sábado, 22 de agosto de 2009

Cremesp recua e cai censura ao Jornal da Tarde

Extraído de: Expresso da Notícia - 30 de Junho de 2008

A ação movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo -CREMESP, que visava impedir a publicação, pelo Jornal da Tarde, de uma matéria jornalística sobre supostas irregularidades do órgão, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juiz federal substituto Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A decisão, do dia 27 de junho, foi proferida após a desistência do Cremesp, que afirmou ter exercido, em tempo hábil, seu direito de defesa perante a empresa que publica o Jornal da Tarde, a S/A Estado de S.Paulo. "Entendo que a manifestação do autor revela nítido pedido de desistência da ação. Deste modo, a desistência expressa manifestada pela parte autora implica na extinção do processo, sem a resolução do mérito", afirmou o juiz.

No último dia 24 de junho, o juiz federal substituto Ricardo Geraldo Rezende Silveira havia determinado a intimação da S/A Estado de S.Paulo para prestar esclarecimentos sobre o pedido da CREMESP. Com a extinção do processo, a determinação que suspendia a publicação da referida matéria foi revogada.

A decisão

A polêmica decisão proibiu o Jornal da Tarde de publicar reportagem sobre supostas irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp). Na decisão, o juiz federal substituto Ricardo Geraldo Rezende Silveira, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, determinou que o Jornal da Tarde prestasse esclarecimentos no prazo de 72 horas. Enquanto isso, a publicação da reportagem ficaria suspensa, até que o juiz apreciasse os esclarecimentos requeridos.

Mas a intensa polêmica causada pela decisão, com reações da entidade patronal dos grandes jornais do País (Associação Nacional dos Jornais), da OAB e de políticos de vários partidos, que consideraram a liminar como uma "volta da censura". A Associação Nacional de Jornais divulgou nota de protesto contra a liminar, a qual classificou de "ato de censura prévia".

Para a entidade, é "lamentável a crescente freqüência com que juízes em todo o país têm proibido a divulgação de informações pelos meios de comunicação". De acordo com a ANJ, em geral, são decisões de caráter liminar, revistas por instâncias superiores, "mas, nesses casos, o mal já foi praticado, com prejuízo para a liberdade de expressão".

Grupo anti-censura

A preocupação com o estado absoluto e o temor diante da possibilidade do retorno da censura à liberdade de imprensa foi a tônica da reunião entre o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e o diretor de Relações Governamentais da Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Paulo Tonet Camargo, realizada no dia 30, na sede da OAB, em Brasília.

Na oportunidade, Tonet ressaltou sua preocupação frente às sucessivas decisões judiciais que têm impedido, em todo o Brasil, que matérias jornalísticas sejam publicadas nos mais diversos veículos de comunicação. "Esse é um assunto que preocupa não só os jornais, mas a todos aqueles que temem a volta da censura e buscam manter intacta a liberdade de imprensa neste país", afirmou o diretor da ANJ.

O caso do Jornal da Tarde foi citado como emblemático. "O Judiciário não pode decidir quais matérias serão e quais não serão publicadas pelos jornais", acrescentou o diretor da ANJ.

A repercussão negatiova da decisão levou a Justiça Federal de São Paulo a divulgar "nota de esclarecimento" no dia 25 de junho ( leia abaixo ).

Para debater o problema e os mais novos exemplos de censura à liberdade de imprensa no Brasil, a ANJ e a OAB ficaram de formar um grupo de trabalho entre as duas entidades. O grupo também irá subsidiar as discussões da matéria durante a XX Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada pela OAB de 11 a 15 de novembro em Natal (RN). O tema principal da Conferência será "Estado Democrático de Direito x estado policial - dilemas e desafios em duas décadas de Constituição".

