quarta-feira, 26 de agosto de 2009

E os meus mandados de segurança no TRF 3 Região?


Processo: 2008.70.53.004080-4
Parte autora: NELSON SHOZO UCHIMURA
Parte ré: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

SENTENÇA

A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração da inexigibilidade de tributo, supostamente majorado ilegalmente, bem como condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de anuidade.

Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Decido.

A solução da presente demanda cinge-se em determinar se houve ou não majoração ilegal das anuidades cobradas pela parte ré.

A cobrança de anuidades pelos Conselhos é regulada pela Lei nº 6.994/82, que autoriza os Conselhos Federais a fixar as multas e as anuidades devidas aos Conselhos Regionais. Assevero ser pacífico o entendimento de que esta lei não foi revogada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), vez que trata especificamente da categoria dos advogados (TRF4 – AMS nº 2000.04.01.089350-7/SC). Também não há de se aplicar a Lei nº 9.649/98, já que o STF, na ADI 1717-6, declarou inconstitucional o §4º, do art. 58.

Do mesmo modo, não é possível a aplicação art. 2º, da Lei nº 11.000/04, que autoriza os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, porquanto, em recente julgamento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que “o art. 2º, da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. 3. Declarada a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988.” (IAI na AMS nº 2006.72.00001284-9/SC)

Nesse diapasão, a Lei nº 6.994/82 estabeleceu os tetos das anuidades, fixando-os em MVR (Maior Valor de Referência) – in casu, duas MVR´s. Todavia, como este índice foi extinto pela Lei nº 8.177/91, sendo instituído novo índice a partir da edição da Lei n.º 8.383/91 , as anuidades passaram a ser fixadas com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Quanto à utilização da UFIR, a lei deixa claro que essa unidade já contempla a correção monetária, não se fazendo necessária a aplicação de outro índice.

É o que explica trecho do voto do Des. Federal Wellington M. de Almeida, veja:

Impende ressaltar que descabe atualização monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991 porquanto a sistemática adotada para o cálculo da primeira expressão da UFIR já tenha contemplado a defasagem de correção verificada no interregno.

Com efeito, o fator de conversão (Cr$ 126,8621) coincidiu com o valor do último BTN (fevereiro de 1991), que foi o marco valorativo inicial sobre o qual recaíram o INPC acumulado de fevereiro a outubro de 1991, o IPC/IGP (FGV) de novembro/91 e o IPC/IGPM de dezembro/91, para fins de apuração da primeira expressão da UFIR em janeiro de 1992, conforme explicitado no Ato Declaratório nº 26 do Ministério da Economia, publicado no DOU de 31.12.91.

Assim, infere−se que a correção monetária compreendida no período de fevereiro a dezembro de 1991 se encontra embutida no cálculo da primeira UFIR, restando apartada a defasagem inflacionária.

Dessarte, uma vez que a própria UFIR já se encarregou de recompor a perda aquisitiva da moeda no período, desinfluente calcular-se a anuidade incluindo a incidência de outros índices, vez que tal proceder acarretaria o fenômeno da dupla atualização, gerando uma recomposição do MVR em cerca de 2.115%, sendo que a maioria dos índices inflacionários nesse entretempo refletiram uma inflação aproximada de 370%. (g.n.)
(TRF – 4ª Região. AMS 2004.7100.015621-6)

Dessa forma, sobre o valor da MVR, extinto em março de 1991, equivalente a Cr$ 2.107,02, poderia incidir somente a atualização com base na UFIR, não havendo qualquer possibilidade legal de utilização de outro índice (TRF4 – AC nº 2002.72.00.014560-1/SC).

Assim, tenho por ilegal a majoração do tributo pela aplicação de correção monetária para o cálculo da anuidade cobrada pela parte ré, no período entre fevereiro/1991, data da extinção do MVR, e dezembro de 1991, data da criação da UFIR e do uso de qualquer outro indexador até outubro de 2000, quando da extinção da UFIR.
Em que pese a expressa impossibilidade de aplicação de qualquer índice de correção monetária no período entre fevereiro a dezembro/91, vez que a UFIR já contempla a atualização daquele interregno, o mesmo não se pode afirmar do período posterior à extinção da UFIR.

Com a extinção da UFIR, em outubro de 2000, não há nenhum outro índice previsto para correção monetária da anuidade.

Note-se, se por um lado é pacífico o entendimento de que não se pode aumentar o tributo sem previsão legal, por outro, não se pode negar o direito da parte ré em atualizar monetariamente o valor da anuidade. Portanto, a partir de novembro de 2000, após a extinção da UFIR, a parte ré pode usar, como índice de atualização das anuidades profissionais, o IPCA-e, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária (TRF4-REOMS nº 2008.72.00.001748-0).

Ao contrário disso, a partir de 2001, a parte ré, em flagrante desrespeito à Carta Maior, passou a não só corrigir monetariamente – o que é permitido – como também aumentar o valor cobrado a título de anuidade, sem qualquer previsão legal neste sentido. Frise-se que a natureza jurídica da anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais é de contribuição social. Logo, espécie do gênero tributo. Portanto, ao fazer uso de Resoluções como forma de respaldar o aumento do valor das anuidades, quando a Constituição exige que a matéria seja tratada por lei, a parte ré está afrontando o Princípio da Legalidade (TRF4 - AMS 2000.04.01.089350-7).


Dispositivo

Diante de todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição das parcelas anteriores a 12/10/2003 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente demanda para o fim de:

- DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados, a título de anuidade, além dos previstos na Lei nº 6.994/82, com as alterações das Leis nº 8.177/91, 8.178/91 e 8.383/91. E, considerando a extinção da UFIR, em 26 de outubro de 2000, tenho aplicado, assim como nossos tribunais têm acertadamente decidido, o IPCA-e, como indexador para parâmetro;

- CONDENAR a parte ré no valor de R$ 1.871,33 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos)válido para outubro de 2.008, referente à devolução dos valores indevidamente recolhidos, também corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data dos pagamentos indevidos, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, acrescido das diferenças vincendas até o integral cumprimento da sentença.

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10259/01).

Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente, disponível no endereço www.jfpr.gov.br, link “consulta processual”. Intimem-se.


MATHEUS GASPAR
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena


Comentários: Procurem os processos

200870030020191
200870030020403
200670030048106
200870530039759
200870530040804

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ


Todos são posteriores aos meus (entrada em 2004).

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