região. AMS 2004.7100.015621-6)

Dessa forma, sobre o valor da MVR, extinto em março de 1991, equivalente a Cr$ 2.107,02, poderia incidir somente a atualização com base na UFIR, não havendo qualquer possibilidade legal de utilização de outro índice (TRF4 – AC nº 2002.72.00.014560-1/SC).

Assim, tenho por ilegal a majoração do tributo pela aplicação de correção monetária para o cálculo da anuidade cobrada pela parte ré, no período entre fevereiro/1991, data da extinção do MVR, e dezembro de 1991, data da criação da UFIR e do uso de qualquer outro indexador até outubro de 2000, quando da extinção da UFIR.
Em que pese a expressa impossibilidade de aplicação de qualquer índice de correção monetária no período entre fevereiro a dezembro/91, vez que a UFIR já contempla a atualização daquele interregno, o mesmo não se pode afirmar do período posterior à extinção da UFIR.

Com a extinção da UFIR, em outubro de 2000, não há nenhum outro índice previsto para correção monetária da anuidade.

Note-se, se por um lado é pacífico o entendimento de que não se pode aumentar o tributo sem previsão legal, por outro, não se pode negar o direito da parte ré em atualizar monetariamente o valor da anuidade. Portanto, a partir de novembro de 2000, após a extinção da UFIR, a parte ré pode usar, como índice de atualização das anuidades profissionais, o IPCA-e, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária (TRF4-REOMS nº 2008.72.00.001748-0).

Ao contrário disso, a partir de 2001, a parte ré, em flagrante desrespeito à Carta Maior, passou a não só corrigir monetariamente – o que é permitido – como também aumentar o valor cobrado a título de anuidade, sem qualquer previsão legal neste sentido. Frise-se que a natureza jurídica da anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais é de contribuição social. Logo, espécie do gênero tributo. Portanto, ao fazer uso de Resoluções como forma de respaldar o aumento do valor das anuidades, quando a Constituição exige que a matéria seja tratada por lei, a parte ré está afrontando o Princípio da Legalidade (TRF4 - AMS 2000.04.01.089350-7).


Dispositivo

Diante de todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição das parcelas anteriores a 12/10/2003 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente demanda para o fim de:

- DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados, a título de anuidade, além dos previstos na Lei nº 6.994/82, com as alterações das Leis nº 8.177/91, 8.178/91 e 8.383/91. E, considerando a extinção da UFIR, em 26 de outubro de 2000, tenho aplicado, assim como nossos tribunais têm acertadamente decidido, o IPCA-e, como indexador para parâmetro;

- CONDENAR a parte ré no valor de R$ 1.871,33 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos)válido para outubro de 2.008, referente à devolução dos valores indevidamente recolhidos, também corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data dos pagamentos indevidos, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, acrescido das diferenças vincendas até o integral cumprimento da sentença.

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10259/01).

Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente, disponível no endereço www.jfpr.gov.br, link “consulta processual”. Intimem-se.


MATHEUS GASPAR
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena


Comentários: Procurem os processos

200870030020191
200870030020403
200670030048106
200870530039759
200870530040804

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ


Todos são posteriores aos meus (entrada em 2004).

Quem audita as contas dos Conselhos?


Esta foi a resposta do TCU ao questionamento da prestação de contas dos Conselhos de Profissões:

"Em resposta à sua manifestação, informamos que os conselhos profissionais estão dispensados da prestação de contas a este Tribunal, por força do § 3º da Instrução Normativa TCU nº 12/1996, não sujeitando-se, em princípio, os mesmos à Lei nº 9.755/98, pois embora arrecadem contribuições parafiscais, não integram o Orçamento e o Balanço Geral da União."

Comentário: as contas do CREMESP são "auditadas" pelo CFM, e deste.... por eles mesmos. Tudo entre compadres.

domingo, 23 de agosto de 2009

Padeço enquanto a Justiça não chega




No ano de 2003 o CREMESP colocou diversos obstáculos contra a criação de uma ONG na área da saúde (Saúde Direta), obstáculos estes que se resumiam no seguinte - qualquer empresa que qualquer médico queira criar, mesmo que não envolva atividade médica, deve pagar anuidade para o Conselho. Isto em outras palavras quer dizer que se você, colega, participar como um dos sócios de uma empresa de consultoria, esta constituída por engenheiro, advogado, dentista, veterinário e voce, como médico, todos são obrigados a pagar anuidades como pessoas físicas e anuidades como pessoa jurídica (duas para cada conselho), mesmo que não exerçam a atividade profissional específica, e para funcionarem numa mesma sala e muitas vezes numa mesma mesa.

Isto é regra em todos os conselhos de profissões, que passam grande parte do seu tempo editando resoluções e brigando entre si para fatiarem o mercado de trabalho. O de Engenharia Química (CREA) briga com o de Química, o de Veterinária briga com o de Zootecnia e o de Agronomia, o de Enfermagem briga com o dos Médicos, e assim por diante. Tudo não passa de luta por reserva de mercado, para proteger interesses corporativos. Procuram avida e incessantemente enquadrar empresas como seus contribuintes compulsórios, cobrando anuidades sobre o patrimônio das empresas.

Continuando, para registrar minha ONG, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas notificou-me que precisaria ter um aval do CREMESP. Precisávamos de uma permissão do CREMESP. O aval a ser fornecido pelo CREMESP deixava claro que só existe uma espécie de empresa para eles - aquela que paga a sua anuidade. Deveriamos registrar a ONG primeiro no CREMESP, pagar as taxas e anuidade, para depois conseguirmos registra-la em Cartório. Resumindo, a ONG, que ainda não existia legalmente, só no papel, deveria ser registrada no CREMESP para depois ter seu registro em cartório e posteriormente conseguir seu CNPJ. É Kafkaniano. Registra-se primeiro o que não existe, paga-se taxas e anuidades de um ente jurídico inexistente, para poder existir meses depois. Se a moda pega, devemos primeiro registrar nossos futuros filhos nos cartórios, antes deles nascerem...

Provamos, com pareceres de advogados e jurisprudëncia, que não éramos uma empresa de saúde e sim uma entidade sem fins lucrativos que congregaria médicos e demais entidades de saúde, à semelhança de um clube. Pensávamos que sendo uma entidade sem fins lucrativos, sem vínculos com a atividade médica, estávamos isentos de registro no Conselho. Ledo engano. Alíás o CREMESP estava exigindo anuidades dos clubes de São Paulo porque todos possuem um médico para exame de piscina, portanto classificou os clubes esportivos de São Paulo como empresas de saúde e logo devedoras de suas anuidades. Se um colega fundar um clube de futebol de botão e tentar registrar este clubinho recreativo, vai ter que conseguir um parecer e pagar anuidade para o CREMESP, senão não registra em cartório. Se tem médico logo exerce medicina e deve pagar anuidade para o CREMESP. Médico é propriedade do CREMESP.

O parecer contra do CREMESP nos era impositivo, ou seja, ou paga ou não tem aval para registrar no cartório. Pesquisamos e encontramos na legislação uma norma legal que permitia o registro das empresas nos cartórios sem a necessidade do aval de conselhos de profissões (nem o cartório conhecia esta instrução normativa emitida pela Corregedoria da Justiça de SP). Com esta norma nas mãos registramos a ONG. Enquanto isso, após um ano de espera, o CREMESP, através da sua presidente Dra Regina Parisi, para encerrar o assunto, deu um parecer definitivo proibindo-nos de registrar a ONG porque eles não sabiam como enquadrá-la. Para o CREMESP só existe uma espécie de empresa - a que paga a sua anuidade. A ONG estava registrada com CNPJ sem aval do CREMESP e não pagamos nenhuma anuidade e taxa exigida. Esta querela com o CREMESP nos custou muito tempo, dinheiro e aborrecimentos.

Conversando a respeito disto com outros profissionais, conheci o advogado Dr Marcel Nadal Michelman que defendeu sua Tese de Mestrado sobre os fundamentos legais das anuidades dos conselhos de profissões regulamentadas. A tese demonstra claramente que as anuidades são cobradas sem amparo legal, sem lei aprovada no Legislativo, e seus valores eram arbitrados por resoluções internas dos conselhos. Isto significa que as anuidades, classificadas como tributos federais, são estipuladas por resoluções e não por lei aprovada no Congresso, como exige a atual Constituição Federal. Surpreendente. Os médicos pagam anuidades do CREMESP (CFM) há décadas e não sabem que o valor desta cobrança é ilegal. Portanto têm o direito de não pagar as anuidades até que exista Lei aprovada pelo Legislativo estabelecendo seu valor. Até hoje não existe esta Lei. O Legislativo não definiu o valor a ser cobrado.

O Dr Marcel, além de advogado, é músico e aplicou sua tese de mestrado para defender os músicos das arbitrariedades de cobrança de anuidade pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB). Impretou mandado de segurança contra a OMB e já ganhou em primeira e segunda instância. A OMB tem a petulância de aparecer em um local onde se apresenta um músico e exigir dele a carteirinha de filiado. Se este não tiver a tal da carteirinha, eles tentam fechar o estabelecimento alegando infração da lei, etc... Nunca conseguiram fechar nada, mas coagem os músicos desta maneira. Não vou me alongar mais falando a respeito da OMB, basta pesquisar na web e descobrir as diversas mazelas desta entidade e os processos que seu presidente responde na justiça comum por desvio de recursos e apropriação indébita.

Através do Dr Marcel, aplicando o mesmo princípio legal, impetrei em março de 2004 dois mandados de segurança contra o CREMESP no Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Os processos, para quem se interessar, são os seguintes - 20046100009093-7 e 20046100009092-5. Um para pessoa física (Paulo Celso Budri Freire) e outro para pessoa jurídica (Clínica Mairink - minha clínica).

