quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Associados se livram de pagar anuidade a Conselho



Conselhos profissionais não podem cobrar anuidade de seus associados de acordo com resolução interna. Como as taxas são tributos federais, ela deve ser estabelecida por Lei Federal, sob pena de violar o princípio da legalidade.

Com esse entendimento, o juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, José Antônio Lisboa Neiva, determinou a suspensão da cobrança de anuidade feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro para 140 empresas associadas à Anflucof – Associação Norte Fluminense do Comércio Farmacêutico. Ainda cabe recurso.

Segundo o juiz, o Conselho Regional de Farmácia não pode ir de encontro ao princípio de legalidade e impor a cobrança de anuidade através de resolução, pois não há legislação ordinária que autorize esta cobrança.

Ele entendeu ser “inviável restabelecer a eficiência da normatividade anterior (Lei 6.994/82), diante da revogação por dispositivo ulterior que não se sujeitou à declaração de inconstituciolidade (art. 66 da Lei 9.649/98)”.

Leia a determinação:

Mandado de Segurança
Processo nº 2004.5101002628-1
JUIZ FEDERAL: JOSE ANTONIO LISBÔA NEIVA
IMPETRANTE: ASSOCIOAÇÃO NORTE FLUMINENSE DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO – ANFLUCOF
ADV.: Gustava Regis Nunes Sembiano
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
TIPO: III

SENTENÇA

Vistos etc.

ASSOCIAÇÃO NORTE FLUMINENSE DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO – ANFLUCOF impetrou mandando de segurança contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ visando:

“c) A concessão, em caráter definitivo, da SEGURANÇA a fim de que, garantindo-se o direito de IMPETRANTE, seja declarada Inconstitucional a Resolução nº 399, de 19 de novembro de 2003 e de quaisquer outras Resoluções que instituam ou majorem tributos, por expressa vedação constitucional, conforme fundamentação supra, determinando a suspensão definitiva da cobrança de pagamento das anuidades e taxas do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, pelas pessoas jurídicas substituídas pela DEMANDANTE, ante a ilegalidade e inconstitucionalidade de tal cobrança alicerçada, e não em lei”

Como causa de pedir, salientou que seria entidade de Classe, com cerca de 140 associados, que foi publicada a Resolução nº 399 (24.11.2003), na qual se estabeleceu valores e prazos para o pagamento de anuidades e taxas em favor dos Conselhos Regionais de Farmácia; que esta anuidade tem natureza jurídica tributária, não podendo ser instituída por Resolução.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas.
A liminar foi deferida (fl.35/36).

Apesar de regularmente citada, a autoridade impetrada não prestou informações, como se verifica da certidão de fl. 41.

O MPF opinou pela concessão do wit.

Mandado de Segurança nº 2004.5101002628-1

É o relatório. Decido.

A parte do pedido inicial referente à declaração da inconstitucionalidade da Resolução nº 399/2003 e de quaisquer outras resoluções que instituam tributos é impossível juridicamente, eis que o reconhecimento de incompatibilidade de ato normativo genérico com a Constituição Federal, como objeto principal do processo, somente é viável em controle abstrato de constitucionalidade e não em controle difuso, hipótese em que o tema é ventilado como questão prejudicial, solucionada incidenter tantum.

Em relação à pretensão residual, no mérito, o pedido deve ser acolhido.

O Conselho Regional de Farmácia não pode ir de encontro ao princípio de legalidade e impor a cobrança de anuidade através de resolução, pois não há legislação ordinária que autorize esta cobrança.

A questão foi abordada na decisão que deferiu a liminar, nos seguintes termos:

“A uma, porque os artigos 22 e 25 da Lei 3.820/60 disciplinava a cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais de Farmácia, mas foram revogados tacitamente tais dispositivos pela Lei 6.994/82, que passou a autorizar a cobrança das anuidades em prol dos Conselhos de fiscalização profissional (art. 10), tendo sido a mesma revogada expressamente pelo artigo 66 da Lei 9.649/98, na medida em que o parágrafo 4º do art. 58 desta última legislação disciplinava a matéria e autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por filiados.”

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ADIN 7.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário DJU 28.03.2003, para declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo 4º do art. 58 da Lei 9.649/98.

Dessa forma, não há legislação ordinária autorizando a cobrança da anuidade, pois se mostra inviável restabelecer a eficiência da normatividade anterior (Lei 6.994/82), diante da revogação por dispositivo ulterior que não se sujeitou à declaração de inconstituciolidade (art. 66 da Lei 9.649/98).