Cremesp recua

Na sexta-feira, dia 27 de junho, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) informou que já tinha protocolado junto à 10ª Vara da Justiça Federal pedido de extinção da ação. "E para que não paire dúvida sobre a probidade e idoneidade das administrações desta Casa", destacou a entidade em nota, "anexou as informações necessárias quanto ao relatório preliminar do Tribunal de Contas da União (TCU)". O Cremesp publicou Nota Oficial no Jornal da Tarde (caderno Seu Bolso, pág. 5B), do dia 27 de junho de 2008, esclarecendo a medida cautelar. Leia abaixo a íntegra do texto:

"Esclarecimentos aos médicos e à população do Estado de São Paulo

A partir do final de 2004, o CREMESP passou a ser alvo de dezenas de denúncias anônimas, de conteúdo inverídico e difamatório, endereçadas a inúmeras autoridades e instituições. A maioria das instituições arquivou as denúncias, quer por serem anônimas, quer por serem improcedentes quando apreciadas.

Em 18 de outubro de 2005 foi protocolada mais uma denúncia anônima junto ao Tribunal de Contas da União, relatando supostas "irregularidades" administrativas no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, acolhida pelo referido órgão, ainda que sob o manto do anonimato.

Antes mesmo do CREMESP ser intimado para prestar algum esclarecimento, foi realizada uma sindicância administrativa interna para apuração das apontadas "irregularidades", que contou inclusive com uma auditoria específica do Conselho Federal de Medicina, órgão com delegação fiscalizatória e que, como já era esperado, não apontou irregularidade alguma, restando nítido que se tratava de uma mera tentativa de desestabilização da instituição.

Entretanto, exatamente dois anos após a denúncia anônima, o Tribunal de Contas da União enviou ao CREMESP dois auditores para que fosse feito um procedimento de rotina, ao qual este Conselho não impôs nenhum óbice, mesmo sabendo que, num Estado Democrático de Direito, denúncia anônima não pode ser acolhida.

Após mais de duas semanas de trabalhos, os Auditores elaboraram um relatório preliminar, apontando alguns itens que mereceriam esclarecimentos para que o trabalho pudesse então ser concluído, com a elaboração do relatório final.

Neste interregno, dois ex-funcionários demitidos do CREMESP, um inclusive por justa causa mantida integralmente pela Justiça do Trabalho, assumiram a denúncia anônima como "interessados" e passaram a utilizar este relatório como forma de pressão e coação contra os diretores do CREMESP, imaginando que poderiam, com base num relatório meramente preliminar, desestabilizar este importante órgão que pertence à sociedade e aos médicos; o Conselho imediatamente reagiu, processando ambos ex-funcionários na esfera judicial.

Considerando a ocorrência do processo eleitoral, ora em curso, que deverá escolher a gestão dos próximos cinco anos do CREMESP, com a participação de várias chapas concorrentes, o uso de medida cautelar teve o objetivo de evitar que tais fontes inidôneas e a quem, eventualmente, possa estar servindo, utilizassem a Imprensa para seus fins eleitoreiros e perniciosos à imagem da Instituição.

Contudo, para que não paire qualquer dúvida a respeito da probidade e da idoneidade com que tem sido administrado, o Cremesp -em respeito aos médicos do Estado de São Paulo e à sociedade -e, considerando que esta Instituição não tem nada a esconder, apresenta a seguir um resumo das mais de 70 (setenta) páginas de suas explicações, acompanhadas de centenas de documentos comprobatórios enviados ao TCU, após a elaboração do Relatório Preliminar e que respondem aos questionamentos feitos pelos técnicos daquele órgão, protegendo os nomes dos funcionários e prestadores de serviços relacionados no referido documento.

Relatório Preliminar do TCU concluído em 14/11/2007

1. Supostas irregularidades em contratações sem concurso público, envolvendo 33 (trinta e três) funcionários:

O CREMESP sempre contratou seus funcionários a partir de processo seletivo de ampla divulgação, nos termos das decisões do próprio Tribunal de Contas da União e de toda a jurisprudência trabalhista acerca dos Conselhos Fiscalizadores do Exercício Profissional e está discutindo judicialmente para que os mesmos permaneçam nos quadros pois são extremamente importantes à instituição e à continuidade do serviço público.

2. Fracionamento de despesas:

2.1. Delegacia Regional do CREMESP em Campinas:

O TCU apontou um "fracionamento indevido de despesas" no que diz respeito à Delegacia Regional do CREMESP em Campinas, pois teria sido extrapolado o limite permitido pela legislação para que ocorresse a dispensa de licitação.