Os dois mandados de segurança ficaram aguardando a sentença na primeira instância durante todo o ano de 2004. Neste ínterim, os conselhos de profissões, cientes que estes mandados eram uma estaca no coração financeiro deles, pois sabem que não existe lei amparando a cobrança das anuidades e existe recentíssima jurisprudência contra a cobrança e a Lei 11.000. Juntaram o CONSELHÃO (amontoado de conselhos federais) e foram para Brasília levar uma medida provisória de urgencia para ser assinada pelo Presidente, e esta imediatamente foi convertida em Lei 11.000 com apoio de tres senadores (Senador Sérgio Guerra - PSDB, Senador Tião Viana - PT e Senador Artur Virgílio - PSDB). Isto ocorreu em dezembro de 2004.

Esta Lei passou a vigorar no dia da sua publicação (DOU Nº 241 - 16 de dezembro de 2004). Imediatamente o Juiz da Primeira Instância do TRF (SP), que estava literalmente sentado durante meses nos meus mandados de segurança, no dia 15 de dezembro (antes da publicação do DOU) despertou e sentenciou, denegando meus mandados de segurança alegando (está escrito claramente nos autos) que agora existe Lei e portanto denego os mandados de segurança. Foi uma decisão surprendente para um Juiz Federal, pois retroagiu a ação da Lei 11.000 para me prejudicar e aplicando-a retroativamente, uma lei que foi publicada 1 dia após sua sentença. A frase - Agora já existe Lei - nos faz concluir que então, até a presente sentença, não existia lei alguma e portanto meus mandados são procedentes.

O mais interessante é que, pesquisando este tal juiz inovador da jurisprudencia brasileira, ele está sob investigação da Corregedoria do Tribunal, por envolvimento na máfia do Juiz Lalau, aquele que vendia sentenças, e que está preso.

O CREMESP se rejubilou e imediatamente acionou a justiça para me exigir as anuidades não pagas (não devidas por Lei) e enviou-me boletos de cobrança com multas e atualização do saldo.

Recorri da sentença exdrúxula. O processo foi encaminhado para a segunda instãncia do mesmo Tribunal Federal. Enquanto isto um outro amigo, Prof Fernando Lima, professor de Direito Constitucional preparou-me uma peça de representação para ser protocolada na Procuradoria Geral da República contra a Lei 11.000. Apresentei e protocolei esta representação na PGR em 2005, alguns dias depois da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) fazer o mesmo através de uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.408 que está correndo no Supremo Tribunal Federal.

Enquanto aguardamos a decisão do STF, e dos meus dois mandados de segurança no TRF (SP) o CREMESP colocou-me na Dívida Ativa da União, apesar dos processos serem exatamente sobre a cobrança desta alegada dívida. Culpado ou inocente tenho que pagar mesmo assim. Se pagar agora corro o risco de não reaver o que me cobraram indevidamente ou receber em Precatórios Podres. Se ganhar a ação pretendo reaver o que paguei indevidamente, e em dinheiro vivo, por mais de 25 anos de exercício da medicina.

Enfim, o CREMESP acionou a Justiça Federal (o mesmo TRF da Terceira Região, que há seis anos está para decidir meus mandados) e este rapidamente mandou um Oficial de Justiça penhorar meus bens (21 de agosto de 2009), que irão a leilão público.

Vejam só - o CREMESP, que arrecada mais de 65 milhões de reais anualmente dos médicos, penhorou meus bens devido a uma suposta divida (contestada na Justiça) de R$3.000,00. Senhores conselheiros do CREMESP, este valor não paga um jeton daqueles percebidos pelos seus 42 pares. Pelo visto este valor é tão necessário para a receita do CREMESP que não podem esperar pela decisão da Justiça. Precisam arrecadar na marra do médico. Tenho a certeza que esta penhora é de caracter educacional-punitiva, para que nenhum outro médico se atreva a levantar a voz contra a multimilionária Corporação de Ofício Médico.

A Assessoria Jurídica do CREMESP, se é que ainda não atinou, saberá que entrei com embargo da penhora. O CREMESP tem uma imensa vantagem sobre mim, que é o seu poder financeiro. São uma potencia econômica, financeira e arrecadatória, a dar inveja às maiores empresas deste país. Arrecadam milhões sem fazer força, pois para eles a anuidade tem cara de tributo para os médicos e cara de contribuição social para o Tribunal de Contas da União e Receita Federal. Duas faces da mesma moeda, se não pagamos vira tributo federal sonegado, e se a justiça pede explicações vira contribuição social. Constitui-se numa entidade privada de direito público, não vinculada a nenhum órgão ou ministério público. Seus presidentes, conselheiros e demais dirigentes não são funcionários públicos concursados mas utilizam e recebem dinheiro de tributos, portanto, dinheiro público e da União. Isto vai de encontro ao Código Tributário Nacional e Constituição Federal. É uma aberração constitucional que exigiu uma classificação como autarquias muito especiais, tão especiais, mas tão especiais, que ninguém sabe que bicho são. Só eles estão fora da classificação normal e das leis que regem as autarquias federais, onde se enquadram o Banco do Brasil, Banco Central, todas as Universidades Federais, e todas as outras autarquias, como direi, normais.


A briga ainda não acabou. A única decepção que tenho nisto tudo é a falta de solidariedade dos colegas médicos. Apenas dois colegas se manifestaram a meu favor e foram esquartejados em praça pública (Dr. Magnus Amaral Campos e Dr. João Benedito Legatti, este último falecido recentemente).

Todos os médicos, hospitais, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, clínicas, consultórios médicos, enfim, todos que pagam anuidade para os Conselhos Regionais de Medicina, podem ser favorecidos pelas minhas ações na justiça. Todos podem reaver as anuidades pagas indevidamente ou a mais para estes conselhos.

Não é uma briga por pirraça, vingança ou implicância com o CREMESP. É uma briga por aquilo que é correto, briga por Direitos Constitucionais, briga para que a Lei seja respeitada e cumprida por todos. Briga contra injustiças e corrupção das leis. No Brasil dos privilégios e atos secretos de hoje cada um faz o que quer e grassa a impunidade geral. Pode mais quem tem mais dinheiro. Cabe ao cidadão apenas abaixar a cabeça, ficar calado e pagar tributos, sejam eles justos ou injustos.

Isto não se aplica a mim.

Questão de Tempo e Justiça




TRF5 - Apelação Civel: AC 449878 PE 2007.83.03.000550-0
Relator(a): Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva
Julgamento: 21/08/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma


Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30/09/2008 - Página: 477 - Nº: 189 - Ano: 2008

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DE CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CDA. EXAME, DE OFÍCIO, DA REGULARIDADE PELO JUIZ. CABIMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149, DA CF/88. LEI Nº 11.000/04. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 410826/PE PELO PLENO DESTA CORTE REGIONAL.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 15ª REGIÃO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 18ª Vara/PE que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

2. "Cumpre ao juiz ao receber a petição inicial da execução, efetuar o exame da sua regularidade. Verificará o atendimento dos seus requisitos formais, bem como a presença dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Eventuais deficiências serão desde logo apontadas, intimando-se o credor para que as corrija, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 616). (...) Realça-se a superior importância do exame preliminar do título executivo. Eventual deficiência que nele for, prima facie, verificada, insusceptível de correção, ou não corrigida no prazo de dez dias, acarreta o indeferimento de ofício da inicial, independentemente de embargos do executado". (Título Executivo e Liquidação, pp.78-82 - Ministro Teori Albino Zavascki).

3. Os valores devidos pelos profissionais aos seus respectivos conselhos, a título de anuidade, constituem contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, espécies do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinou a Carta Magna de 1988, em seu art. 149. 4. A despeito do art. 87, do Estatuto da OAB, a Lei nº 6.994/84 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão. Tanto assim que revogação, tecnicamente falando - não haveria que se falar em revogação de lei já revogada -, da Lei nº 6.994/82 apenas ocorreu com a edição da Lei nº 9.649, de 28.05.1998, especificamente do seu art. 58, que, contudo, foi invalidado por manifestação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.717, do que decorreu, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, o retorno à vigência da Lei nº 6.994/82. 5. A Lei nº 6.994/82 determinou, no parágrafo 1º, do art. 1º, que na fixação das anuidades fossem respeitados os limites máximos que particularizou (para pessoa física: 2 MVR - Maior Valor de Referência; para pessoa jurídica: escalonado segundo o capital social, a partir de 2 MVR até 10 MVR). 6. Com a extinção do MVR, por determinação da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991 (art. 3º, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixarem, por resolução administrativa, para as anuidades, valores superiores àqueles determinados pela lei. 7. Até que seja editada norma legal dispondo de forma diversa acerca das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, devem ser aplicados os valores antes fixados em MVR pela Lei n.º 6.994/82, devidamente atualizados pela UFIR e pela legislação que alterou e substituiu o referido índice. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. "A norma legal que delega aos conselhos de fiscalização profissional, destituídos de poder político, a atribuição de instituir e majorar as contribuições devidas pelos profissionais vinculados à instituição, ou seja, que repassa competência tributária, viola os artigos 149 e 151, I, da CF/88". Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004, pelo Pleno deste Tribunal, nos autos do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 410826/PE (19/09/2007). 10. Apelação improvida.