Assim sendo, não poderia o Conselho de Farmácia estabelecer cobrança por resolução, em afronta ao princípio da legalidade.

Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA – ANUIDADES E TAXAS – FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO
I – A anuidade cobrada pelos Conselhos de Fiscalização Profissional tem natureza jurídica tributária, mas especificamente de contribuição de interesse as categorias profissionais, prevista no art. 149 da Carta Magna, sendo que sua instituição ou majoração somente pode ser implementada por lei em sentido formal e material, em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 149 c/c art. 150, I, da CF/88).
II – O art. 25 da Lei 3.850/60, que autoriza a fixação da referida contribuição pelos Conselhos Regionais, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
III – A revogação da Lei nº 6.994/82, que fixava os parâmetros da cobrança dessas contribuições, pela Lei nº 8.906/94, não autoriza essas entidades a determinar, por meio de Resolução, quais valores que serão anualmente exigidos dos profissionais e ela vinculadas.
IV – Agravo de instrumento provido” (TRF- 2ª Região, Agravo de Instrumento 2002.02.01.009612-0, 3ª Turma Rel. Des. Fed. Tânia Heine, DJU 01.04.2003. o. 151)

Verifica-se assim que diante da supressão do dispositivo legal que autorizava a estipulação das anuidades pelos Conselhos (§ 4º do art. 58 da Lei nº 9.469/98) e impossibilitando de se estabelecer a normatividade anterior em razão do art. 66 da citada Lei nº 9.469/98, incabível a estipulação da cobrança por ato normativo (resolução) em afronta à exigência de lei em sentido formal.

No sentido do texto, vale conferir os julgados abaixo:

“PRCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO DE PROFISSIONAIS A SEUS FILIADOS. MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL. VEDAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
I – O requerente pretende suspender o acórdão que frustrou a majoração do valor da anuidade devida pelos filiados ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 7ª REGIÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRECI/PE”, realizada pelo CONSELHO FEDERAL, através da Resolução nº 716/2001.
II – Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através da lei federal. Plasubilidade mitigada.
III – Quando ao periculim in mora, restou indemonstrado o prejuízo irreversível que a falta de majoração da anuidade que já vinha sendo praticada até o ano de 2002, poderia causar ao Conselho requerente.
IV – Medida cautelar improcedente.”

(STJ, MC nº 7123/PE, 1ª T, rel. Min. Francisco Falcão. DJ 22.03.2004, p. 195)

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1 - Compete à União a instituição e a limitação de contribuições sociais, conforme o contido nos artigos 149 e 150, inciso I, da Constiuição Federal, de forma taxativa.
2 – A concessão da liminar não esgota o lide, visto caracterizar-se pela provisoriedade. O enfrentamento da questão de mérito é dever do órgão julgador e deve ser feito por meio de sentença.
3 – A fixação por meio de contribuição social por meio de resolução fere o princípio de reserva legal, já que somente à lei é permitido fazê-lo.
4 – Apelação e remessa desprovidas.”

(TRF da 1ª Região, AMS nº 01284095/MA, 3ª T. Suplementar, rei. Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza, DJ 31.07.2003, p. 63)

“CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. VALOR FIXADO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1.Em razão da natureza tributária das anuidades evidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por meio de simples Resolução, em face do pricípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna.
2. Apelação provida e remessa oficial prejudicada.”

(TRF da 1ª Região, AC nº 37010019078/MA, 6ª T, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ 12.05.2003, p. 81)

Isto posto

1.JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, a parte do pedido referente à declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 399 e de quaiquer outras resoluções que instituam tributos (alínea “c” de fl. 13)
2. CONCEDO A SEGURANÇA, para suspender definitivamente a cobrança e pagamento das anuidades e taxas, pelos substituídos processualmente em favor do Conselho Regional de Farmácia deste Estado, nos termos da fundamentação.

Custas ex lege. Sem honorários.

Sentença sujeita a reaxeme obrigatório.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2004.

JOSE ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal da 11º Vara.

Comentário - Os meus mandados de segurança contra o CREMESP foram impetrados na mesma data (20046100009093-7 e 20046100009092-5), mas o juiz federal entendeu diferente a Constituição Federal, criando nova jurisprudência, retroagindo a ação de uma Lei Inconstitucional, dando a sentença antes da promulgação da Lei e denegando meus mandados de segurança afirmando que agora já existia a tal Lei (quando ela nem existia). Tive muito azar quando meus processos foram julgados por este juiz incompetente na primeira instância do TRF SP.

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