domingo, 23 de agosto de 2009

Questão de Tempo e Justiça




TRF5 - Apelação Civel: AC 449878 PE 2007.83.03.000550-0
Relator(a): Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva
Julgamento: 21/08/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma


Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30/09/2008 - Página: 477 - Nº: 189 - Ano: 2008

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DE CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CDA. EXAME, DE OFÍCIO, DA REGULARIDADE PELO JUIZ. CABIMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149, DA CF/88. LEI Nº 11.000/04. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 410826/PE PELO PLENO DESTA CORTE REGIONAL.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 15ª REGIÃO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 18ª Vara/PE que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

2. "Cumpre ao juiz ao receber a petição inicial da execução, efetuar o exame da sua regularidade. Verificará o atendimento dos seus requisitos formais, bem como a presença dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Eventuais deficiências serão desde logo apontadas, intimando-se o credor para que as corrija, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 616). (...) Realça-se a superior importância do exame preliminar do título executivo. Eventual deficiência que nele for, prima facie, verificada, insusceptível de correção, ou não corrigida no prazo de dez dias, acarreta o indeferimento de ofício da inicial, independentemente de embargos do executado". (Título Executivo e Liquidação, pp.78-82 - Ministro Teori Albino Zavascki).

3. Os valores devidos pelos profissionais aos seus respectivos conselhos, a título de anuidade, constituem contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, espécies do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinou a Carta Magna de 1988, em seu art. 149. 4. A despeito do art. 87, do Estatuto da OAB, a Lei nº 6.994/84 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão. Tanto assim que revogação, tecnicamente falando - não haveria que se falar em revogação de lei já revogada -, da Lei nº 6.994/82 apenas ocorreu com a edição da Lei nº 9.649, de 28.05.1998, especificamente do seu art. 58, que, contudo, foi invalidado por manifestação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.717, do que decorreu, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, o retorno à vigência da Lei nº 6.994/82. 5. A Lei nº 6.994/82 determinou, no parágrafo 1º, do art. 1º, que na fixação das anuidades fossem respeitados os limites máximos que particularizou (para pessoa física: 2 MVR - Maior Valor de Referência; para pessoa jurídica: escalonado segundo o capital social, a partir de 2 MVR até 10 MVR). 6. Com a extinção do MVR, por determinação da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991 (art. 3º, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixarem, por resolução administrativa, para as anuidades, valores superiores àqueles determinados pela lei. 7. Até que seja editada norma legal dispondo de forma diversa acerca das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, devem ser aplicados os valores antes fixados em MVR pela Lei n.º 6.994/82, devidamente atualizados pela UFIR e pela legislação que alterou e substituiu o referido índice. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. "A norma legal que delega aos conselhos de fiscalização profissional, destituídos de poder político, a atribuição de instituir e majorar as contribuições devidas pelos profissionais vinculados à instituição, ou seja, que repassa competência tributária, viola os artigos 149 e 151, I, da CF/88". Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004, pelo Pleno deste Tribunal, nos autos do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 410826/PE (19/09/2007). 10. Apelação improvida.

Comentário - É apenas questão de tempo a derrota do CREMESP no Tribunal Regional Federal da Terceira Região (SP) em favor dos meus dois mandados de segurança impetrados em 2004 (20046100009092-5 e 20046100009093-7). Perdi na primeira instãncia porque o DD Juiz Federal inovou em matéria jurídica, denegando meus mandados usando de um artifício ilegal, retroagiu a ação da Lei 11.000 (aquela inconstitucional, promulgada quase um ano após minhas ações darem entrada no tribunal) para me prejudicar. Este mesmo juiz é investigado pela corregedoria deste mesmo tribunal por fazer parte do esquema do juiz Nicolau (Lalau, aquele que vendia sentenças). Felizmente na segunda instãncia são tres desembargadores que julgam as ações, coordenados pelo DD Desembargador Mairan Maia, que em casos identicos já deu parecer favorável aos impetrantes (A Ordem dos Músicos - OMB perdeu ação movida por músicos contra a cobrança de anuidade). É só questão de tempo para se reverter o quadro de inconstitucionalidade que dá suporte aos argumentos do CREMESP e demais Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas. Aliás os caros colegas médicos sabem que a nossa profissão médica ainda não é regulamentada, e portanto o CREMESP fiscaliza uma profissão que não existe legalmente, apesar de pagarmos este conselho durante mais de 50 anos. Parece que esqueceram de defender os médicos todos estes anos, deixando de legalizar nossa atividade profissional, para se concentrarem em criar regionais, delegados, cargos e consumir mais de 60 milhões de reais anualmente. Tem conselheiro há mais de vinte anos no cargo. Direi que fazem parte do Conselho dos Imortais.

O CREMESP e demais conselhos de profissões se tornaram as novas Corporações de Ofício da Idade Média, ao imporem regras e mais regras às atividades profissionais (Resoluções, exame para médicos, usurpar prerrogativas do MEC, etc...). Diria também que são o Tribunal da Santa Inquisição, pois mandam prender, julgam e condenam os colegas médicos dentro de suas próprias regras. Tem poder de polícia para mandar prender, tem poder judiciário para condenar e poder legislativo para legislarem em causa própria. São o poder dentro do Estado, acima das leis que regem a sociedade, acima da Constituição Brasileira, acima do Código Tributário Nacional, enfim, são os Intocáveis.

Pergunto - Até quando estas entidades, criaturas jurássicas que cresceram sem controle externo, poderão agir impunemente, obedecendo apenas suas próprias leis.

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