Comentário - É apenas questão de tempo a derrota do CREMESP no Tribunal Regional Federal da Terceira Região (SP) em favor dos meus dois mandados de segurança impetrados em 2004 (20046100009092-5 e 20046100009093-7). Perdi na primeira instãncia porque o DD Juiz Federal inovou em matéria jurídica, denegando meus mandados usando de um artifício ilegal, retroagiu a ação da Lei 11.000 (aquela inconstitucional, promulgada quase um ano após minhas ações darem entrada no tribunal) para me prejudicar. Este mesmo juiz é investigado pela corregedoria deste mesmo tribunal por fazer parte do esquema do juiz Nicolau (Lalau, aquele que vendia sentenças). Felizmente na segunda instãncia são tres desembargadores que julgam as ações, coordenados pelo DD Desembargador Mairan Maia, que em casos identicos já deu parecer favorável aos impetrantes (A Ordem dos Músicos - OMB perdeu ação movida por músicos contra a cobrança de anuidade). É só questão de tempo para se reverter o quadro de inconstitucionalidade que dá suporte aos argumentos do CREMESP e demais Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas. Aliás os caros colegas médicos sabem que a nossa profissão médica ainda não é regulamentada, e portanto o CREMESP fiscaliza uma profissão que não existe legalmente, apesar de pagarmos este conselho durante mais de 50 anos. Parece que esqueceram de defender os médicos todos estes anos, deixando de legalizar nossa atividade profissional, para se concentrarem em criar regionais, delegados, cargos e consumir mais de 60 milhões de reais anualmente. Tem conselheiro há mais de vinte anos no cargo. Direi que fazem parte do Conselho dos Imortais.

O CREMESP e demais conselhos de profissões se tornaram as novas Corporações de Ofício da Idade Média, ao imporem regras e mais regras às atividades profissionais (Resoluções, exame para médicos, usurpar prerrogativas do MEC, etc...). Diria também que são o Tribunal da Santa Inquisição, pois mandam prender, julgam e condenam os colegas médicos dentro de suas próprias regras. Tem poder de polícia para mandar prender, tem poder judiciário para condenar e poder legislativo para legislarem em causa própria. São o poder dentro do Estado, acima das leis que regem a sociedade, acima da Constituição Brasileira, acima do Código Tributário Nacional, enfim, são os Intocáveis.

Pergunto - Até quando estas entidades, criaturas jurássicas que cresceram sem controle externo, poderão agir impunemente, obedecendo apenas suas próprias leis.

sábado, 22 de agosto de 2009

Anuidade do Conselho de classe, (I)Legalidade Tributária

Nas múltiplas relações jurídicas um elemento não-jurídico é de extrema valia, o Pacto Psicológico. No que interessa, nessa oportunidade, o Pacto Psicológico encontra fundamento especialmente no dever da boa-fé, consagrado como princípio geral do direito, obrigando as partes implicadas na relação a sua observância.

Autor: Marcelo Henrique da Silva

Influi, assim, no comportamento das partes, nas suas expectativas, nas suas crenças tácitas, enfim, na boa-fé.


Não se pode negar que na relação entre o Profissional Habilitado e o seu Conselho de Classe, além da norma jurídica impositiva, no dever-ser, haja um Pacto Psicológico implícito, onde a boa-fé se reveste em algo muito maior que uma simples expectativa. Nesta relação de boa-fé, o Profissional Habilitado tem a expectativa de ser cobrado pela “anuidade” do Conselho de Classe “nos termos da LEI”.


Sua crença, tácita!


Nesse cenário, desafiando a interpretação do direito e diante da boa-fé implícita do Profissional Habilitado, é preciso analisar os fundamentos jurídicos que sustentam a incidência da contribuição de interesse das categorias profissionais, conhecida vulgarmente como “anuidade” do Conselho de Classe.


Paulo de Barros Carvalho, de forma contundente e sintética esclarece que o princípio da legalidade tributária, cravado na redação do art. 150, I, da CF/88, aponta para a necessidade impostergável de que o tributo seja criado ou majorado por LEI. Neste sentido o art. 97 do CTN prescreve que somente LEI pode instituir ou majorar tributos, observando que se equipara à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.


Confirmando, Hugo de Brito Machado observa que só mediante LEI são possíveis a criação e a majoração de tributo. Não mediante decreto, ou portaria, ou instrução normativa, ou qualquer ato normativo que não seja LEI, sem sentido próprio, restrito.


Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade tributária, condutor de relativa segurança jurídica, não há tributo (ou majoração deste) sem LEI.


Portanto, em obediência a esse princípio somente LEI pode criar ou majorar qualquer tributo do sistema nacional brasileiro.


Nossa Carta Cidadã, em seu art. 149, estabelece regras de competências para instituição de várias contribuições. Tratando das espécies de contribuições, Humberto Ávila leciona que o que as aproxima é a circunstância de servirem de instrumento para a promoção de finalidades. O que as diferencia são as finalidades específicas que cada uma delas deve promover e os requisitos constitucionalmente exigidos para sua instituição.


De acordo com o art. 149 da CF/88, compete exclusivamente à União instituir contribuições de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.


No caso específico sob análise, temos que a União poderá instituir as “anuidades” dos Conselhos de Classes.


Assim, com base no comando constitucional a União poderá instituir (ou majorar), através de LEI, contribuição de interesse das categorias profissionais, desde que a finalidade-jurídica seja a atuação nas áreas respectivas.


No dizer de José Eduardo Soares de Melo, citando Roque Carrazza, relativamente às contribuições de interesse das categorias profissionais o objetivo imanente é custear entidades que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de determinadas atividades profissionais; enquadram-se nesta categoria as contribuições que os médicos pagam ao Conselho Regional de Medicina, os contadores pagam ao Conselho Regional de Contabilidade, etc.


Com base em tais considerações as “anuidades” dos Conselhos de Classes se constituem, verdadeiramente, em contribuição de interesse de categoria profissional, com fundamento constitucional do art. 149.


Fixada tal premissa, é necessário verificar se as contribuições de interesse das categorias profissionais, ou “anuidades”, possuem ou não natureza jurídica tributária.


Com efeito, esclarece Ricardo Conceição Leite que a natureza jurídica das contribuições mexeu com a doutrina, tornando-se um dos grandes embates ideológicos no campo fiscal. Seja como for, mesmo me filiando àqueles poucos que entendem que a natureza jurídica das contribuições é não-tributária, reconheço a sedimentação das decisões judiciais no sentido de considerar a natureza tributária das contribuições após o advento da atual Carta Magna. Portanto, faço minha as palavras de Ives Gandra da Silva Martins, “de minha parte, curvo-me perante a orientação jurisprudencial, reformulando minha concepção original e submetendo-me à interpretação do Guardião da constituição, que é o Supremo Tribunal Federal”.


Assim, conforme conclui Arthur Maria Ferreira Neto, as contribuições, de acordo com a natureza jurídica que lhes é ditada pela Constituição de 1988, são TRIBUTOS.


Estabelecido, a partir da Constituição Federal de 1.988, a natureza jurídico-tributária das contribuições de interesse das categorias profissionais, é imperioso afirmar que, em obediência ao princípio da legalidade tributária, esta somente poderá ser instituída ou majorada por LEI.


Portanto, somente LEI pode instituir ou majorar as “anuidades” dos Conselhos de Classe.


Por certo, em 1982, a Lei nº 6.994 determinou que o valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais “será fixado pelo respectivo órgão federal”, sendo que na fixação deste valor para pessoa física será observado o limite máximo de “2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MRV vigente no País”.


Há que se observar, por óbvio, que a norma citada acima foi editada sob a égide da Constituição de 1.967. Ou seja, os contornos institucionais das exações representavam as diretrizes constitucionais daquela carta, não se lhe aplicando, eventualmente, às regras atuais.


Portanto, não é permitido ao interprete concluir que uma norma positivada sob o manto da Constituição de 67 tenha sido integralmente recepcionada pela atual constituição, ou ainda, que seus contornos de instituição ou majoração não devam ser submetidos ao princípio da legalidade.


Já sob a vigência da Constituição de 1988, a Lei nº 9.648/98, art. 58, § 4º, prescreveu que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estavam autorizados a fixar as contribuições anuais. Entretanto, em respeito aos princípios constitucionais o STF – Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo em questão (ADI nº 1717-6/DF).


A Lei nº 11.000/04, art. 2º, novamente, tentou enfrentar a Constituição ao repetir a redação do § 4º, art. 58 da Lei nº 9.648/98, julgada inconstitucional pelo STF. Em caminho idêntico à meia-irmã, a Lei nº 11.000/04 padece de inconstitucionalidade, como bem estabeleceu o TRF-5ª: “Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004, pelo Pleno deste Tribunal, nos autos do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade n° 410826/PE (19/09/2007)”.


Como se vê, não obstante à recepção pela Constituição Federal de 1.988 das contribuições de interesse das categorias profissionais, ou “anuidades”, a majoração de seus valores está reservada à LEI.


É neste sentido o posicionamento pacífico do Poder Judiciário, onde, por exemplo, o STJ vem determinando que “as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em LEI, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal” (REsp nº 1.074.932).


No REsp nº 225.301/RS, o Ministro Garcia Vieira, do STJ, destaca que “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais (CF, art. 149), sendo vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (CF, art. 150, I). Assim, o recorrente só pode fixar o valor das anuidades nos limites estabelecidos em lei, porque elas decorrem da lei e não podem ser arbitradas por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal”.


Nesse ponto é imperioso destacar que, a partir da Carta Constitucional de 88, somente LEI pode majorar (aumentar) a “anuidade” dos Conselhos de Classe.


Entretanto, em que pese o Princípio da Legalidade e aquele Pacto Psicológico, é através de RESOLUÇÕES, ou ato administrativo semelhante, que os Conselhos de Classes majoram as “anuidades devidas” (sic) pelos Profissionais Habilitados.


Da análise da Lei nº 6.994/82, que como visto alhures estabeleceu o limite máximo das anuidades das entidades criadas por LEI com atribuições de fiscalização do exercício de profissões, e dos diversos planos econômicos brasileiros é possível obter que o valor legal máximo da “anuidade” devida aos Conselhos de Classes é de R$ 38,00 (2 x R$ 19,00). Repito: a anuidade, por LEI, é de R$ 38,00.


Enfim, as “anuidades” devidas aos Conselhos de Profissão Regulamentada são TRIBUTOS, e como tal regidos pelo princípio da legalidade, resultando ilegal qualquer norma administrativa (ex.: Resolução) que estabeleça valores acima daqueles previstos sistematicamente em LEI.