Ocorre que o TCU entendeu que uma única reforma teria sido realizada quando, na verdade, foram duas em momento absolutamente distintos e apontados pelo próprio TCU no seu relatório preliminar (24/06/2004 a 22/07/2005); ou seja, a Delegacia teria paralisado suas atividades por mais de um ano, o que nunca ocorreu.

Além disso, o Ministério Público Federal em Campinas, que também foi acionado pelo mesmo denunciante, arquivou a denúncia, entendendo que nenhuma irregularidade havia sido praticada.

2.2. Delegacia Regional do CREMESP em São Bernardo do Campo, Taubaté e Botucatu:

No caso das Delegacias do CREMESP acima mencionadas, o TCU entendeu, no seu relatório preliminar, que houve um fracionamento indevido de despesas em razão de obras contratadas mediante dispensa de licitação e que, se somadas, ultrapassariam o limite permitido em lei para a referida dispensa.

Ocorre que, no relatório preliminar, o TCU deixou de considerar que, numa reforma, nem tudo é "obra"; há necessidade de compra de mobiliário, aquisição e instalação de ar-condicionado, forros, etc., que não se enquadram no conceito de "obra" da Lei de Licitações e, portanto, não podem ser somados para fins de caracterização do fracionamento indevido.

É importante informar que, mesmo nos casos de dispensa de licitação, o CREMESP sempre teve o cuidado de orçar o custo a ser gasto com mais de um prestador, preocupando-se, assim, em obter sempre o melhor preço à instituição.

Consideramos que o equívoco cometido pelo TCU é plenamente justificável em se tratando de relatório preliminar posto que, num período curto de tempo, os Auditores analisaram grande quantidade de documentos, passível portanto de pequenos reparos que certamente serão feitos quando da elaboração do relatório definitivo.

3. Aquisição de imóveis:

3.1.Delegacia Regional do CREMESP em Ribeirão Preto:

O relatório preliminar do TCU aponta alguns itens acerca da negociação envolvendo a aquisição da Delegacia Regional do CREMESP em Ribeirão Preto e que, frente à toda documentação apresentada, não se sustentará.

Afirma o TCU que, na aquisição do referido imóvel: a. não foi respeitado o atendimento ao princípio da singularidade; b. realização de negócio temerário porquanto, à época da aquisição, os imóveis encontravam-se em situação de pendência de regularização de registro em cartório, bem como a ausência de habite-se; c. funcionamento irregular, uma vez que o alvará de licença somente foi emitido em 6 de setembro de 2006; d. utilização indevida do índice de caderneta de poupança como critério de correção monetária.

A Lei de Licitações não fala, em momento algum, em "princípio da singularidade" mas sim em "compra destinada ao atendimento das finalidades precípuas da administração" e "necessidades de instalação e localização que condicionem a sua escolha".

A aquisição do imóvel de Ribeirão Preto foi precedida de um extenso procedimento administrativo que, infelizmente, foi furtado da sede do CREMESP havendo fortes indícios de que o referido ex-funcionário, autor das denúncias, seja o responsável, posto que os documentos estavam sob sua guarda.

Como não poderia deixar de ser, o CREMESP acionou imediatamente a Polícia Federal que instaurou inquérito para apurar o desaparecimento, constando o ex-funcionário como indiciado.

Todavia, o CREMESP realizou a devida restauração dos autos e comprovou a regularidade do procedimento de aquisição do imóvel, demonstrando que se tratava da melhor opção aos interesses da classe médica.

Quanto a ausência de alvará e funcionamento, de fato, houve demora na obtenção de tais documentos e o CREMESP, visando iniciar o processo de melhoria no atendimento, iniciou suas atividades, sendo que hoje a Delegacia em Ribeirão Preto está perfeitamente legalizada e atendendo a um grande contingente de médicos e cidadãos em geral.

Finalmente, no que diz respeito ao pagamento com índice da poupança, os Auditores do TCU não atentaram para o fato de que o dinheiro do CREMESP estava aplicado em investimentos financeiros que apresentaram rendimento muito acima do próprio índice apontado, sendo que não houve qualquer prejuízo aos cofres da instituição.

