Tanto a doutrina, como a jurisprudência, atribuem natureza jurídica tributária as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais.
Assim, as anuidades cobradas pelos Conselhos de fiscalização profissional devem estar de acordo com o Sistema Constitucional Tributário. Deste modo, as anuidades que são cobradas só podem ser previstas em lei, isto é, em conformidade com o artigo 150, I da CF – principio da estrita legalidade.
Portanto, o valor das anuidades cobradas pelos Conselhos de fiscalização profissional – CREA, CRMV, CORE E OUTROS, deve ser fixado através de lei e não por meio de Resoluções dos citados Conselhos. Neste sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual “encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88”.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento de que:
- “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei.” (REsp nº 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/11/1999)
- “Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal.” (MC nº 7123/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/03/2004)
- “Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária, submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional (art. 133).” (REsp nº 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002)
- “A cobrança de anuidades, conforme os valores exigidos sob a custodia da legislação de regência não revela ilegalidade.” (REsp nº 93200/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02/06/1997).
3. Recurso especial não provido.
(STJ, RESP 652554, Relator: Min Jóse Delgado, dju 16/11/2004)
-Grifos acrescentados-
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 458, III E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI.
1. A tese de litisconsórcio passivo necessário é inconsistente, visto o Conselho Regional é quem recolhe e administra as anuidades que serão repassadas ao Conselho Federal. Precedentes.
2. Atendo-se a prestação jurisdicional aos limites do pedido deduzido na exordial, rejeita-se o propalado julgamento extra petita.
3. Não incorre em violação aos artigos 458, III e 535, II do Código de Processo Civil, acórdão regional que analisa fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da lide postas em julgamento.
4. O acórdão recorrido decidiu pela necessidade de lei para fixação da anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais, em razão de ostentarem a natureza de contribuição social, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, ambos argumentos suficientes para mantê-lo.
Contudo, o recorrente deixou de interpor simultaneamente o recurso extraordinário, o que impede a cognição do recurso especial, ante o intransponível óbice da Súmula 126 desta Corte.
5. Recurso especial improvido.
(STJ, RESP N 639757/GO, Relator: Castro Meira, dju 18/10/2005)
-Grifos acrescentados -
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 47 DO CPC E 19 DA LEI N. 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADE. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Descarta-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal. Precedentes.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
4 . Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção da MVR e a criação da Ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
(STJ, RESP N 221129/SP, Relator: João Otávio de Noronha, dju 03/05/2005)
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
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