Isso tudo considerando a relação jurídica e a não-jurídica, o Pacto Psicológico.


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Contador Tributarista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; Especialista em Direito Empresarial pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Especialista em Contabilidade Gerencial e Societária pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Colunista Tributário da Revista Bem Estar; ex-Colunista Tributário do Jornal de Londrina; Professor de Planejamento Tributário na Pós-graduação da UNOPAR e UNIFIL; Professor na Pós-graduação de Direito Empresarial da BB&G Sociedade de Ensino Professor na Pós-graduação de Direito Tributário Municipal da PUC-Londrina Parecerista e Palestrante de Cursos e Palestras Palestrante do 13° Simpósio Estadual de Contabilidade FECEA/UNESPAR Palestrante do SESCAP-PR, SESCON-LDA e SESCOOP-PR Membro do Instituto de Contadores de Londrina Sócio-diretor da Business Contábil e Jurídico


Comentario - Não é culpa minha a existência da Carta Magna, e também não é culpa minha o Assessor Jurídico do CREMESP não entender a lei. Dura lex sed lex.

300 mil votos e 30 milhões de dólares




Eleição no Conselho Federal de Medicina movimenta a entidade médica mais rica do país

Responsável por normatizar e fiscalizar o exercício profissional em todo o país, a direção do Conselho Federal de Medicina acumula ainda outra incumbência: a de administrar os recursos financeiros oriundos da contribuição anual dos colegas e de clínicas médicas, sendo que destas últimas supõe-se vir o maior volume de recursos da entidade. Dos quase 420 mil médicos registrados no Brasil, 291.547 estão em atividade e são obrigados a pagar, a cada ano, uma taxa de R$ 315 (valor referente a 2004). Estima-se que o valor arrecadado anualmente entre os Conselhos Regionais e o Federal chegue próximo a R$ 91 milhões. Nos dias 20, 21 e 22 de julho, o CFM reelege dez dos 27 conselheiros da atual gestão. Isto é, antes que o primeiro voto seja colocado na urna, quase 40% dos atuais conselheiros já estarão reeleitos (hyperlink para "Quatro dos atuais 27 conselheiros estão há dez anos no CFM").

Corre na categoria a informação que a atual diretoria do CFM deixa em caixa 40 milhões de reais. Isto pode ser analisado sob vários ângulos: o que foi proposto e deixou de ser feito, o que foi cobrado indevidamente, etc. Como o médico tem o direito de saber onde seu dinheiro está sendo investido, principalmente quando estão envolvidas tão grandes quantias, o SIMERS buscou no Conselho Federal mais informações a respeito dos balanços financeiros da entidade. Na tentativa de esclarecer estas questões, a reportagem de SIMERS em Revista procurou a assessoria de imprensa do órgão. No dia 11 de junho, a solicitação de remessa da prestação de contas da atual gestão foi enviada por fax e, sem resposta, reforçada por meio de documento, protocolado no dia 30 daquele mês em Brasília. Até o fechamento desta edição, nenhum dos pedidos teve retorno.

Tudo na mesma?

Para as próximas eleições, um ponto que vem sendo muito discutido pela categoria é a ausência de oposição aos atuais conselheiros. Dos 27 representantes federais da categoria, dez já estão eleitos por falta de concorrência. Além disso, outros dez também estão tentando manter os seus lugares, mas disputam a permanência com novos candidatos. Se unidos os índices, a porcentagem de aspirantes a reeleição chega a 74,07%, sendo que 37,03% dos conselheiros não enfrentarão nenhum obstáculo para continuar à frente do CFM.

Mais dinheiro no cofre

O projeto da Ordem dos Médicos do Brasil é a mais iminente ameaça de novo dispêndio para os médicos. Esta foi a opinião de inúmeros representantes da categoria, presentes ao simpósio sobre o assunto, realizado no mês de maio na cidade de São Paulo. A proposta de fundar apenas uma entidade para tratar da fiscalização e das questões regimentais e associativas da Medicina acabaria, por exemplo, com o livre arbítrio dos colegas em contribuir. Muitos questionamentos rondam a categoria. Um deles é o seguinte: hoje, uma associação médica estadual qualquer e a Associação Médica Brasileira são de pagamento facultativo, como o sindicato. Já o Conselho Regional de Medicina é obrigatório. Será que quando o Conselho Regional e a Associação estadual formarem uma Ordem, a contribuição será facultativa ou obrigatória? Quanto ao valor da nova tarifa que seria desembolsada pelos médicos, existe também a dúvida: se os médicos pagam 10 para o Conselho Regional, e podem optar em contribuir com mais 5 para a AMB, e outros 5 à Associação estadual, no momento da unificação, irão ceder 10 para o Conselho e, queiram ou não, acabarão pagando 10 para as associações, mesmo contra sua vontade? Ou seja, a taxa obrigatória pode passar para 20, sem a anuência da categoria.

Outro aspecto relacionado ao item. O Conselho, que hoje se mantém com o que arrecada, vai dizer que sustentará também todas as entidades associativas sem cobrar mais nada por isso?

Quatro dos atuais 27 conselheiros estão há dez anos no CFM

- Dr. Edson de Oliveira Andrade presidente do CFM nesta gestão, é um dos conselheiros desde 1994 e disputa a permanência na casa com uma chapa de oposição.
- Dr. Marco Antônio Becker presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), é o representante do Estado no CFM desde 1994 e será reeleito por ausência de concorrentes.
- Dr. Rubens dos Santos Silva integrante do Conselho desde 1994, é o único candidato a permanecer representando o Rio Grande do Norte até 2009.
- Dr. Silo Tadeu de Holanda Cavalcanti ingressou em 94, foi reeleito em 99 e deixa o CFM no final deste mandato.
Os drs. Becker, Edson de Oliveira (se eleito) e Rubens dos Santos, ao final do próximo mandato completarão 15 anos como conselheiros da entidade federal. O dr. Cláudio Franzen, que compõe a chapa única do Estado com o dr. Becker, também possui registros na história do CFM. De 1989 a 1999 ele integrou o Conselho, sendo o representante da Associação Médica Brasileira nesta última gestão (1994-1999).

Nota da Redação - notícia antiga mas fatos reais e atuais. Precisamos eleger os conselheiros perpétuos, ou melhor, Conselho dos Imortais

Cremesp recua e cai censura ao Jornal da Tarde

Extraído de: Expresso da Notícia - 30 de Junho de 2008

A ação movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo -CREMESP, que visava impedir a publicação, pelo Jornal da Tarde, de uma matéria jornalística sobre supostas irregularidades do órgão, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juiz federal substituto Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A decisão, do dia 27 de junho, foi proferida após a desistência do Cremesp, que afirmou ter exercido, em tempo hábil, seu direito de defesa perante a empresa que publica o Jornal da Tarde, a S/A Estado de S.Paulo. "Entendo que a manifestação do autor revela nítido pedido de desistência da ação. Deste modo, a desistência expressa manifestada pela parte autora implica na extinção do processo, sem a resolução do mérito", afirmou o juiz.

No último dia 24 de junho, o juiz federal substituto Ricardo Geraldo Rezende Silveira havia determinado a intimação da S/A Estado de S.Paulo para prestar esclarecimentos sobre o pedido da CREMESP. Com a extinção do processo, a determinação que suspendia a publicação da referida matéria foi revogada.

A decisão

A polêmica decisão proibiu o Jornal da Tarde de publicar reportagem sobre supostas irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp). Na decisão, o juiz federal substituto Ricardo Geraldo Rezende Silveira, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, determinou que o Jornal da Tarde prestasse esclarecimentos no prazo de 72 horas. Enquanto isso, a publicação da reportagem ficaria suspensa, até que o juiz apreciasse os esclarecimentos requeridos.

Mas a intensa polêmica causada pela decisão, com reações da entidade patronal dos grandes jornais do País (Associação Nacional dos Jornais), da OAB e de políticos de vários partidos, que consideraram a liminar como uma "volta da censura". A Associação Nacional de Jornais divulgou nota de protesto contra a liminar, a qual classificou de "ato de censura prévia".

Para a entidade, é "lamentável a crescente freqüência com que juízes em todo o país têm proibido a divulgação de informações pelos meios de comunicação". De acordo com a ANJ, em geral, são decisões de caráter liminar, revistas por instâncias superiores, "mas, nesses casos, o mal já foi praticado, com prejuízo para a liberdade de expressão".

Grupo anti-censura

A preocupação com o estado absoluto e o temor diante da possibilidade do retorno da censura à liberdade de imprensa foi a tônica da reunião entre o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e o diretor de Relações Governamentais da Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Paulo Tonet Camargo, realizada no dia 30, na sede da OAB, em Brasília.

Na oportunidade, Tonet ressaltou sua preocupação frente às sucessivas decisões judiciais que têm impedido, em todo o Brasil, que matérias jornalísticas sejam publicadas nos mais diversos veículos de comunicação. "Esse é um assunto que preocupa não só os jornais, mas a todos aqueles que temem a volta da censura e buscam manter intacta a liberdade de imprensa neste país", afirmou o diretor da ANJ.

O caso do Jornal da Tarde foi citado como emblemático. "O Judiciário não pode decidir quais matérias serão e quais não serão publicadas pelos jornais", acrescentou o diretor da ANJ.

A repercussão negatiova da decisão levou a Justiça Federal de São Paulo a divulgar "nota de esclarecimento" no dia 25 de junho ( leia abaixo ).

Para debater o problema e os mais novos exemplos de censura à liberdade de imprensa no Brasil, a ANJ e a OAB ficaram de formar um grupo de trabalho entre as duas entidades. O grupo também irá subsidiar as discussões da matéria durante a XX Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada pela OAB de 11 a 15 de novembro em Natal (RN). O tema principal da Conferência será "Estado Democrático de Direito x estado policial - dilemas e desafios em duas décadas de Constituição".

