As anuidades exigidas e devidas aos conselhos fiscalizadores de profissões detêm natureza tributária. Assim, como qualquer outro tributo, estão subsumidos à égide de princípios constitucionais que informam as outras espécies tributárias.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção do MVR e a criação da Ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.(REsp 507.769/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 19.03.2007 p. 302)
Via de regra, os Conselhos estipulam suas anuidades mediantes resoluções internas. Essas resoluções são flagrante viciadas de inconstitucionalidade pois afrontam princípios contidos na Constituição Federal. As anuidades devem ser cobradas conforme norma vigente e pertinente às exações e que, nesta data, correspondem a quantum de aproximadamente R$ 50,00(cinquenta reais).
Isto vale também para o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, do qual recebo boletos bancários de cobrança tanto de pessoa física como jurídica. Mas desde 2004 não pago mais as anuidades deste conselho, pois impetrei dois mandados de segurança contra a cobrança abusiva destas anuidades (que são inconstitucionais como ficou demonstrado acima).
Caso alguém se interesse, os mandados de segurança estão no Tribunal Regional Federal da Terceira Região (SP) sob os números 20046100009093-7 e 20046100009092-5. Se a justiça prevalecer, pois já existe abundante jurisprudência embasando meus mandados, vou querer a devolução de 25 anos de anuidades cobradas ilegalmente.
Se pago em torno de R$800,00 de anuidade, multiplicando-se este valor por 300 mil médicos do Brasil, somando-se as anuidades cobradas sobre o patrimônio dos Hospitais, Laboratórios de Análises Clínicas, Casas de Saúde, etc, e multiplicando-se por 20 anos ou mais, acredito que o CFM e CRMs do Brasil terão que fechar as portas e leiloarem seus prédios para restituirem o que foi cobrado ilegalmente todos estes anos.
Anualmente o CREMESP arrecada 30 milhões de dólares. Vezes 10 anos chega-se a um valor de 300 milhões de dólares. Em vinte anos temos 600 milhões de dólares. Creio que é impagável. Não vou aceitar títulos podres nem precatórios como indenização.
Um comentário:
Doutor, parabéns por vir aqui demonstrar sua indignação. Estou atuando em vários processos contra conselhos regionais (medicina, engenharia, veterinária, etc.) exatamente contra a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas.
A cobrança sobre o profissional é legal e constitucional; o que não estaria sendo obedecido seriam os prazos para alteração de valores (princípio da anterioridade).
Entretanto, quando a atividade da pessoa jurídica não é privativa do profissional fiscalizado, o registro é indevido. Atualmente o CRMV exige registro para casas de rações e o CREA para empresas de usinagem. Absurdo!
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