3.2.Delegacia Regional do CREMESP em Santos:

Da mesma forma, o TCU aponta que não foi demonstrado o atendimento ao princípio da singularidade, bem como fora adquirido imóvel por preço acima do valor da avaliação feita pela Caixa Econômica Federal.

A Lei de Licitações não fala, em momento algum, em "princípio da singularidade" mas sim em "compra destinada ao atendimento das finalidades precípuas da administração" e "necessidades de instalação e localização que condicionem a sua escolha".

Tais fatos foram comprovados nos autos do processo junto ao TCU, sendo que o imóvel adquirido era praticamente novo, com excelentes instalações que justificavam a sua aquisição, principalmente considerando que a base da Delegacia Regional do CREMESP em Santos é uma das cinco maiores do Estado em números de médicos, empresas médicas e faculdades de medicina.

Quanto ao valor pago acima da avaliação (exatamente R$ 19.578,00) foi devidamente comprovado na defesa apresentada que este valor fora incorporado ao bem em razão das benfeitorias que existiam no imóvel, inclusive mobiliário novo que não precisou ser adquirido posteriormente pelo CREMESP.

3.3.Delegacia Regional do CREMESP em Mogi das Cruzes:

No processo de aquisição do imóvel do CREMESP em Mogi das Cruzes, o TCU apontou "negociação temerária, embora não concluída, tendo em vista a ausência de documentação necessária à efetivação da aquisição devido a comprometida situação patrimonial do proprietário, bem como em razão de débitos que ele mantinha junto ao condomínio".

O próprio relatório preliminar já esclarece que a aquisição não se efetivou, não havendo que se falar em qualquer forma de "negociação temerária" quando esta sequer chegou a ser concluída.

Ocorre que, diante do número crescente de médicos na região de Mogi das Cruzes, o CREMESP entendeu por bem criar uma Delegacia Regional no município em questão e, para tanto, instaurou o competente processo licitatório.

Frente ao número reduzido de imóveis que atendiam às necessidades do CREMESP e da classe médica no município de Mogi das Cruzes, o Conselho iniciou negociações com o proprietário em questão, locando inclusive o imóvel para que o atendimento na região pudesse ter início, sendo que a compra efetivou-se no mesmo edifício, entretanto por outro conjunto (o de número 1107), onde atualmente funciona a Delegacia Regional, de forma absolutamente legal.

4. Contratação de prestadores de serviços:

4.1. Escritório de Advocacia por inexigibilidade de licitação.

O relatório preliminar do TCU apontou a contratação de um escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, contrariando, segundo os Auditores, o entendimento do TCU, que veda este procedimento.

Ocorre que a contratação ocorreu segundo entendimento praticamente unânime do Supremo Tribunal Federal, que permite a contratação de escritório de advocacia para determinados serviços específicos, sendo que no caso em tela, o CREMESP entendeu por bem contratar profissional altamente gabaritado para a defesa dos interesses institucionais frente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE que pretendia impor elevada multa em razão da defesa da aplicação da chamada "Tabela AMB".

Também apontou o relatório preliminar o pagamento antecipado de honorários como possível irregularidade, o que este Conselho não concorda posto que tal condição de pagamento encontra diversos óbices na Lei da OAB, principalmente se considerarmos que a advocacia é atividade de meios e não de fins.

4.2. Contratação de empresa de Concursos Públicos, Consultoria e Administração.

O TCU apontou suposta irregularidade na contratação de empresa de Concursos Públicos com dispensa de licitação, responsável pela realização do concurso público para a contratação de funcionários para o CREMESP porquanto o valor estimado do contrato era de R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais) !

O CREMESP jamais firmou contrato com a empresa em questão.

Há, inclusive, medida judicial proposta pela referida empresa pretendendo receber valores altíssimos do CREMESP que foi julgada absolutamente improcedente pela Justiça Federal de São Paulo, o que demonstra mais um equívoco evidente do relatório preliminar do TCU.

5. Questões funcionais:

5.1. Plano de Cargos e Salários dos funcionários do CREMESP.

O relatório preliminar do TCU apontou um erro no Plano de Cargos e Salários dos funcionários do CREMESP que possibilitaria a promoção por ascensão funcional, vedada pelo art. 7 , II , da Constituição Federal .