Cremesp recua

Na sexta-feira, dia 27 de junho, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) informou que já tinha protocolado junto à 10ª Vara da Justiça Federal pedido de extinção da ação. "E para que não paire dúvida sobre a probidade e idoneidade das administrações desta Casa", destacou a entidade em nota, "anexou as informações necessárias quanto ao relatório preliminar do Tribunal de Contas da União (TCU)". O Cremesp publicou Nota Oficial no Jornal da Tarde (caderno Seu Bolso, pág. 5B), do dia 27 de junho de 2008, esclarecendo a medida cautelar. Leia abaixo a íntegra do texto:

"Esclarecimentos aos médicos e à população do Estado de São Paulo

A partir do final de 2004, o CREMESP passou a ser alvo de dezenas de denúncias anônimas, de conteúdo inverídico e difamatório, endereçadas a inúmeras autoridades e instituições. A maioria das instituições arquivou as denúncias, quer por serem anônimas, quer por serem improcedentes quando apreciadas.

Em 18 de outubro de 2005 foi protocolada mais uma denúncia anônima junto ao Tribunal de Contas da União, relatando supostas "irregularidades" administrativas no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, acolhida pelo referido órgão, ainda que sob o manto do anonimato.

Antes mesmo do CREMESP ser intimado para prestar algum esclarecimento, foi realizada uma sindicância administrativa interna para apuração das apontadas "irregularidades", que contou inclusive com uma auditoria específica do Conselho Federal de Medicina, órgão com delegação fiscalizatória e que, como já era esperado, não apontou irregularidade alguma, restando nítido que se tratava de uma mera tentativa de desestabilização da instituição.

Entretanto, exatamente dois anos após a denúncia anônima, o Tribunal de Contas da União enviou ao CREMESP dois auditores para que fosse feito um procedimento de rotina, ao qual este Conselho não impôs nenhum óbice, mesmo sabendo que, num Estado Democrático de Direito, denúncia anônima não pode ser acolhida.

Após mais de duas semanas de trabalhos, os Auditores elaboraram um relatório preliminar, apontando alguns itens que mereceriam esclarecimentos para que o trabalho pudesse então ser concluído, com a elaboração do relatório final.

Neste interregno, dois ex-funcionários demitidos do CREMESP, um inclusive por justa causa mantida integralmente pela Justiça do Trabalho, assumiram a denúncia anônima como "interessados" e passaram a utilizar este relatório como forma de pressão e coação contra os diretores do CREMESP, imaginando que poderiam, com base num relatório meramente preliminar, desestabilizar este importante órgão que pertence à sociedade e aos médicos; o Conselho imediatamente reagiu, processando ambos ex-funcionários na esfera judicial.

Considerando a ocorrência do processo eleitoral, ora em curso, que deverá escolher a gestão dos próximos cinco anos do CREMESP, com a participação de várias chapas concorrentes, o uso de medida cautelar teve o objetivo de evitar que tais fontes inidôneas e a quem, eventualmente, possa estar servindo, utilizassem a Imprensa para seus fins eleitoreiros e perniciosos à imagem da Instituição.

Contudo, para que não paire qualquer dúvida a respeito da probidade e da idoneidade com que tem sido administrado, o Cremesp -em respeito aos médicos do Estado de São Paulo e à sociedade -e, considerando que esta Instituição não tem nada a esconder, apresenta a seguir um resumo das mais de 70 (setenta) páginas de suas explicações, acompanhadas de centenas de documentos comprobatórios enviados ao TCU, após a elaboração do Relatório Preliminar e que respondem aos questionamentos feitos pelos técnicos daquele órgão, protegendo os nomes dos funcionários e prestadores de serviços relacionados no referido documento.

Relatório Preliminar do TCU concluído em 14/11/2007

1. Supostas irregularidades em contratações sem concurso público, envolvendo 33 (trinta e três) funcionários:

O CREMESP sempre contratou seus funcionários a partir de processo seletivo de ampla divulgação, nos termos das decisões do próprio Tribunal de Contas da União e de toda a jurisprudência trabalhista acerca dos Conselhos Fiscalizadores do Exercício Profissional e está discutindo judicialmente para que os mesmos permaneçam nos quadros pois são extremamente importantes à instituição e à continuidade do serviço público.

2. Fracionamento de despesas:

2.1. Delegacia Regional do CREMESP em Campinas:

O TCU apontou um "fracionamento indevido de despesas" no que diz respeito à Delegacia Regional do CREMESP em Campinas, pois teria sido extrapolado o limite permitido pela legislação para que ocorresse a dispensa de licitação.

Ocorre que o TCU entendeu que uma única reforma teria sido realizada quando, na verdade, foram duas em momento absolutamente distintos e apontados pelo próprio TCU no seu relatório preliminar (24/06/2004 a 22/07/2005); ou seja, a Delegacia teria paralisado suas atividades por mais de um ano, o que nunca ocorreu.

Além disso, o Ministério Público Federal em Campinas, que também foi acionado pelo mesmo denunciante, arquivou a denúncia, entendendo que nenhuma irregularidade havia sido praticada.

2.2. Delegacia Regional do CREMESP em São Bernardo do Campo, Taubaté e Botucatu:

No caso das Delegacias do CREMESP acima mencionadas, o TCU entendeu, no seu relatório preliminar, que houve um fracionamento indevido de despesas em razão de obras contratadas mediante dispensa de licitação e que, se somadas, ultrapassariam o limite permitido em lei para a referida dispensa.

Ocorre que, no relatório preliminar, o TCU deixou de considerar que, numa reforma, nem tudo é "obra"; há necessidade de compra de mobiliário, aquisição e instalação de ar-condicionado, forros, etc., que não se enquadram no conceito de "obra" da Lei de Licitações e, portanto, não podem ser somados para fins de caracterização do fracionamento indevido.

É importante informar que, mesmo nos casos de dispensa de licitação, o CREMESP sempre teve o cuidado de orçar o custo a ser gasto com mais de um prestador, preocupando-se, assim, em obter sempre o melhor preço à instituição.

Consideramos que o equívoco cometido pelo TCU é plenamente justificável em se tratando de relatório preliminar posto que, num período curto de tempo, os Auditores analisaram grande quantidade de documentos, passível portanto de pequenos reparos que certamente serão feitos quando da elaboração do relatório definitivo.

3. Aquisição de imóveis:

3.1.Delegacia Regional do CREMESP em Ribeirão Preto:

O relatório preliminar do TCU aponta alguns itens acerca da negociação envolvendo a aquisição da Delegacia Regional do CREMESP em Ribeirão Preto e que, frente à toda documentação apresentada, não se sustentará.

Afirma o TCU que, na aquisição do referido imóvel: a. não foi respeitado o atendimento ao princípio da singularidade; b. realização de negócio temerário porquanto, à época da aquisição, os imóveis encontravam-se em situação de pendência de regularização de registro em cartório, bem como a ausência de habite-se; c. funcionamento irregular, uma vez que o alvará de licença somente foi emitido em 6 de setembro de 2006; d. utilização indevida do índice de caderneta de poupança como critério de correção monetária.

A Lei de Licitações não fala, em momento algum, em "princípio da singularidade" mas sim em "compra destinada ao atendimento das finalidades precípuas da administração" e "necessidades de instalação e localização que condicionem a sua escolha".

A aquisição do imóvel de Ribeirão Preto foi precedida de um extenso procedimento administrativo que, infelizmente, foi furtado da sede do CREMESP havendo fortes indícios de que o referido ex-funcionário, autor das denúncias, seja o responsável, posto que os documentos estavam sob sua guarda.

Como não poderia deixar de ser, o CREMESP acionou imediatamente a Polícia Federal que instaurou inquérito para apurar o desaparecimento, constando o ex-funcionário como indiciado.

Todavia, o CREMESP realizou a devida restauração dos autos e comprovou a regularidade do procedimento de aquisição do imóvel, demonstrando que se tratava da melhor opção aos interesses da classe médica.

Quanto a ausência de alvará e funcionamento, de fato, houve demora na obtenção de tais documentos e o CREMESP, visando iniciar o processo de melhoria no atendimento, iniciou suas atividades, sendo que hoje a Delegacia em Ribeirão Preto está perfeitamente legalizada e atendendo a um grande contingente de médicos e cidadãos em geral.

Finalmente, no que diz respeito ao pagamento com índice da poupança, os Auditores do TCU não atentaram para o fato de que o dinheiro do CREMESP estava aplicado em investimentos financeiros que apresentaram rendimento muito acima do próprio índice apontado, sendo que não houve qualquer prejuízo aos cofres da instituição.

3.2.Delegacia Regional do CREMESP em Santos:

Da mesma forma, o TCU aponta que não foi demonstrado o atendimento ao princípio da singularidade, bem como fora adquirido imóvel por preço acima do valor da avaliação feita pela Caixa Econômica Federal.

A Lei de Licitações não fala, em momento algum, em "princípio da singularidade" mas sim em "compra destinada ao atendimento das finalidades precípuas da administração" e "necessidades de instalação e localização que condicionem a sua escolha".

Tais fatos foram comprovados nos autos do processo junto ao TCU, sendo que o imóvel adquirido era praticamente novo, com excelentes instalações que justificavam a sua aquisição, principalmente considerando que a base da Delegacia Regional do CREMESP em Santos é uma das cinco maiores do Estado em números de médicos, empresas médicas e faculdades de medicina.

Quanto ao valor pago acima da avaliação (exatamente R$ 19.578,00) foi devidamente comprovado na defesa apresentada que este valor fora incorporado ao bem em razão das benfeitorias que existiam no imóvel, inclusive mobiliário novo que não precisou ser adquirido posteriormente pelo CREMESP.

3.3.Delegacia Regional do CREMESP em Mogi das Cruzes:

No processo de aquisição do imóvel do CREMESP em Mogi das Cruzes, o TCU apontou "negociação temerária, embora não concluída, tendo em vista a ausência de documentação necessária à efetivação da aquisição devido a comprometida situação patrimonial do proprietário, bem como em razão de débitos que ele mantinha junto ao condomínio".

O próprio relatório preliminar já esclarece que a aquisição não se efetivou, não havendo que se falar em qualquer forma de "negociação temerária" quando esta sequer chegou a ser concluída.

Ocorre que, diante do número crescente de médicos na região de Mogi das Cruzes, o CREMESP entendeu por bem criar uma Delegacia Regional no município em questão e, para tanto, instaurou o competente processo licitatório.

Frente ao número reduzido de imóveis que atendiam às necessidades do CREMESP e da classe médica no município de Mogi das Cruzes, o Conselho iniciou negociações com o proprietário em questão, locando inclusive o imóvel para que o atendimento na região pudesse ter início, sendo que a compra efetivou-se no mesmo edifício, entretanto por outro conjunto (o de número 1107), onde atualmente funciona a Delegacia Regional, de forma absolutamente legal.

4. Contratação de prestadores de serviços:

4.1. Escritório de Advocacia por inexigibilidade de licitação.

O relatório preliminar do TCU apontou a contratação de um escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, contrariando, segundo os Auditores, o entendimento do TCU, que veda este procedimento.

Ocorre que a contratação ocorreu segundo entendimento praticamente unânime do Supremo Tribunal Federal, que permite a contratação de escritório de advocacia para determinados serviços específicos, sendo que no caso em tela, o CREMESP entendeu por bem contratar profissional altamente gabaritado para a defesa dos interesses institucionais frente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE que pretendia impor elevada multa em razão da defesa da aplicação da chamada "Tabela AMB".

Também apontou o relatório preliminar o pagamento antecipado de honorários como possível irregularidade, o que este Conselho não concorda posto que tal condição de pagamento encontra diversos óbices na Lei da OAB, principalmente se considerarmos que a advocacia é atividade de meios e não de fins.

4.2. Contratação de empresa de Concursos Públicos, Consultoria e Administração.

O TCU apontou suposta irregularidade na contratação de empresa de Concursos Públicos com dispensa de licitação, responsável pela realização do concurso público para a contratação de funcionários para o CREMESP porquanto o valor estimado do contrato era de R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais) !

O CREMESP jamais firmou contrato com a empresa em questão.

Há, inclusive, medida judicial proposta pela referida empresa pretendendo receber valores altíssimos do CREMESP que foi julgada absolutamente improcedente pela Justiça Federal de São Paulo, o que demonstra mais um equívoco evidente do relatório preliminar do TCU.

5. Questões funcionais:

5.1. Plano de Cargos e Salários dos funcionários do CREMESP.

O relatório preliminar do TCU apontou um erro no Plano de Cargos e Salários dos funcionários do CREMESP que possibilitaria a promoção por ascensão funcional, vedada pelo art. 7 , II , da Constituição Federal .

Ocorre que os Auditores, equivocadamente, deixaram de considerar que o Plano de Cargos e Salários foi aprovado pela Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, órgão legalmente incumbido desta análise.

Assim, houve a ascensão funcional de alguns funcionários na forma determinada no Plano de Cargos e Salários devidamente aprovado pela DRT, não havendo que se falar em irregularidade quanto a este aspecto.

6. Conselheiros Suplentes e Efetivos:

Ao contrário do que se intentava propagar, os Conselheiros do CREMESP, tanto suplentes quanto efetivos, podem trabalhar normalmente, sendo que o TCU apenas recomendou que suas atividades sejam regulamentadas por provimento administrativo, o que é plenamente plausível e será adotado pelo Conselho, sem qualquer resistência.

DO PROCEDIMENTO JUNTO AO TCU

Apenas para que não paire qualquer dúvida, é importante que a classe médica e a população em geral entendam que o procedimento junto ao TCU está em fase inicial, onde estão sendo apuradas os fatos apontados pelo cidadão "anônimo".

Como parte desta apuração inicial, é feita uma Auditoria para que os técnicos do TCU possam, estando dentro da instituição, depurar as denúncias feitas, eliminando o que não é factível, como de fato ocorreu com diversos itens da denúncia feita.

Após, é elaborado um parecer preliminar, na qual os Auditores propõem ao Exmo. Ministro do TCU que o órgão investigado seja ouvido sobre o relatório apresentando a sua defesa quanto aos apontamentos feitos.

O Exmo. Ministro então acolhe esta solicitação e pede ao órgão que apresente suas justificativas, chamada de "audiência preliminar", sendo que o CREMESP já cumpriu esta etapa em 20 de fevereiro de 2008, e o processo está parado desde então.

Após, o processo volta aos próprios Auditores para que, diante das alegações do órgão sob investigação, possam elaborar novo relatório já eliminando possíveis equívocos como os demonstrados na presente explicação.

Com base neste relatório é que o Exmo. Ministro decide se instaura ou não processo administrativo, onde será dada oportunidade ao órgão investigado de defender-se diretamente das acusações, recorrer das decisões e, caso não satisfeito, levar a questão à apreciação do Poder Judiciário.

DA CONCLUSÃO

O CREMESP, ao final do presente relato, reafirma que não tem nada a esconder da classe médica, mantendo o compromisso de transparência firmado e cumprido por todos que estiveram à frente deste órgão ao longo dos seus 50 anos de história."

Leia, abaixo, nota à imprensa divulgada no dia 25 pela Justiça Federal de São Paulo:

"NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

A propósito de notícia publicada, hoje (25/06) na "Folha Online", com o título "Jornal da Tarde é censurado pelo TRF, diz ANJ", a Seção de Divulgação Social da Justiça Federal de 1º Grau, esclarece:

1. A ação (Processo n.º 2008.61.00.014822-2) foi proposta na Justiça Federal de Primeiro Grau e distribuída à 10ª Vara Cível Federal, e não no Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

2. Na ação, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, na qualidade de autor, pede à Justiça que proíba a publicação de matéria a ser veiculada pelo Jornal da Tarde, apontando eventuais irregularidades naquele órgão;

3. Para assegurar o direito de ampla defesa das partes, o juiz determinou que o réu -Estado de São Paulo S/A -manifeste-se sobre o pedido do autor no prazo de 72 horas;

4. Ainda para garantir eventuais possíveis futuros danos morais às partes, o juiz determinou a suspensão da matéria até que, de posse da manifestação de ambas as partes (autor e réu) possa analisar os argumentos apresentados e deferir ou não o pedido do autor.

5. Portanto, o juízo da 10ª Vara Cível ainda não decidiu sobre o pedido de tutela pleiteado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo na ação proposta contra o Estado de São Paulo S/A".

6. O juiz federal substituto da 10ª Vara Cível Federal/SP, Danilo Almasi Vieira Santos, esclarece que não é titular da 10ª Vara Cível Federal, mas sim se encontra na titularidade em razão da convocação da juíza titular, Leila Paiva Morrison, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Seção de Divulgação Social da

Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo"

TCU apura irregularidades em seis gestões do Cremesp

Parecer aponta compra sem licitação, contratação sem concurso e diárias

Felipe Grandin
Estadão


O Tribunal de Contas da União (TCU) investiga irregularidades que teriam sido cometidas por membros da diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) nos últimos 7 anos. O processo 018.478/2005-6 está em andamento, mas um parecer de dois técnicos do órgão questiona, entre outras medidas, a compra, aluguel e reforma de imóveis sem licitação, no valor de R$ 687.722; a contratação de 33 funcionários sem concurso público; e o pagamento de diárias e salários a 21 conselheiros suplentes como eles se fossem titulares.

Cinco ex-presidentes da instituição, além do atual titular do cargo, foram chamados a dar explicações. O órgão contestou o relatório no início do ano.

Os documentos estão sendo avaliados pelo relator do caso no TCU, ministro Marcos Bemquerer. Se confirmadas as irregularidades, os responsáveis podem sofrer sanções, como multa ou afastamento, e até serem processados pelo Mistério Público Federal.

A reportagem ouviu o presidente do Cremesp, Henrique Carlos Gonçalves, que falou em nome dos cinco ex-presidentes - todos do mesmo grupo político - a respeito das supostas irregularidades. Inicialmente ele disse que não faria "julgamento pelo jornal" e que as explicações já tinham sido enviadas ao TCU. Dois dias depois, enviou nota com explicações detalhadas. Dos antigos presidentes convocados pelo TCU, quatro ainda são integrantes do conselho regional.

A exceção é Regina Ribeiro Parizi Carvalho, do mandato anterior. A médica dirigiu o Cremesp de 2000 a 2002, saiu para se candidatar a deputada estadual pelo PT, não foi eleita, e reassumiu o conselho entre 2002 e 2003. Hoje é presidente da Geap, entidade pública de previdência para servidores federais.

No período em que Regina esteve à frente do Cremesp, foram encontrados indícios de quatro irregularidades, segundo o laudo do TCU. Uma delas foi a contratação de 21 funcionários sem concurso público.

Entre outras supostas irregularidades no Cremesp aparece a compra, em 2001, de um imóvel para instalar a Delegacia de Santos. Além de não ter feito licitação, a entidade teria pago R$ 25.196,55 a mais do que o preço de avaliação feita pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Ainda segundo o relatório preliminar do TCU, o mandato com mais indícios de irregularidades - seis no total - teria sido o do conselheiro Clóvis Francisco Constantino, que presidiu a entidade entre outubro de 2003 e dezembro de 2004. Além de ter contratado cinco pessoas sem concurso, ele teria firmado sem licitação um contrato com o escritório de advocacia Mendes Advogados Associados.

O relatório aponta ainda que durante a gestão de Constantino foram feitas obras sem licitação nos prédios das delegacias de Botucatu , Taubaté , São Bernardo e Campinas. Teria corrido ainda uma tentativa de compra de sala com documentação irregular, para instalar a Delegacia de Mogi das Cruzes. Após consumir mais de R$ 10 mil em obras e aluguel, o negócio foi encerrado em 2005.