Ocorre que os Auditores, equivocadamente, deixaram de considerar que o Plano de Cargos e Salários foi aprovado pela Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, órgão legalmente incumbido desta análise.

Assim, houve a ascensão funcional de alguns funcionários na forma determinada no Plano de Cargos e Salários devidamente aprovado pela DRT, não havendo que se falar em irregularidade quanto a este aspecto.

6. Conselheiros Suplentes e Efetivos:

Ao contrário do que se intentava propagar, os Conselheiros do CREMESP, tanto suplentes quanto efetivos, podem trabalhar normalmente, sendo que o TCU apenas recomendou que suas atividades sejam regulamentadas por provimento administrativo, o que é plenamente plausível e será adotado pelo Conselho, sem qualquer resistência.

DO PROCEDIMENTO JUNTO AO TCU

Apenas para que não paire qualquer dúvida, é importante que a classe médica e a população em geral entendam que o procedimento junto ao TCU está em fase inicial, onde estão sendo apuradas os fatos apontados pelo cidadão "anônimo".

Como parte desta apuração inicial, é feita uma Auditoria para que os técnicos do TCU possam, estando dentro da instituição, depurar as denúncias feitas, eliminando o que não é factível, como de fato ocorreu com diversos itens da denúncia feita.

Após, é elaborado um parecer preliminar, na qual os Auditores propõem ao Exmo. Ministro do TCU que o órgão investigado seja ouvido sobre o relatório apresentando a sua defesa quanto aos apontamentos feitos.

O Exmo. Ministro então acolhe esta solicitação e pede ao órgão que apresente suas justificativas, chamada de "audiência preliminar", sendo que o CREMESP já cumpriu esta etapa em 20 de fevereiro de 2008, e o processo está parado desde então.

Após, o processo volta aos próprios Auditores para que, diante das alegações do órgão sob investigação, possam elaborar novo relatório já eliminando possíveis equívocos como os demonstrados na presente explicação.

Com base neste relatório é que o Exmo. Ministro decide se instaura ou não processo administrativo, onde será dada oportunidade ao órgão investigado de defender-se diretamente das acusações, recorrer das decisões e, caso não satisfeito, levar a questão à apreciação do Poder Judiciário.

DA CONCLUSÃO

O CREMESP, ao final do presente relato, reafirma que não tem nada a esconder da classe médica, mantendo o compromisso de transparência firmado e cumprido por todos que estiveram à frente deste órgão ao longo dos seus 50 anos de história."

Leia, abaixo, nota à imprensa divulgada no dia 25 pela Justiça Federal de São Paulo:

"NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

A propósito de notícia publicada, hoje (25/06) na "Folha Online", com o título "Jornal da Tarde é censurado pelo TRF, diz ANJ", a Seção de Divulgação Social da Justiça Federal de 1º Grau, esclarece:

1. A ação (Processo n.º 2008.61.00.014822-2) foi proposta na Justiça Federal de Primeiro Grau e distribuída à 10ª Vara Cível Federal, e não no Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

2. Na ação, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, na qualidade de autor, pede à Justiça que proíba a publicação de matéria a ser veiculada pelo Jornal da Tarde, apontando eventuais irregularidades naquele órgão;

3. Para assegurar o direito de ampla defesa das partes, o juiz determinou que o réu -Estado de São Paulo S/A -manifeste-se sobre o pedido do autor no prazo de 72 horas;

4. Ainda para garantir eventuais possíveis futuros danos morais às partes, o juiz determinou a suspensão da matéria até que, de posse da manifestação de ambas as partes (autor e réu) possa analisar os argumentos apresentados e deferir ou não o pedido do autor.

5. Portanto, o juízo da 10ª Vara Cível ainda não decidiu sobre o pedido de tutela pleiteado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo na ação proposta contra o Estado de São Paulo S/A".

6. O juiz federal substituto da 10ª Vara Cível Federal/SP, Danilo Almasi Vieira Santos, esclarece que não é titular da 10ª Vara Cível Federal, mas sim se encontra na titularidade em razão da convocação da juíza titular, Leila Paiva Morrison, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Seção de Divulgação Social da

Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo"

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