Isso não impediu que um ano depois, na gestão de Desiré Carlos Callegari, fosse comprada sala no mesmo prédio, sem licitação. No período, foi aprovado um plano de cargos e salários que, segundo o relatório, permite a ascensão funcional (promoção de um funcionário público para carreira diferente da qual ingressou), o que é proibido. Segundo o laudo, três funcionários foram promovidos no mandato atual.

Comentário: mais do mesmo. Veja a reportagem completa no portal do Estadão.

TCU investiga Cremesp em Mogi

EVALDO NOVELINI
Redação
06.jul.2008

O Tribunal de Contas da União está investigando irregularidades que teriam sido praticadas pela direção do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) na aquisição da sede da Delegacia Regional de Mogi das Cruzes. Segundo denúncias, o imóvel localizado na Sala 1.107 do Edifício Helbor Tower, no Centro, foi comprado por R$ 110 mil sem a realização de licitação pública. O processo é uma exigência legal. Relatório preliminar do TCU indica "negociação temerária" na escolha do endereço. Os responsáveis podem ser denunciados à Justiça.

"Mogi das Cruzes é apenas uma ponta do iceberg. A direção do Cremesp está envolvida em uma série de irregularidades em várias cidades do Estado. Botucatu, Ribeirão Preto, Taubaté, Campinas, Guarulhos e São Bernardo do Campo também registraram negócios suspeitos, que vão desde a contratação de funcionários sem concurso público até o desvio de verbas", acusa Carlos Dreger, que era responsável pelo Setor de Delegacias do Conselho e foi demitido, por justa causa, assim que começou a fazer as denúncias contra a atual direção.

Em Mogi, segundo o denunciante, a primeira irregularidade começou em 1 de dezembro de 2004. Nesta data, sem a realização de concorrência pública, o Cremesp assinou um contrato com o empresário Antonio Argentino, presidente da Anbermogi Imobiliária e Construtora, referente ao aluguel da Sala 1.301 do Helbor Tower. Era ali que funcionaria a sede da Delegacia Regional do Conselho. Como a idéia original era comprar o imóvel, a entidade passou a realizar investimentos no local. Reforma no piso, pintura, troca do sistema elétrico e uma ampla reformulação arquitetônica, que incluiu a colocação de rodapé de madeira, custaram R$ 9.938,41.

Três meses depois de assinado o contrato de aluguel, entretanto, ao dar início à operação de aquisição do imóvel, ao preço de R$ 98 mil, o Cremesp descobriu que a documentação do imóvel estava completamente irregular, com inúmeros débitos na praça. Em relatório datado de 17 de maio de 2005, Dreger alerta: "o proprietário encontra-se respondendo vários outros [117] processos na justiça comum, além do [sic] imóvel estar inscrito na dívida ativa do município e devendo o condomínio, podendo ir a leilão".

Mesmo assim, o contrato de aluguel foi aditado. No relatório preliminar, o TCU lembra que o Conselho não deveria ter estimulado a hipótese de compra do imóvel sabendo que sua aquisição estava comprometida por conta da "situação patrimonial do proprietário, bem como em razão de débitos que ele mantinha junto ao condomínio". Só depois de quase um ano de negociações, o Cremesp desistiu do imóvel e comprou outro, mesmo assim irregularmente, segundo a denúncia. "Deveria haver um processo licitatório", sustenta Dreger.

Não houve. O Cremesp acabou comprando, há um ano, por R$ 110 mil, a sala 1.107 no mesmo edifício. De acordo com a denúncia, qualquer gasto de uma autarquia federal deveria ser feito mediante a realização de uma concorrência pública.

Comentário: As contas do CREMESP são auditadas pelos seus pares do Conselho Federal de Medicina, que por sua vez se auto-audita e entrega ao TCU um relatório de conformidade. Este aceita em obediência a uma norma interna que estabelece que as auditorias dos conselhos auditadas por eles mesmos são verdadeiras e de boa fé, e somente serão realmente auditadas se houver uma denúncia formal contra tais conselhos. Isto ocorre devido ao acúmulo de tarefa existente no TCU e pessoal insuficiente. Enfim não existe uma rotina de auditoria das contas de todos os conselhos realizada pelo TCU. Tudo está em ordem até que se prove (denuncie) o contrário.

CREMESP desrespeita funcionário e SINSEXPRO

Fonte: SINSEXPRO

O Conselho Regional de Medicina - CREMESP continua sua trajetória de arbitrariedades. Desta vez acusou, julgou, condenou e demitiu, por justa causa, o funcionário Carlos Dreger, que fez parte da comissão eleitoral do SINSEXPRO. O funcionário foi penalizado por ter denunciado irregularidades de seu superior à direção do Conselho e, apesar de ter sido instaurado processo administrativo, não foi obedecido o princípio da ampla defesa entre outras irregularidades. O Sindicato, por meio de sua assessoria jurídica, tomará todas as medidas judiciais cabíveis para que a situação seja revertida em favor do funcionário que, por mais de 10 anos, prestou serviços ao Conselho. Outra atitude ilegal da autarquia é a tentativa de formar comissão de funcionários para representá-los, quando legalmente a titularidade da representação dos trabalhadores é prerrogativa do SINSEXPRO. Os funcionários do CREMESP, em sua maioria e conscientes de quem realmente os defende e luta por melhores condições de trabalho, não apoiam a idéia. Os poucos que compareceram em reunião convocada pela diretoria do Conselho para discussão do assunto, sugeriram a volta do diálogo com o Sindicato.

Comentário: Estas ditas "autarquias" não passam de Corporações de Ofício da Idade Média, que prendiam, julgavam e executavam. São os poderes judiciário, legislativo e executivo numa só pessoa.

Como ficou?

CREMESP

O Tribunal de Contas da União (TCU) apura possíveis irregularidades na aquisição da atual sede da delegacia do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), em Ribeirão Preto. O imóvel, localizado a um quarteirão da Avenida João Fiúsa, na Zona Sul da cidade, foi comprado sem licitação, em 2003, por R$ 330 mil.

O processo foi aberto pelo TCU após denúncias de um ex-funcionário do Cremesp e corre em sigilo. Em relatório a que a Gazeta teve acesso, o Tribunal de Contas da União constata algumas irregularidades na mudança de sede em Ribeirão: ausência de licitação para a compra do imóvel, início das atividades com pendência de documentos na prefeitura (Habite-se e alvará) e utilização, para correção de preço, do índice de Poupança, que elevou o valor em R$ 8 mil se comparado aos índices convencionais de correção monetária de imóveis.

De acordo com o médico Isac Jorge Filho, conselheiro regional do Cremesp em Ribeirão, a licitação não foi necessária e o trâmite foi correto.

"Uma auditoria independente considerou a situação regular", afirmou.

A delegacia do Cremesp em Ribeirão não é a única sob investigação do TCU. No mesmo processo, apura-se ilegalidades nas regionais do Cremesp de mais seis cidades do Estado (Santos, São Bernardo do Campo, Taubaté, Campinas, Botucatu e Mogi das Cruzes), além de contratações irregulares na sede em São Paulo.

Por ser uma autarquia do poder público federal, o Cremesp, que tem como atribuição supervisionar a ética médica no Estado, está sujeito a averiguações do TCU e às sanções cabíveis que, no caso, podem ser multas e até inabilitação do responsável —
o presidente do Cremesp à época de cada irregularidade
— para o exercício de função de confiança.

HISTÓRICO

A antiga sede da delegacia do Cremesp em Ribeirão ficava numa casa do Boulevard. Foi vendida em 2003 por R$ 120 mil, valor dado como entrada na aquisição da sede atual, um conjunto de salas comerciais no edifício Millennium Work Tower.

Um ano depois, na assinatura da escritura, foi paga a segunda e última prestação, de R$ 188 mil, que, com os juros de Poupança, subiu para R$ 210 mil.

Entidade diz que compra foi legal

O Cremesp informou que o trâmite da compra da atual sede em Ribeirão correu dentro da legalidade e que tudo não passa de delação infundada de um ex-funcionário demitido por justa causa. Sobre a dispensa de licitação, o conselheiro regional do Cremesp Isac Jorge Filho diz que se cumpriu o princípio da singularidade.

"Não houve abertura pública de inscrições para concorrência porque realmente à época dos fatos o conselho entendeu que havia achado um imóvel que servia e não havia outros imóveis que servissem", disse.

Segundo ele, o Habite-se do imóvel de Ribeirão foi providenciado imediatamente após a autarquia tomar conhecimento de sua inexistência e o alvará da prefeitura só não foi obtido antes porque documentos necessários para o pedido sumiram do Cremesp.

"A papelada toda dessa negociação sumiu do conselho. O ex-funcionário foi filmado levando papéis em São Paulo, onde são feitas todas as negociações. Ele está sendo acionado na Justiça," disse.

Jorge Filho diz estar confiante de que o processo será arquivado. "Não temos dúvida. Depois, vamos entrar de novo com processo civil contra o ex-funcionário, por difamação e calúnia", afirmou.

Funcionário se diz injustiçado

Autor das denúncias contra o Cremesp, o ex-chefe da seção de delegacias da autarquia Carlos Dreger diz que decidiu recorrer ao Tribunal de Contas da União depois que reclamações à cúpula do Cremesp não surtiram efeito.

"Levava informação de coisas que estavam erradas e não era atendido. Fui falar com um delegado da Polícia Federal. Ele me disse que se não denunciasse seria prevaricação. Contei ao presidente do conselho que estava sendo ameaçado. Em vez de investigarem, montaram um processo fraudulento e me acusaram de insubordinação", contou Dreger. Ele foi demitido por justa causa no ano passado. (ALV)

ANA LÍGIA VASCONCELLOS
Gazeta de Ribeirão

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Gabeira: até para sair Mercadante precisa de autorização



O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) ironizou, em seu Twitter, a permanência do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) na liderança do partido no Senado. "Pobre Mercadante: até para sair da liderança tem que pedir autorização ao Lula", afirma Gabeira.

Mercadante pensou em deixar a liderança, segundo interlocutores, após ser desautorizado pelo partido na votação do Conselho de Ética, em que foram rejeitados os recursos contra o arquivamento das 11 denúncias e representações apresentadas contra o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

"Coitado do Mercadante, até o irrevogável é revogável", afirmou o deputado em outra postagem, em referência à fala de Mercadante de que sua saída da liderança era "irrevogável". Ele recuou após apelo do presidente Lula.

No pronunciamento feito nesta sexta-feira, Mercadante falou em frustração e descrença política ao lembrar o episódio no Conselho de Ética. Disse que sempre foi favorável à investigação dos atos secretos porque contrariam o princípio constitucional da igualdade e da transparência, mas defendeu uma investigação respeitando o direito de defesa.

Os senadores do Conselho de Ética engavetaram, na quarta-feira, por nove votos a seis, os 11 recursos contra o presidente do Senado. As 11 acusações haviam sido arquivadas sumariamente pelo presidente do Conselho de Ética, senador Paulo Duque (PMDB-RJ), aliado de Sarney.

Ele alegou que todas as denúncias são baseadas em notícias de jornais e nenhum documento foi anexado para embasar a acusação. A oposição recorreu dos 11 arquivamentos e, por isso, eles foram a votação nesta quarta-feira, sendo vetados definitivamente. Os votos dos senadores do PT, que estavam indefinidos até o início da reunião, determinaram o resultado.

SARNEY NÃO É UMA PESSOA COMUM




Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
19.06.2009

O Presidente Lula disse: “Sarney não pode ser tratado como uma pessoa comum.” Falando à imprensa, em mais uma de suas turnês turísticas, desta vez no Cazaquistão, se é que o prezado leitor já sabia que existe esse lugar, o Cazaquistão, o Presidente Lula disse que não acredita nas denúncias referentes aos atos secretos do Senado e que tudo não passa de uma tentativa de “enfraquecer o Poder Legislativo”.

Uma rápida pesquisa na internet revela que existe, realmente, uma “onda de denuncismo”, como diria Lula, para tentar prejudicar o atual Presidente do Senado. Por exemplo: duas sobrinhas de Sarney estão empregadas em gabinetes de senadores amigos; uma prima e uma sobrinha de Roseana Sarney estão empregadas, também, em gabinetes de senadores, sendo que uma delas mora na Espanha; o neto de Sarney, um estudante de administração de 22 anos, é secretário parlamentar, recebendo 7 mil e seiscentos reais, etc...

Essas denúncias, de quem não tem o que fazer, dessas pessoas comuns que se divertem caluniando as pessoas que não são comuns, dizem que existem no Senado mais de 300 atos secretos, alguns vigentes há 14 anos, e que foram usados para nomear parentes e amigos, para criar cargos e para aumentar salários, gerando assim gastos desnecessários e a suspeita da existência de funcionários fantasmas, pagos com o seu dinheiro, prezado leitor, você que é uma pessoa comum.

A culpa, certamente, não é do Sarney, ou melhor, não é somente do Sarney. Basta que se observe que muitos outros parlamentares foram beneficiados. E será que não existe, aliás, nada semelhante na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas, nas câmaras municipais, nos tribunais de contas, em todos os órgãos, de todos os poderes???

Será que a culpa é apenas do ex-Diretor do Senado, Agaciel Maia, acusado de ser proprietário de uma mansão de 5 milhões, e de estar envolvido na manipulação de contratos milionários? Ou será de Renan Calheiros, de Garibaldi Alves, ou de Edison Lobão? Ou de José Sarney? Ou de Collor, de Itamar, de Tancredo?

Atos secretos, ora bolas! Grande coisa!

Essa conversa de atos secretos é antiga: em 11 de novembro de 1.971, o Presidente Médici assinou o Decreto nº 69.534, que autorizava o Presidente da República, ou seja, ele mesmo, a legislar através de decretos secretos, que poderiam servir até mesmo para determinar a prisão dos “inimigos do regime”. O Diário Oficial publicava apenas o número desses decretos e uma curta ementa, com a indicação do assunto de que eles tratavam. Com um pequeno detalhe: esses decretos estavam todos excluídos da apreciação do Poder Judiciário, por força do AI-5, de 1.968. Quem não concordasse, que fosse fazer queixa ao bispo. Que também poderia ser preso, sob a acusação de ser comunista. Até hoje, apesar da “restauração democrática”, de 1.988, esses decretos secretos da ditadura ainda não foram publicados.

Sarney, como Presidente da Arena, viveu esse período e conheceu os decretos secretos. Será que os atos secretos do Senado vão ser publicados, um dia?

Mas o Presidente do Senado, José Sarney, evidentemente, não pode ser tratado como uma pessoa comum. O Presidente Lula está certo. Ele está acima de qualquer suspeita e não pode ser responsabilizado por nada.

Renan Calheiros também não era uma pessoa comum. Os anões do orçamento não eram pessoas comuns. O José Dirceu não é uma pessoa comum. O Delúbio não é uma pessoa comum. O próprio Presidente Lula não é uma pessoa comum.

Pessoas comuns são aquelas que pagam tributos, prezado leitor. São aquelas que pagam multas, quando furam sinais de trânsito. São aquelas que trabalham. São aquelas que votam. As pessoas comuns são muito perigosas. Elas são as únicas culpadas por tudo de mau que acontece. As pessoas comuns são aquelas que elegem as pessoas que não são comuns. Em suma, as pessoas comuns são aquelas que obedecem, pelo menos quando têm juízo.

As autoridades, os que mandam, não são pessoas comuns. Nunca foram pessoas comuns, e todos nós sabemos disso.

É urgente alterar, portanto, aquele artigo da Constituição que diz: “todos são iguais perante a lei, etc...”

É urgente. Urgentíssimo. Antes que alguém acredite nessa lorota, e tenhamos mais um “retrocesso institucional”.

Fonte: http://www.profpito.com/

Ainda existe alguém no Congresso com moral?



"O marketing de Lula mexe com o país. Ele optou pelo assistencialismo, o que é uma chave para a popularidade em um país pobre.

O Bolsa Família é o maior programa oficial de compra de votos do mundo"

É um governo medíocre.

E o mais grave é que essa mediocridade contamina vários setores do país.

Não é à toa que o Senado e a Câmara estão piores.

A corrupção está impregnada em todos os partidos.

Boa parte do PMDB quer mesmo é corrupção.

A política externa do governo é outra piada de mau gosto.

Um governo que deixou a ética de lado, que não fez as reformas nem fez nada pela infraestrutura agora tem como bandeira o PAC, que é um amontoado de projetos velhos reunidos em um pacote eleitoreiro.

SIM
Senador Jarbas Vasconcelos

Na eleição vale tudo

Um senador está andando tranqüilamente quando é atropelado e morre. A alma dele chega ao Paraíso e dá de cara com São Pedro na entrada.

-'Bem-vindo ao Paraíso!'; diz São Pedro

-'Antes que você entre, há um probleminha.

Raramente vemos parlamentares por aqui, sabe, então não sabemos bem o que fazer com você.

-'Não vejo problema, é só me deixar entrar', diz o antigo senador.

-'Eu bem que gostaria, mas tenho ordens superiores. Vamos fazer o seguinte:

Você passa um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Aí, pode escolher onde quer passar a eternidade.

-'Não precisa, já resolvi. Qu ero ficar no Paraíso diz o senador.

-'Desculpe, mas temos as nossas regras. '

Assim, São Pedro o acompanha até o elevador e ele desce, desce, desce até o Inferno.

A porta se abre e ele se vê no meio de um lindo campo de golfe. Ao fundo o clube onde estão todos os seus amigos e outros políticos com os quais havia trabalhado. Todos muito felizes em traje social. Ele é cumprimentado, abraçado e eles começam a falar sobre os bons tempos em que ficaram ricos às custas do povo. Jogam uma partida descontraída e depois comem lagosta e caviar. Quem também está presente é o diabo, um cara muito amigável que passa o tempo todo dançando e contando piadas. Eles se divertem tanto que, antes que ele perceba, já é hora de ir embora. Todos se despedem dele com abraços e acenam enquanto o elevador sobe.

Ele sobe, sobe, sobe e porta se abre outra vez. São Pedro está esperando por ele.

Agora é a vez de visitar o Paraíso.

Ele passa 24 horas junto a um grupo de almas contentes que andam de nuvem em nuvem, tocando harpas e cantando. Tudo vai muito bem e, antes que ele perceba, o dia se acaba e São Pedro retorna.

-' E aí ? Você passou um dia no Inferno e um dia no Paraíso.

Agora escolha a sua casa eterna.' Ele pensa um minuto e responde:

-'Olha, eu nunca pensei .. O Paraíso é muito bom, mas eu acho que vou ficar melhor no Inferno.'

Então São Pedro o leva de volta ao elevador e ele desce, desce, desce até o Inferno.

A porta abre e ele se vê no meio de um enorme terreno baldio cheio de lixo. Ele vê todos os amigos com as roupas rasgadas e sujas catando o entulho e colocando em sacos pretos. O diabo vai ao seu encontro e passa o braço pelo ombro do senador.

-' Não estou entendendo', - gagueja o senador - 'Ontem mesmo eu estive aqui e havia um campo de golfe, um clube, lagosta, caviar, e nós dançamos e nos divertimos o tempo todo. Agora só vejo esse fim de mundo cheio de lixo e meus amigos arrasados!!!'

O diabo olha pra ele, sorri ironicamente e diz:

-'Ontem estávamos em campanha.
Agora, já conseguimos o seu voto...
'